Acórdão nº 07661/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação, no qual se pedia a declaração de nulidade, ou de inexistência, ou a anulação, da deliberação de 15.05.2003, da Subsecção do Senado dos Assuntos Disciplinares, que aplicou ao ora Recorrente a pena de demissão.

Após convite a sintetizar as conclusões, em alegações, são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «A) O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença datada de 07.06.2010, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, 6ª Unidade Orgânica (Ex. 3ª Secção), no Proc. n.º 436/03, pelo qual se decidira julgar “totalmente improcedente por não provado o presente recurso contencioso, e em consequência se determina a manutenção da deliberação impugnada na ordem jurídica.” . Vários são os vícios de que padece o acto impugnado, os quais não foram reconhecidos pela sentença ora recorrida.

B) A Recorrente arguiu a ocorrência de um vício de incompetência absoluta, pois que a Autoridade Recorrida praticou um acto, cuja competência se insere na esfera de competências de distinta pessoa colectiva. Na sentença impugnada o Tribunal decidiu pela improcedência do vício de incompetência absoluta determinando que a entidade competente para aplicar a sanção disciplinar seria o Ministro da Ciência e não a Subsecção do Senado da Universidade Técnica de Lisboa.

C) A melhor doutrina e a jurisprudência deste Alto Tribunal e bem assim do Supremo Tribunal Administrativo são coincidentes na afirmação que o art. 17.º, n.º 4 do Estatuto Disciplinar não é inconstitucional supervenientemente, nem foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei de Autonomia das Universidades. A competência para a prática do acto é exclusiva do Ministro da Ciência e do Ensino Superior que assim se acha violada.

D) Veio o ora Recorrente arguir um vício de violação de lei por ausência de deliberação, atento o facto de não ter existido deliberação a propósito da declaração de competência. A sentença proferida entende que a decisão final, quando se aplica a pena disciplinar, com aceitação do conteúdo do Parecer da PGR constitui a decisão sobre a questão de competência. Este pretenso acto trata-se de acto pressuposto do acto de punição. Contrariamente ao acto de punição, não existe vertido em acta qualquer votação ou sinal da mesma. A pretensa decisão da Subsecção do Senado não pode ser considerada como qualquer acto administrativo válido e eficaz, antes se tratando de uma mera aparência de acto ou acto inexistente.

E) Veio o ora Recorrente sustentar a presença de um vício de violação de lei por erro de direito, motivado em prescrição da responsabilidade e do procedimento disciplinares. Os factos imputados ao Recorrente, em especial no artigo 6º da Nota de Culpa estão prescritos, por força do art. 4.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, ou, por força do n.º 3 do art. 4.º desse mesmo diploma, designadamente porque os prazos de prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar se achavam decorridos à data da instauração do procedimento. O Tribunal a quo decidiu pela improcedência do vício, incorrendo em erro de direito.

F) O Relatório Final da Exmª Srª Instrutora e o Despacho do Exmº Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior consideraram a prescrição quanto ao art. 6.º da Nota de Culpa como verificada, assim se estabelecendo a impossibilidade de punição por esta fonte. Porém a decisão da Autoridade Recorrida vem, de forma errada, entender que tais factos não estão prescritos, apelando à tese da cumulação com a responsabilidade penal, o que consubstancia um mau entendimento da lei.

G) A determinação no acto decisório sobre a não prescrição dos factos constantes da Nota de Culpa, em particular do art. 6.º, resulta de um juízo por parte da Autoridade Administrativa, sobre a existência de um facto passível de ser considerado crime, implica um vício de usurpação de funções, devendo o acto ser considerado nulo. O art. 4.º, n.º 3 do Estatuto Disciplinar não serve para conferir competência de apreciação aos órgãos administrativos sobre factos passíveis de serem qualificados crimes, mas apenas para permitir que a responsabilidade disciplinar possa perdurar enquanto a responsabilidade criminal também perdure.

H) Quanto aos factos da Nota de Culpa sustentamos a prescrição do direito à instauração e continuação do procedimento disciplinar, com arrimo no atraso que se verificou: 1º) na nomeação do instrutor; 2º) no início da instrução do processo; 3º) na formulação da acusação; e 4º) na ilegal prorrogação do prazo legal para instrução do procedimento. Porque os factos referidos no art. 4.º, n.º 13 e art. 5.º, n.º 2 da Nota de Culpa foram praticados perante o Reitor da UTL que é o órgão competente para encetar procedimentos disciplinares, o prazo de 3 meses para nomeação do instrutor enceta-se nesse momento. Também há um excesso no prazo para nomeação do instrutor (mais de 8 meses).

I) Violação de lei existe quanto ao início da instrução do procedimento, pois que o prazo máximo de 10 dias imposto pela lei (art. 10.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar) foi extravasado em mais de 7 vezes. O art. 45.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar encerra um prazo cominatório a ser observado. Não foi.

J) O tempo decorrido entre a instauração do procedimento até à sua acusação, foi de mais de 600 dias (de 10 de Agosto de 2000 a 24 de Abril de 2002). Tal é injusto e injustificado e constitui uma violação dos princípios da justiça, da celeridade e eficiência administrativa, da proporcionalidade e da confiança jurídicas. Cabe arguir ainda o vício de incompetência para instaurar o procedimento. Foi instaurado pelo Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, quando essa competência é exclusiva da Secção de Assuntos Disciplinares do Senado. Não colhe o entendimento de que teria havido uma ratificação do senado a essa ilegalidade ao punir.

K) Regista-se um vício de violação de lei por violação de garantias de defesa do Arguido. A ausência de suficiente precisão de factos e de circunstâncias relativas às acusações que ao arguido são imputadas, redunda numa nulidade insuprível do procedimento por preterição do seu dever de audiência em artigos de acusação, geradora de anulabilidade por violação de lei. Na Petição Inicial de Recurso Contencioso de Anulação, são plasmadas e individualizadas as situações retomadas nesta sede a propósito do Vício de Violação de Lei ou Vício de Forma por Violação de Garantias de Defesa do Arguido. As acusações da Nota de Culpa não estão suficientemente concretizadas e circunstanciadas.

L) Não há qualquer...

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