Acórdão nº 1399/10.6TBPVZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução03 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e BB intentaram acção declarativa, na forma ordinária, contra CC, Lda , DD, Lda e EE, S.A.”, pedindo que as rés sejam condenadas a pagar-lhes a quantia de € 47.803,98 a título de danos patrimoniais e a quantia de € 5000,00, a título de danos morais, causados com a inundação provocada no imóvel de que são titulares.

Alegaram para o efeito, em síntese, que: - por contrato de compra e venda celebrado com a 1ª R., em 12 de Agosto de 2008, os autores adquiriam todas as torneiras de casa de banho para o imóvel em obras - que actualmente constitui a sua habitação própria e permanente - e, dentre as várias torneiras fornecidas, encontra-se um Kit torneiras modelo Escudo, marca B..., originando uma inundação provinda de uma das casas de banho do 1º andar, - a tubagem flexível onde ocorreu a ruptura era da marca F... enquanto as tubagens das outras torneiras são todas da marca S...; comparando-a com as outras, é notória a sua fragilidade e menor resistência, pois que a tubagem de marca F... é muito mais estreita e esguia e a zona de união à torneira é demasiado fina – sendo precisamente a ruptura da tubagem flexível da torneira do bidé que causou a inundação da casa; - a 1ª ré delegou toda a responsabilidade pelo sinistro no produtor/fornecedor da torneira; porém, era seu dever ter informado que a tubagem de abastecimento de água da torneira do bidé era diferente das restantes – tendo asseverado aos AA. erradamente que o material vendido era da mais alta qualidade; - por seu lado, era dever da 2ª ré, aquando da montagem, ter detectado tal diferença e ter exercido qualquer outra manobra que não pusesse em causa a integridade daquela tubagem; - com aquelas condutas, as rés causaram elevado prejuízo que descriminam – vendo-se os AA. inibidos de poder habitar a casa, atento o estado em que a mesma ficou após o sinistro; - a 2ª R. asseverou que transferiu a sua responsabilidade para a 3ª R. com quem tem um contrato de seguro.

A ré “EE, S.A.” deduziu contestação, impugnando parcialmente o alegado e alegando por sua vez, em síntese, que: - a ruptura na bicha flexível, causal do sinistro, foi determinada pela fragilidade intrínseca de um acessório de pichelaria; - a apólice de RC Exploração existente na “EE” e pertencente à ré “FF, Lda”, tem uma garantia que funciona apenas para o período de execução dos trabalhos da tomadora do seguro, não sendo tal garantia extensível ao posterior “período de manutenção ou pós trabalhos”; - impende sobre a tomadora do seguro uma franquia contratual de 10% dos prejuízos indemnizáveis em danos materiais.

E conclui que a acção deve ser julgada improcedente quanto à ré “EE S.A.

Por sua vez, a R. DD, Ldª contestou, impugnando parcialmente o alegado e sustentando, em resumo, que: - foram os autores quem entregou à ré, nas embalagens já abertas, as torneiras e respectivos flexíveis, com a indicação específica do local onde cada uma deveria ser montada: - não estando os autores ainda a viver na casa, não tiveram o cuidado de fechar (ou mandar fechar) a água, sempre que lá não estava ninguém; - todas as tubagens puderam ser desapertadas à mão (por um dos peritos), o que significa que não foi exercida força excessiva durante a sua montagem; - as torneiras foram instaladas em 17.10.2008, só foram colocadas em funcionamento, em 22.12.2008 e só em Julho de 2009 é que o sinistro ocorreu; Conclui, por isso, que a acção deve, no que à ré ora contestante diz respeito, ser julgada improcedente e não provada, pelo que deve a mesma ser absolvida do pedido A ré CC, Ldª também contestou, invocando a excepção de caducidade, com o fundamento em que decorreram mais de seis meses, quer entre a entrega da coisa, quer entre o conhecimento do defeito e a denúncia, e a data da entrada da petição em Juízo.

Alegou ainda que desconhecia o defeito/vício da coisa vendida, correctamente embalada e fechada em caixa, limitando-se a revender o produto que os autores escolheram e compraram, pelo que deve ser considerada parte ilegítima na presente acção.

