Acórdão nº 489/12.5TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução23 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 489/12.5TTVNG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 648) Adjuntos: Des. Maria José costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, S.A.

, aos 12.04.2012, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra C…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €9.901,23 acrescidos de juros de mora vincendos, calculados sobre o montante em dívida, desde a data da entrada da p.i. até integral pagamento.

Para o efeito alega, em síntese que: entre as partes foi estabelecida uma relação laboral, tendo a A. sido condenada por sentença a reintegrar o Réu; posteriormente, foi intentada por aquele contra a A., ação executiva onde aquele peticionava os salários, incluindo subsídios de refeição, desde 11.10.2002 a 20.10.2003, no valor global de €9.418,71, tendo ao mesmo tempo o Réu recebido o subsídio de desemprego no montante de € 4.161,96; a A. deduziu oposição à execução que foi julgada extemporânea; entende a ora A. que seriam devidos ao R. os salários de outubro a dezembro de 2002 e janeiro a junho de 2003 no valor global de €4.741,82, pelo que, descontando o montante auferido pelo R. de subsídio de desemprego, pagou-lhe a diferença, no montante de €579,86. Mais admite serem devidos os valores correspondentes ao mês de Outubro de 2003, que liquidou e aos meses de Julho a Setembro de 2003, no valor global de €2.361,72. Porém, no âmbito da execução foi entregue ao Réu a quantia de € 11.658,65, ficando, por isso demonstrado que a A. pagou indevidamente ao Réu, face aos subsídios de desemprego por este auferidos e à quantia de €586,30 já paga, o valor de €9.901,23 referente à diferença entre as quantias entregues ao Réu [11.682,65 + 586,30= €12.271,95] e os vencimentos e respetivos juros de Julho, Agosto e Setembro [€2.361,72] ainda em falta. Invoca, assim, o instituto do enriquecimento sem causa para ser ressarcida deste valor.

O Réu contestou impugnando a existência de qualquer enriquecimento sem causa considerando que recebeu tal quantia no âmbito da execução instaurada contra a A.. Admite ter recebido durante 360 dias subsidio de desemprego mas invoca o disposto no artigo 52º do Dl. 64-A/89, de 27.02 aplicável à data e que não determinava qualquer dedução.

A A. respondeu nos termos da petição inicial.

Foi proferido despacho saneador/sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido.

Inconformado, veio a A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “I. É entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 669.º n.º 2, a) e b) do C.P.Civ., por a decisão recorrida ter sido tomada contra legem.

  1. Em primeiro lugar, e ao contrário do que vem dito na douta sentença recorrida, os Autos não permitiam, desde logo, conhecer do pedido e, consequentemente, do mérito da causa, sendo que tal é revelado pela própria sentença quando ali se refere que “… não conseguimos entender a construção feita pela Autora…”.

  2. O que denota que o Tribunal a quo nem percebeu o que era pedido na presente acção, e logo, resulta evidente que o estado do processo não permitira, sem necessidade de mais provas a apreciação do pedido.

  3. Tendo decidido como decidiu, sem que houvesse audiência de discussão e julgamento, para se apurar os factos que podiam resolver as dúvidas que existiam, o Tribunal a quo impediu as partes, e principalmente, a Recorrente de esclarecer os factos e discutir de Direito sobre o pedido, tendo em vista a posterior decisão final. Com isso, violou clara e frontalmente o disposto na b) do n.º 1 do art. 510.º do C.P.Civ..

  4. Por outro lado, é pacífico que a não realização da audiência de discussão e julgamento, nos termos expostos, consubstancia a nulidade prevista no art. 201.º, n.º 1 in fine do C.P.Civ., já que se omitiu um acto imposto por lei e, como tal, obrigatório que, obviamente, influiu na decisão da causa.

  5. Uma vez que só com a notificação da sentença é que a Recorrente tomou conhecimento da nulidade cometida, é oportuna e tempestiva a sua invocação, devendo por isso ser a mesma declarada, anulando-se a sentença e ordenada a tramitação, em conformidade com os ditames legais aplicáveis.

  6. Sem prescindir, o Réu, em execução que correu termos sob o n.º 712-A/2000 no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, veio executar pela totalidade as retribuições na pendência, ou seja, as retribuições vencidas desde 11/10/2002 até à reintegração em 20/10/2003.

  7. Tal quantia, no entendimento da Recorrente, não lhe era devida razão pela qual veio a opor-se à execução. Sucede que, a oposição veio a considerar -se extemporânea, tendo, por via disso, a execução prosseguido e a executada pago ao Exequente a quantia de 11.685,65€.

  8. Daí que tenha lançado mão da presente acção, fundamentada no enriquecimento sem causa do Réu, já que este se locupletou à custa do empobrecimento da Recorrente.

  9. Na verdade, e na sequência da acção de impugnação de despedimento ilícito foi a Recorrente condenada a reintegrar o Réu bem com ao pagamento dos salários intercalares a liquidar em execução de sentença.

  10. No entendimento da Recorrente, e a esse título, era devida ao Réu a quantia de €4.741,82 relativamente ao vencimento dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2022, Janeiro, Fevereiro, Marco, Abril, Maio, Junho de 2003.

  11. Sucede que, o Réu, na pendência daquela acção recebeu do ISS a quantia de €4.161,96, conforme o próprio reconheceu, pelo que tal valor tinha de ser descontado, o que de facto, a Recorrente fez.

  12. E quanto a esta questão, e à dedução prevista no nº 3 do art. 52.º da L.C.C.T. dos montantes auferidos a título de subsídio de desemprego pelo trabalhador, não sendo a jurisprudência unânime, sempre entendeu a Ré - pese embora tais prestações fossem de natureza previdencial no âmbito da relação entre o trabalhador e a segurança social, que tais quantias deviam ser reembolsadas à Segurança Social pelo empregador; O que sucedeu in casu.

  13. Assim, a Recorrente, em cumprimento da douta sentença, efectuou a respectiva compensação tendo liquidado, em Dezembro de 2003, a quantia de 579,86 Euros, a título de regularização de vencimento, conforme consta dos Autos.

  14. Tendo o Réu iniciado funções a 21 de Outubro de 2003, o respectivo vencimento foi-lhe remunerado no mês seguinte havendo de facto um lapso dos serviços, ainda se encontra em falta o pagamento dos vencimentos (e respectivos juros) de Julho, Agosto e Setembro (€ 2.361,72) que ainda estão em falta...

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