Acórdão nº 0533/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelVITOR GOMES
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………………… pede a aclaração do acórdão de 20/6/2013 que, por não considerar verificados os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, não admitiu a revista que interpusera do acórdão do TCA-Norte de 30/11/2012.

A requerente alega que o acórdão não é claro nos seus fundamentos, designadamente quanto a saber qual é o acto administrativo operante: a decisão da Comissão Europeia de 2004, a reduzir o financiamento para a acção de formação, ou o acto do IGFSE de Maio de 2010.

Pede que se esclareça se a ordem do IGFSE de 5/5/2010 é acto administrativo e se, como o qualificou a Administração no momento da sua prática, é acto impugnável.

Não houve resposta.

  1. É o seguinte o texto sobre que incide a pretensão de aclaração: “Está em causa uma questão que se reporta apenas a matéria de impugnabilidade do acto administrativo, o que, à partida, poderá considerar-se não integrar uma questão de “importância fundamental”.

    A recorrente sustenta a impugnabilidade do acto do IGFSE, que lhe ordenou a restituição da referida quantia, por entender que o acto da Comissão Europeia não é um acto administrativo, sendo administrativo apenas o acto do IGFSE e que, portanto, não pode este último ser acto executório de um outro que não reveste o carácter de administrativo.

    O acórdão recorrido, por seu turno, tendo convocado jurisprudência deste STA (Ac. de 14.01.1997 – Proc. 032900) e comunitária, considera que a obrigação de restituir, quer no que respeita à contribuição do FSE, quer no que respeita à contribuição nacional, decorre da decisão da Comissão Europeia que reduziu o financiamento concedido no âmbito do respectivo dossier, e que o acto interno do IGFSE se limita a executar aquela ordem de restituição já determinada pela CE, sem nada lhe acrescentar em termos de decisão.

    Afirma o acórdão, a tal propósito: “Concluindo de tudo quanto vimos dizendo, a obrigação de restituir por parte da Autora relativamente ao dossier 860045P1, quer no que respeita à contribuição do FSE, quer no que respeita contribuição pública nacional [OSS] decorre da decisão da Comissão Europeia de 05/03/2004, nos termos da carta com o nº 02998 que reduziu o financiamento concedido no âmbito do dossier em causa. Logo, o acto contido no ofício nº 03628, de 12/05/2010, contendo a interpelação para restituir a quantia anteriormente determinada pela decisão da Comissão Europeia que reduziu o...

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