Na verdade: - o kit de torneiras vendido pela 1ª ré aos autores, corresponde na íntegra ao visionado quer em catálogo, quer no expositor; - após a recepção do produto, o mesmo foi entregue aos autores, que o aceitaram na embalagem fechada que lhe foi entregue e não solicitaram a abertura da mesma para conferir o produto e acessórios que tinham escolhido; - à 1ª ré, os autores não efectuaram qualquer reclamação, verbal ou escrita, sobre a existência de defeitos; - a eventual ruptura da tubagem flexível aplicada no bidé não causaria a inundação em toda casa dos autores, se tivessem sempre desligado na sua ausência, a torneira de corte geral da entrada de água na casa.

Conclui que deve: a) ser julgada procedente por provada a excepção da caducidade do direito de acção e, em consequência, ser a aqui 1ª ré absolvida totalmente do pedido; Se assim se não entender, b) ser julgada procedente por provada a excepção de ilegitimidade da aqui 1ª R. e, em consequência, ser esta absolvida da instancia; c) e, caso também assim se não entender, deve ser a presente acção julgada totalmente improcedente por não provada e, em consequência, ser a 1ª ré absolvida dos pedidos.

Os autores replicaram, alegando que ao caso são aplicáveis os prazos estipulados no art. 5º do DL 67/2003 de 8/4.

Concluem que as excepções deverão ser julgadas improcedentes, condenando-se as rés no pedido formulado na petição inicial.

A final, foi proferida decisão que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

2. Inconformados, os AA. apelaram, tendo a Relação começado por fixar o seguinte quadro factual, tido por provado, após apreciar a impugnação deduzida contra a matéria de facto apurada em 1ª instância: 1. Na matriz predial urbana, no serviço de finanças da Póvoa de Varzim, encontra-se inscrito sob o art. …º, a favor do autor, o prédio sito na Rua ..., n.º …, ..., Póvoa de Varzim, encontrando-se inscrita a respetiva aquisição a favor do autor no registo predial, sob o nº 2106/20041110, conforme documento de fls. 386 a 387, que aqui se dá por reproduzido. (A)) 2. Em 2008 o autor procedeu a obras de ampliação e restauração do imóvel referido em 2.1.. (resposta ao quesito 1º) 3. A ré “CC, Lda.”, dedica-se à importação e comercialização de materiais de construção. (J)) 4. Por acordo de compra e venda celebrado com a ré “CC Lda.”, em 12 de Agosto de 2008, os autores adquiriam todas as torneiras de casa de banho para o imóvel aludido em 2.1., o qual, atualmente, constitui a habitação própria e permanente dos autores. (B)) 5. Das várias torneiras fornecidas pela 1.ª ré, aludidas em 2.4., encontrasse um Kit torneiras modelo Escudo, marca B..., composto por torneira de lavatório, de banheira e do bidé, que os autores compraram pelo preço de 506,00€. (C)) 6. Ao conjunto referido em 2.5., devidamente acomodado, cada torneira em caixa individual forrada com esferovite e com vários dizeres da marca “B...” vinha associado dentro da caixa e, como é usual, as respetivas tubagens flexíveis de abastecimento de água embrulhadas em plástico a instalar com cada uma das torneiras. (D)) 7. Em Outubro de 2008, os técnicos da ré “DD Lda.”, procederam à montagem da rede de abastecimento de água numa obra do imóvel aludido em 2.1. (moradia unifamiliar de dois pisos com cerca de 100 m2 de área habitável, com zona de estar e de serviço no piso inferior, e zona íntima no 1º piso). (G)) 8. No ato da compra referida em 2.4. e 2.5., os autores foram informados pela 1.ª ré que aquelas torneiras eram de qualidade e que a produtora das mesmas, denominada “B...”, oferecia garantia das mesmas pelo período de 10 anos. (resposta ao quesito 2º) 9. Aquele conjunto, bem como as restantes torneiras, foram instaladas nas respetivas peças de casa de banho na altura da obra referida em 2.7.. (resposta ao quesito 3º) 10. Após a respetiva instalação, foi realizado o teste de carga à canalização de água, para verificação de que não havia fugas de água e, então, nada foi detetado de anormal na canalização instalada. (resposta ao quesito 38º) 11. Em Dezembro de 2008 as torneiras foram colocadas em funcionamento, sendo que nos dias seguintes não foi detetada qualquer anomalia nas ligações da instalação feita pela 2ª ré. (resposta ao quesito 39º) 12. Foram os autores que entregaram à 2ª ré, com a indicação específica do local onde cada uma deveria ser montada, as referidas torneiras e os flexíveis. (resposta ao quesito 41º) 13. A escolha das referidas torneiras foi feita pelos autores e foi precedida da visualização quer em catálogo, quer...

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