Acórdão nº 01254/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório.
O MUNICÍPIO DE MANTEIGAS, recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, datado de 11/04/2013, que julgou improcedente o recurso e confirmou a Sentença do TAF de Castelo Branco, embora com diferente fundamentação, na acção administrativa comum sob a forma ordinária proposta por A…………………….. SA, pedindo a condenação do R. no pagamento de quantia certa, em capital e juros, por fornecimento de água e recolha de efluentes.
Por sentença do TAF de Castelo Branco, datada de 09/12/2011, foi o Município condenado a pagar à A. a quantia de 182.339,30 €, acrescida de juros moratórios.
Interposto recurso para o TCA Sul, este, por acórdão datado de 11-04-2013, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença.
Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA, em síntese, da seguinte forma: - O presente recurso de revista deve ser admitido por o tribunal recorrido ter violado de forma ostensiva a lei substantiva (cfr. artigo 150º do CPTA in fine e nº 2 do CPTA).
- O tribunal recorrido sufragou entendimento, não unânime, de que as águas de nascente são do domínio privado do dono do terreno onde brotam, por força do artigo 1389 do Código Civil.
- O correcto entendimento do sentido jurídico da norma do artigo 1389º do Código Civil é aquele que aponta, de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, que este preceito reporta-se ao aproveitamento das águas de fontes, nascentes, estabelece restrições ao livre exercício do direito de propriedade das águas e não respeita à dominialidade das águas.
- O tribunal recorrido julgou constitucional a “taxa de recursos hídricos” liquidada e repercutida nas facturas da recorrente estribando-se nos artigos 78 e 102 da lei nº 5/2005 (lei da água), por entender que o corpo das normas jurídicas do referido artigo 78 permite sustentar que a expressão “taxa” deve ser entendida como contribuição financeira de serviço público.
- O tribunal recorrido sustentou, ainda, que tais normas jurídicas (artigos 78 e 102 da lei da água), devem ser entendidas com “lei-quadro” de criação de contribuições financeiras de financiamento dos custos do serviço público de água, “funcionando”, como normas habilitantes dos restantes diplomas concretizadores.
- As “taxas” de recursos hídricos não são juridicamente taxas, mas, isso sim, contribuição especial de financiamento de serviço público.
- Enquanto contribuições financeiras estão sujeitas ao princípio da legalidade (existência prévia de lei habilitante que crie o quadro...
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