Acórdão nº 493/03.4TVLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução18 de Junho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Relatório * AA - Indústria de Construção Civil, Lda.

deduziu embargos à execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra ela instaurada por BB - Sociedade de Factoring, S.A.

— para cobrança da quantia de € 40.242,78, acrescida de juros, à taxa legal, desde 11 de Janeiro de 2003, e a calcular sobre a quantia de € 39. 657,16 —, alegando, no essencial, que: - A exequente/embargada apresenta, para servir de base à execução, um documento onde consta uma obrigação pecuniária de € 23.695,62 e formula um pedido composto, em parte por uma alegada dívida de € 39. 657,16 e, noutra parte, por juros de mora; - Não se encontrando figurada, no título apresentado, uma obrigação de pagamento de juros de mora, nem uma obrigação de pagamento de € 39.657,16, porquanto a própria embargada, na cláusula 1ª do referido documento, considera existir um crédito litigiosos de € 15.961,54, o qual, sendo litigioso, não pode ser exequível, existindo, assim, contradição entre o acto jurídico traduzido no título e o pedido apresentado, o que importa a ineptidão da petição inicial; - Está subjacente ao documento com o qual a embargada fundamenta a execução, uma transmissão de créditos efectuada pela sociedade "CC - Distribuição de Equipamentos de Climatização e Energias Alternativas, S.A. à embargada, sendo tais créditos provenientes de contratos de subempreitada celebrados, no ano de 2001, entre a referida sociedade e a embargante; - A embargante, no ano de 2001, subempreitou à "CC" o fornecimento e a montagem de equipamento de climatização em 16 moradias do loteamento "...", em Vila Real; - No decurso da realização dos trabalhos incluídos nas subempreitadas surgiram deficiências ao nível das canalizações e das caldeiras dos sistemas de climatização, sendo que os testes de arranque nunca forma efectuados; - Os defeitos foram sempre prontamente comunicados à "CC" e, várias vezes, a aqui embargante reclamou reparações dos sistemas de climatização instalados, assim como a instalação dos equipamentos em falta; - Nem os defeitos foram eliminados, nem a instalação dos equipamentos foi terminada; - A partir de Outubro de 2001, os funcionários da "CC" não mais voltaram ao local das obras e a "CC" ficou incontactável; - Em 19/10/2001, a embargante comunicou à "CC" a decisão de recusar a prestação das quantias que se encontravam em débito, enquanto esta empresa não cumprisse a contraprestação; - Após muitas insistências da embargante, a embargada, em Outubro de 2002, aceitou discutir com aquela uma forma de resolução da questão que se encontra pendente entre as mesmas e subscreveu o documento junto pela embargada com a execução, a que as partes denominaram Acordo de Confissão e Regularização de dívida; - A embargada reconheceu à embargante o direito à dedução, no valor das subempreitadas constitutivas dos créditos que lhe haviam sido cedidos pela "CC", de um crédito no valor de €5.985,58, — (nota de crédito) que a embargante detinha sobre a "CC" e do montante de € 9.975,96 em que, àquela data, a embargante estimava a parte das obrigações não cumpridas ou cumpridas defeituosamente por parte da "CC"; - Entretanto, nessa altura, estavam a ser ultimados os acabamentos das moradias em referência para entrega aos respectivos adquirentes; - E, na semana em que o gerente da empresa embargante se preparava para se deslocar à sede da embargada e proceder à entrega do valor convencionado no documento supra aludido, tornou-se evidente que o valor anteriormente estimado para reparar e terminar os trabalhos que haviam ficado a cargo da "CC" era insuficiente e a sua entrega desprovida de fundamento, dado que, para além das deficiências anteriormente verificadas, detectou-se que nenhuma das caldeiras tinha potência suficiente para satisfazer a função de aquecimento das moradias e os chillers fornecidos para arrefecimento não funcionavam e eram incompatíveis com o sistema eléctrico das casas; - Por outro lado, nas moradias, surgiram fugas de água nas ligações dos aparelhos, que, além de revelarem ligações inadequadas ou defeituosas, provocaram enormes danos nos soalhos e nos revestimentos a gesso das paredes e tectos das casas; - As tentativas de contactar a "CC" para reclamar a substituição dos equipamentos instalados voltaram a ser infrutíferas; - As obras subempreitadas à "CC" nunca forma recebidas e aceites pela aqui Embargante; - As prestações que decorreram para a "CC" dos contratos de subempreitada, de executar e concluir as obras sem vícios e a de garantir as mesmas obras contra erros de execução, tornaram-se parcialmente impossíveis.

