Acórdão nº 02433/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:1. -S..... -S...................., Ldª., com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que na impugnação que deduziu contra o acto de fixação da matéria colectável por métodos indiciários em sede de IRC do exercício de 1997, absolveu a Fazenda Pública do pedido apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Quanto à matéria de facto, consideram ter ficado provados todos os factos constantes ou decorrentes da impugnação, no que toca a matéria de direito, entende a recorrente que a análise da pretendida tributação deverá ter em indispensável conta, a particular natureza da questão da tributação do custo efectuada no âmbito das relações de trabalho, designadamente carpintaria de cofragens.

B) O fundamento da correcção à matéria colectável de IRC da recorrente, consistiu na desqualificação de facturas recebidas, na sequência do pagamento de serviços de carpintaria, contudo, não se compreende tal desiderato uma vez que os custos em questão são efectivos, indispensáveis, tem uma relação directa com os ganhos sujeitos a imposto e estão devidamente comprovados.

C) A AF desconsiderou esses custos alicerçando-se na falta de comprovativos dos pagamentos a um subempreiteiro, contudo essa presunção, já foi ilidida pela recorrente na medida em que todos os pagamentos foram efectuados em dinheiro como é prática corrente neste ramo de actividade (por ser mais fácil o pagamento aos trabalhadores), e, do que é possível conhecer, não há uma obrigatoriedade do pagamento ser feito por cheque ou outro meio de pagamento.

D) As facturas foram sempre passadas contra numerário referente ao valor dos serviços prestados, mas salvaguardando qualquer possível suspeita, a recorrente solicitou uma declaração reconhecida notarialmente à referida empresa que prestou os serviços, na qual declara ser verdade que recebeu as quantias constantes das facturas passadas em nome da impugnante (cfr. documento que se encontra junto aos autos) E) Carece de sustentação a posição da AF, como é aliás reconhecido pela mesma, quando corrigiu os valores da correcção operada, omitindo-se o móbil da não aceitação dos custos, quando os custos são de facto efectivos, não se podendo inserir dentro de uma margem valorativa atribuída de forma indiciaria um valor com o qual a AF fique convencida de uma matéria colectável aceitável, não se podendo olvidar que há a ter em conta toda a conjuntura económica da época, salientando-se que a referida empresa era rentável, contudo não era tanto como a AF presumia, sendo totalmente despropositado e desproporcional o recurso aos métodos indirectos.

F) Assim foi, que, depois da aplicação de tais métodos que se encontra no relatório da inspecção tributária elaborado pela Sr.a Inspectora M.......... (a fls. 33 a 42), reconhecendo que os resultados obtidos são absurdos por excesso vem o Sr. Chefe de Divisão J..............., no seu despacho sobre o relatório de actividade corrigir esses valores hipotéticos, aplicando e passa-se a transcrever" aceitando-se os proveitos declarados foram presumidos custos com base numa rentabilidade fiscal de 10% que nos parece razoável para o sector de actividade" G) A AF não se socorreu de indícios sérios e objectivos que permitam afastar a presunção que as facturas titulam operações reais, os custos estão devidamente documentados, pois as facturas em discussão reúnem todos os requisitos do art. 35 CIVA, presumindo a inveracidade desses custos para efeitos de determinação do lucro da matéria colectável em sede de IRC, sem qualquer prova, e em concreto prejudicando a dedução dos custos baseados em presunções e juízos hipotéticos em detrimento dos custos reais e efectivos.

l) Sob égide do principio da declaração e da veracidade da escrita do contribuinte, não nos parece ser prova bastante afastar essa presunção recorrendo a índices e métodos indirectos, com valores meramente indicativos do ramo de actividade que reflectem a media de um universo, ou pelo menos são uma média da "amostra" de um universo de empresas que numa determinada altura e com características totalmente diferentes da visada foram alvo de estudo para aferição de tais números.

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