Acórdão nº 00002/13.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução13 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO T…, S.A.

, contribuinte fiscal n.

º 5…, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a excepção de erro na forma do processo e absolveu a Fazenda Pública da instância, interpôs o presente recurso concluindo as suas alegações da seguinte forma: «

  1. A sentença recorrida faz uma deficiente apreciação da matéria de facto e uma errada aplicação do direito.

  2. Na avaliação da matéria de facto, a sentença recorrida não ponderou ofícios expedidos pelo IAPMEI e pela Direção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários que comprovam que a recorrente e a recorrida têm vindo a negociar a regularização da divida tributaria no âmbito do SIREVE.

  3. Na ponderação da matéria de direito, a requerida não relevou que, a existência de “ negociações “ no âmbito do SIREVE, obsta à instauração contra a requerente de quaisquer ações executivas e suspende automaticamente as ações executivas em curso – artigo 11/2/3 do D.L 178/2012.

  4. E, nessa medida confere à requerente o durante o período em que decorrerem as negociações, o direito à suspensão de todos os atos de execução fiscal, nomeadamente penhoras de créditos e outros.

  5. A requerida apesar de estar legalmente obrigada a não o fazer, prosseguiu com atos de execução fiscal, nomeadamente penhorando créditos e realizando vendas em hasta pública.

  6. Com a sua conduta a requerida lesou o direito da requerente à suspensão de todos os atos de execução fiscal enquanto decorriam as negociações do SIREVE.

  7. Mais, ao contrário do que está dito na sentença recorrida – fls. 8, penúltimo parágrafo - não há erro na forma de processo.

  8. A intimação para um comportamento permite que se ordene à Administração Tributária que se abstenha de proceder à penhora de créditos e de praticar quaisquer atos de execução, antes de eles se efetivarem.

  9. Ao contrário, a interposição de reclamação, ou da impugnação judicial só pode ocorrer, uma vez CONSUMADO e notificado o ato de execução fiscal.

  10. Por outras palavras, a intimação para um comportamento permite prevenir a lesão do direito da requerente, qualquer outro instrumento processual só seria possível depois de consumada a lesão do direito do requerente.

  11. Assim sendo, a intimação para um comportamento é o instrumento processual mais adequado e eficaz para assegurar a tutela plena, eficaz e efetiva do direito da requerente à suspensão das execuções fiscais, enquanto decorrerem as negociações do SIREVE.

    Face ao exposto, a sentença recorrida deve ser anulada, com fundamentos, no alegado erro na aplicação do direito e na deficiente avaliação da matéria de facto.

    ».

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Neste Tribunal a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: «Entendemos que a pretensão da recorrente deve improceder na totalidade não sendo valida toda a argumentação expendida nas suas alegações de recurso constantes de fls. 207 e seguintes.

    A decisão posta em causa fez uma correcta apreciação e valoração da prova constante dos autos e bem como fez uma correcta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam, não sendo passível de qualquer crítica ou reparo.

    A mesma não padece dos vícios que lhe são apontados nas conclusões das alegações, maxime no alegado erro na aplicação do direito e na deficiente avaliação da matéria de facto.

    O MP perfilha dos doutos argumentos expendidos na decisão recorrida – cfr fls 196 e seguintes – e para os quais se remete.

    Não vemos maneira de julgar a presente intimação para um comportamento senão nos precisos termos em que o foi.

    A presente acção tinha de improceder na procedência da excepção de erro na forma processual, com a absolvição da Fazenda Pública da instância.

    Razão pela qual se entende, sem mais, que deve ser negado provimento ao presente recurso, com a manutenção na ordem jurídica da decisão recorrida.

    ».

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Questões a decidir: Saber se há erro no julgamento da matéria de facto.

    Saber se se verifica a nulidade por erro na forma do processo.

    II –...

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