Conclui pela procedência dos presentes embargos e, em consequência, o Tribunal deve abster-se de conhecer do pedido executivo e absolver a embargante da instância, por anulação de todo o processo face à ineptidão do requerimento inicial ou, se assim não se entender, determinar a improcedência do pedido executivo.

* Recebidos liminarmente os embargos, foi ordenada a notificação da exequente – ora embargada – para contestar, querendo, os presentes embargos (cfr. despacho de fls. 24).

Por requerimento de 27.04.2004, veio a embargada/exequente, BB - Sociedade de Factoring, S.A. requerer a junção a estes autos da contestação aos embargos de executado apresentada em 30.06.2003, dado que, por mero lapso, no seu devido prazo, a juntou a uns embargos de executado deduzidos no âmbito de um outro processo, com o n° 3038/03.2TVLSB-A, que corre termos junto da 3ª Secção da 14ª Vara Cível deste Tribunal, em que também é exequente (cfr. fls. 28-31).

* Na contestação apresentada em 30.06.2003, a embargada/exequente, BB - Sociedade de Factoring, S.A. defende-se, por impugnação, e em resumo: - Em 23 de Outubro de 2002, a exequente celebrou com a executada um acordo de confissão e regularização de dívida, em que esta se obriga a pagar àquela a quantia de €23 695,62; - Os créditos cedidos, respeitantes à ora embargante (devedora) dizem respeito a contratos de subempreitada, celebrados no ano de 2001, entre aquela e a "CC", sendo que, o que ora embargante considera litigioso, seria reclamado à "CC", por força do direito de regresso; - A cessão foi notificada à ora embargante em Abril de 2001; - Todas as comunicações efectuadas entre a embargante e a embargada, aquando das diligências, por parte desta, para cobrança dos créditos cedidos, são posteriores a Outubro de 2001, sendo certo que os créditos cedidos têm datas de emissão todas elas posteriores a 26 de Junho de 2001, ou seja, todas elas respeitantes a serviços facturados após a data em que a embargante foi notificada da cessão de créditos; - Quanto às subempreitadas, refere que a embargante não faz qualquer prova de que o dono da obra tenha denunciado qualquer defeito da obra e, por outro lado, não existe qualquer elemento probatório que demonstre que a embargante tivesse denunciado esses defeitos à "CC", na qualidade de subempreiteira, assim fazendo actuar o direito de regresso sobre esta.

Conclui pela improcedência dos embargos de executado.

* Notificada a embargante para se pronunciar sobre o requerido a fls. 28-31, veio a mesma requerer a anulação da apresentação da contestação, por ter sido oferecida fora do prazo legal (cfr. fls. 69).

* - por despacho de fls. 169, a Mma. Juíza a quo considerou admissível a contestação e determinou que a mesma fique nos autos; * - dispensou a audiência preliminar (cfr. fls. 169-170).

* De seguida, foi proferido despacho saneador – (no âmbito do qual foi julgada improcedente a arguida excepção de ineptidão do requerimento executivo) -, fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, tendo a selecção da matéria de facto sido objecto de reclamação por parte da embargada, que veio a ser desatendida por despacho de fls. 212-213.

* Inconformada com o despacho que considerou admissível a contestação e determinou que a mesma ficasse nos autos, a embargante, AA - Indústria de Construção Civil, Lda., interpôs recurso que foi recebido como de agravo, a subir em diferido e com efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de fls. 211).

* Prosseguiram os autos, tendo-se realizado a audiência de julgamento.

Proferida decisão sobre a matéria de facto, elaborou-se sentença final que julgou os embargos parcialmente improcedentes e parcialmente procedentes e, consequentemente, — julgou válido o título dado à execução e improcedente o pedido da sua nulidade; — reduziu a quantia exequenda ao valor de 23.695,62 € (ao qual devem ser subtraídos 4.268,00 € que a embargante pagou à embargada em Janeiro de 2002), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde 31/10/2002, até integral pagamento; — nos termos do Art.º 812º n.º 3 do C.P.C., julgou improcedente, por inexistência de título, o demais peticionado no requerimento executivo.

* Inconformada apelou a embargante, manifestando interesse no conhecimento do agravo retido.

* Apreciando os recursos, a Relação negou provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido, assim como julgou improcedente a apelação, com a consequente confirmação da sentença sob censura.

* * * * É deste acórdão que, novamente inconformada, recorre a embargante, agora de revista e para este S.T.J.

* * * * Conclusões * Apresentadas tempestivas alegações, formulou a embargante/recorrente as seguintes conclusões: * «1ª. O registo de...

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