Acórdão nº 317/09.9TBOLH.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Olhão, AA intentou acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação de BB a restituir-lhe o prédio urbano situado na ... na Rua ..., inscrito na matriz da freguesia da ... sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número ... – ....
Alegou, em resumo, os seguintes fundamentos: É a actual proprietária do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número ..., por aquisição de ½ em partilhas de herança e aquisição de ½ por compra, factos que foram levados ao registo em 8/11/2001 e 17/12/2001, respectivamente.
Esse prédio é composto por um parque desportivo e uma pequena arrecadação com a área descoberta de 5.000 m2 e coberta de 25 m2.
Em … de … de 19.., CC, seu avô paterno, cedeu o gozo do prédio ao Réu, pelo prazo de um ano, renovável por idênticos períodos, mediante pagamento da quantia mensal de 200$00, para a prática do desporto de futebol.
Em 24 de Janeiro de 2008, a Autora, por notificação judicial avulsa, comunicou ao réu que não queria a renovação do contrato de arrendamento do campo de futebol e por haver considerado cessado o arrendamento no dia 26 de Fevereiro de 2008, pediu a entrega do arrendado no prazo de sete dias após esta data.
O Réu não entregou o imóvel à Autora.
Não foi apresentada contestação.
Julgou-se improcedente o incidente da falta de citação.
Consideraram-se confessados os factos alegados pela autora e proferiu-se sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo o Réu do pedido.
A Autora apelou para a Relação de Évora que, por acórdão de 17 de Maio de 2012, na procedência do recurso, revogou a sentença, condenando o Réu a restituir à Autora o prédio indicado na petição inicial.
Inconformado, o Réu recorreu, de revista, formulando as seguintes conclusões (transcrição): I- O contrato de arrendamento foi celebrado em … de … de 19…, entre CC e o R BB, altura em que vigorava o Cód. Civil aprovado pelo Dec. Lei n.º 47344, de 25/11/66.
II- A acção foi proposta na vigência do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
III- O prédio objecto deste contrato de arrendamento encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º ..., descrito como "PRÉDIO URBANO - Rua. ... - destinado à prática do desporto, composto de parte de um parque desportivo e de uma pequena arrecadação", sito na ..., na Rua ..., inscrito na matriz da Freguesia da ... sob o artigo ..., encontrando-se, pelas inscrições G2, G3 e G4 (esta datada de 17 de Dezembro de 2001) inscrita a aquisição a favor de AA.
IV- Estando perante um prédio urbano, descrito como tal na descrição na Conservatória do Registo Predial, e sendo o fim a prática do desporto de futebol, e a possibilidade de utilização do compartimento que faz parte do artigo urbano n.º … para balneário e vestuário, daqui se conclui que o fim do contrato não é habitacional (artigo 1067.º, n.º 1, do Código Civil), ainda mais, não sendo sequer aquele um espaço habitável.
V- Estando perante um arrendamento urbano não habitacional, celebrado antes do Decreto-lei n.º 275/95, de 30 de Setembro, ser-lhe-á aplicável o regime previsto nos artigo 27.º e seguintes da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e o regime previsto nos artigo 1022.º e seguintes do Código Civil no que não estiver regulado naquele regime.
VI- A aplicação no tempo do NRAU consta do respectivo art. 59 nº 1, segundo o qual ele se aplica "aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo das normas transitórias"; estas normas constam dos arts 26 a 28 NRAU.
VII- Da conjugação dos arts 26, 27 e 28 dessa Lei resulta que o legislador pretendeu que aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais (assim como aos contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes do RAU), anteriores ao D.L. nº 257/95, de 30/9, não se aplique a regra da denúncia livre por parte do senhorio.
VIII- Desta forma, o legislador manteve em vigor os antigos regimes, relativamente aos contratos celebrados à sua sombra; as disposições transitórias acabam por funcionar como não tocando nos anteriores regimes do arrendamento urbano, em matérias como a denúncia ou a oposição à renovação do contrato.
IX- O Tribunal recorrido fez uma errada interpretação das apontadas normas.
X- De onde, errou de direito o acórdão recorrido.
Houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Factos provados:
-
A autora é dona e legítima possuidora do prédio composto de um parque desportivo e de uma pequena arrecadação com a área descoberta de 5.000 m2 e coberta de 25 mº2, situado na ... na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia da ... sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número ....
-
Em 26 de Fevereiro de 1969, o avô da autora, CC, e a ré BB, representada pelo seu presidente DD, por escrito que denominaram contrato de arrendamento declararam o seguinte: “a) Que o primeiro outorgante é legítimo dono de uma courela de terreno na povoação de ... … inscrito na matriz respectiva daquela referida freguesia da ... sob o nº ….
-
Que ele primeiro outorgante dá por este contrato de arrendamento aquele seu terreno ao segundo outorgante nos termos e sob as cláusulas seguintes: 1ª O arrendamento é feito por um ano, considerando-se renovável enquanto as partes entenderem.
-
No terreno arrendado encontra-se um pequeno compartimento que faz parte do artigo urbano nº … e que poderá ser utilizado pelo segundo outorgante exclusivamente para balneário e vestuário.
-
O terreno destina-se apenas à prática do desporto de futebol não podendo o segundo outorgante dar-lhe qualquer outro destino ou utilizá-lo em qualquer outro fim.
-
A renda é esc. 200$00 (Duzentos escudos) mensais paga no primeiro dia do mês a que respeita …” c) Em 12 de Março de 1969, a ré enviou uma carta a CC onde consta o seguinte: “(…) a Direcção em sua reunião só agora decidiu o que passo a expor: 1) Pagar os 200$00 mensais pelo aluguer do campo de futebol, a partir do corrente mês de Março de 1969 (inclusive).
2) Não poder utilizar a porta do armazém que dá acesso ao referido Campo sem prévia autorização da Direcção vigente.
3) Que a cobrança do aluguer seja efectuada nesta localidade até ao dia 6 de cada mês.
4) Que V. Exª se digne, por meio de escrito, fazer-nos constar que concordou com a nossa decisão.” d) Por notificação judicial avulsa, requerida pela autora e executada em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 2134/10.4TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2016
...Baptista Machado, “Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil”, pág. 354. [30] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 24-09-2013, processo 317/09.9TBOLH.E1.S1. [31] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 19-11-2015, processo [32] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 42; in www.dgsi.pt: Ac. do ST......
-
Acórdão nº 2134/10.4TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2016
...Baptista Machado, “Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil”, pág. 354. [30] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 24-09-2013, processo 317/09.9TBOLH.E1.S1. [31] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 19-11-2015, processo [32] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 42; in www.dgsi.pt: Ac. do ST......