Acórdão nº 01254/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório.

O MUNICÍPIO DE MANTEIGAS, recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, datado de 11/04/2013, que julgou improcedente o recurso e confirmou a Sentença do TAF de Castelo Branco, embora com diferente fundamentação, na acção administrativa comum sob a forma ordinária proposta por A…………………….. SA, pedindo a condenação do R. no pagamento de quantia certa, em capital e juros, por fornecimento de água e recolha de efluentes.

Por sentença do TAF de Castelo Branco, datada de 09/12/2011, foi o Município condenado a pagar à A. a quantia de 182.339,30 €, acrescida de juros moratórios.

Interposto recurso para o TCA Sul, este, por acórdão datado de 11-04-2013, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença.

Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA, em síntese, da seguinte forma: - O presente recurso de revista deve ser admitido por o tribunal recorrido ter violado de forma ostensiva a lei substantiva (cfr. artigo 150º do CPTA in fine e nº 2 do CPTA).

- O tribunal recorrido sufragou entendimento, não unânime, de que as águas de nascente são do domínio privado do dono do terreno onde brotam, por força do artigo 1389 do Código Civil.

- O correcto entendimento do sentido jurídico da norma do artigo 1389º do Código Civil é aquele que aponta, de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, que este preceito reporta-se ao aproveitamento das águas de fontes, nascentes, estabelece restrições ao livre exercício do direito de propriedade das águas e não respeita à dominialidade das águas.

- O tribunal recorrido julgou constitucional a “taxa de recursos hídricos” liquidada e repercutida nas facturas da recorrente estribando-se nos artigos 78 e 102 da lei nº 5/2005 (lei da água), por entender que o corpo das normas jurídicas do referido artigo 78 permite sustentar que a expressão “taxa” deve ser entendida como contribuição financeira de serviço público.

- O tribunal recorrido sustentou, ainda, que tais normas jurídicas (artigos 78 e 102 da lei da água), devem ser entendidas com “lei-quadro” de criação de contribuições financeiras de financiamento dos custos do serviço público de água, “funcionando”, como normas habilitantes dos restantes diplomas concretizadores.

- As “taxas” de recursos hídricos não são juridicamente taxas, mas, isso sim, contribuição especial de financiamento de serviço público.

- Enquanto contribuições financeiras estão sujeitas ao princípio da legalidade (existência prévia de lei habilitante que crie o quadro...

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