Acórdão nº 0533/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | VITOR GOMES |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A…………………… pede a aclaração do acórdão de 20/6/2013 que, por não considerar verificados os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, não admitiu a revista que interpusera do acórdão do TCA-Norte de 30/11/2012.
A requerente alega que o acórdão não é claro nos seus fundamentos, designadamente quanto a saber qual é o acto administrativo operante: a decisão da Comissão Europeia de 2004, a reduzir o financiamento para a acção de formação, ou o acto do IGFSE de Maio de 2010.
Pede que se esclareça se a ordem do IGFSE de 5/5/2010 é acto administrativo e se, como o qualificou a Administração no momento da sua prática, é acto impugnável.
Não houve resposta.
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É o seguinte o texto sobre que incide a pretensão de aclaração: “Está em causa uma questão que se reporta apenas a matéria de impugnabilidade do acto administrativo, o que, à partida, poderá considerar-se não integrar uma questão de “importância fundamental”.
A recorrente sustenta a impugnabilidade do acto do IGFSE, que lhe ordenou a restituição da referida quantia, por entender que o acto da Comissão Europeia não é um acto administrativo, sendo administrativo apenas o acto do IGFSE e que, portanto, não pode este último ser acto executório de um outro que não reveste o carácter de administrativo.
O acórdão recorrido, por seu turno, tendo convocado jurisprudência deste STA (Ac. de 14.01.1997 – Proc. 032900) e comunitária, considera que a obrigação de restituir, quer no que respeita à contribuição do FSE, quer no que respeita à contribuição nacional, decorre da decisão da Comissão Europeia que reduziu o financiamento concedido no âmbito do respectivo dossier, e que o acto interno do IGFSE se limita a executar aquela ordem de restituição já determinada pela CE, sem nada lhe acrescentar em termos de decisão.
Afirma o acórdão, a tal propósito: “Concluindo de tudo quanto vimos dizendo, a obrigação de restituir por parte da Autora relativamente ao dossier 860045P1, quer no que respeita à contribuição do FSE, quer no que respeita contribuição pública nacional [OSS] decorre da decisão da Comissão Europeia de 05/03/2004, nos termos da carta com o nº 02998 que reduziu o financiamento concedido no âmbito do dossier em causa. Logo, o acto contido no ofício nº 03628, de 12/05/2010, contendo a interpelação para restituir a quantia anteriormente determinada pela decisão da Comissão Europeia que reduziu o...
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