Acórdão nº 660/1999.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução30 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO Dr. AA, melhor identificado nos autos, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra: Eng.ª BB e marido Eng.º CC, DD, Dr.ª EE, Eng.º FF e Dr. GG, todos com os melhores sinais dos autos, pedindo que: – se declare simulado e, por conseguinte, nulo, ou subsidiariamente anulado, o contrato de compra e venda da Quinta ....... outorgado pela 1.ª Ré, que permitiu o registo a seu favor dos prédios identificados nos documentos referidos no art. 2.º, da p.i., e, consequentemente, declarado que a 1.ª Ré tem possuído de má fé todos esses prédios; – anulado tal contrato, se anule ou subsidiariamente se cancele o registo a favor da ré Eng.ª BB dos prédios identificados naqueles documentos referidos no art. 2.º, da p.i.; – os RR. sejam condenados solidariamente a indemnizar o A. dos rendimentos produzidos directa ou indirectamente da Quinta ....... desde 1984 até efectivo pagamento, acrescido de juros vencidos à taxa legal, capitalizados e calculados ano a ano desde a citação até efectivo pagamento devendo o respectivo quantitativo ser fixado em execução de sentença; – se condene os 1.ºs RR. a indemnizar o A. pela utilização da casa de habitação da Quinta ......., bem como das instalações frigoríficas e alfaias agrícolas, desde 1985 até à fixação definitiva em execução de sentença da responsabilidade civil de ambos, acrescido do juro que esse capital produzia desde a citação até efectivo pagamento; e – se condene os RR. solidariamente a pagar ao A. 1/6 do valor, à data da morte da mãe, dos prédios vendidos a terceiro bem como de 1/6 dos rendimentos que esses prédios produziriam desde a sua venda até efectivo pagamento acrescido de juros legais capitalizados e contados ano a ano até efectivo pagamento desde a citação.

Alega para tanto, e em síntese, que a venda da Quinta ....... à 1.ª Ré é simulada, dado que tanto a sua mãe, a quem o imóvel pertencia, não a quis vender, nem a Ré BB a quis comprar, não tendo, nessa conformidade, sido pago qualquer preço, apenas pretendendo os seus outorgantes aliená-la sem qualquer contraprestação, a fim da dita Ré assegurar a sua fruição ao Réu CC, seu marido; considera existir uma divergência intencional entre a vontade real e a declarada na escritura de compra e venda, resultante de um acordo prévio, com o propósito de permitir a partilha sem intervenção do A., dos únicos bens que a mãe possuía e constituíam a Quinta ......., a fim dos RR. poderem proceder à partilha e divisão de coisa comum e que só em Fevereiro de 1999 é que teve conhecimento que nem sequer o contrato simulado de compra e venda da Quinta ....... tinha sido outorgado com o 1º R.

Os Réus contestaram, invocando o consentimento do A. para a celebração das escrituras, resultando do acordado que o contrato subjacente a essas escrituras se consubstanciou numa doação da mãe do A. e RR. a seus filhos, com os encargos que menciona e seguida de partilha em vida, na qual o bem seria adjudicado ao 2.º R. CC; referem que o A. teve conhecimento quer do negócio subjacente ao que foi formalizado pelas referidas escrituras de compra e venda, quer da forma adoptada para o concretizar, sem qualquer propósito, como tal, de enganar ou prejudicar o A; consideram não se verificarem os pressupostos do instituto jurídico em que se baseia o pedido, por inexistência de qualquer acordo simulatório e intenção de prejudicar ou enganar o A., e bem assim que, mesmo que existisse simulação, estar-se-ia perante uma simulação relativa, uma vez que sob a capa daquele negócio existe um outro desejado por todos – doação com partilha em vida, perfeitamente válido, já que foi observada a forma prevista na lei para a sua celebração (escritura pública).

Concluem, pedindo que se julgue procedente a invocada excepção de aquisição pelos 1.ºs RR., por usucapião, dos prédios objecto das escrituras de compra e venda, e se julguem improcedentes os pedidos de declaração de nulidade ou anulação formulados pelo A. e, para o caso de assim não se entender, se julgue procedente a excepção de validade do negócio dissimulado e se julgue os demais pedidos formulados improcedentes.

O autor replicou, reiterando a sua posição, mais invocando que, não sendo a 1.ª Ré a destinatária dos bens, mas o Réu, seu marido, sempre a doação seria nula, por não revestir a forma legal, pelo que a posse, em seu entender, não é titulada, nem de boa fé, e, para além de manter o peticionado, veio, ainda, alterar o seu pedido, que agora formulou nos seguintes termos: – se declarem simulados e, por conseguinte, nulos, ou subsidiariamente anulados, os contratos de compra e venda titulados nas escrituras juntos como docs. nºs 1 e 2, da contestação, e igualmente anulados, por falta de forma, os contratos dissimulados por esses contratos, e, consequentemente, declarado que tem sido de má fé a posse sobre os prédios objecto desses contratos, exercida após a sua celebração; – anulado ou, subsidiariamente, declarado ineficaz o contrato de compra e venda que os primeiros RR. outorgaram com a sociedade “HH, Lda.”; – anulados ou subsidiariamente cancelados os registos na respectiva conservatória do registo predial feita com base em tais contratos, dos prédios através deles negociados, a favor da 1.ª Ré e da referida sociedade; – os 1.ºs RR. condenados a entregar ao A. os prédios negociados pelos aludidos contratos, livres e desembaraçados de pessoas e das suas coisas, a fim de proceder a partilha deles por óbito de sua mãe; – os RR. solidariamente condenados a indemnizar o A. pelos rendimentos produzidos directa ou indirectamente da Quinta ......., desde 24 de Junho de 1986 até efectivo pagamento, acrescido de juros vencidos à taxa legal, capitalizados e calculados ano a ano desde a citação até efectivo pagamento devendo o respectivo quantitativo ser fixado em execução de sentença; – condenados os 1.ºs RR. a indemnizar o A. pela utilização da casa de habitação da Quinta ......., bem como das instalações frigoríficas e alfaias agrícolas, desde 1985 até à fixação definitiva em execução de sentença da responsabilidade civil de ambos, acrescido do juro que esse capital produzia desde a citação até efectivo pagamento; e – condenados os RR. solidariamente a pagar ao A. 66.666$00 e 83.333$00, com juros legais, respectivamente, desde 18 de Abril de 1994 e 4 de Julho de 1996, até integral liquidação.

O autor requereu, ainda, a intervenção principal da sociedade “HH, Lda.”.

Na tréplica que apresentaram, os réus alegam que a aquisição por usucapião tem que ver com o título translativo da propriedade e com a posse mantida durante um determinado prazo e não com a validade ou nulidade substancial do negócio subjacente – art. 1259.º, n.º 1, do Cód. Civil - mais reiterando o já alegado, com impugnação dos factos vertidos no articulado que se respondeu, por forma a manter a posição defendida na contestação, peticionando a condenação do A. como litigante de má fé, em multa e indemnização a liquidar.

Admitida, por despacho de fls. 207, a intervenção da sociedade HH, Lda.”, foi a mesma citada, vindo apresentar o seu próprio articulado, nos termos e pelos fundamentos que constam de fls. 217, invocando ter já vendido a outrem o lote n.º 1, id. no doc. n.º 4, da contestação, não sendo já proprietária de qualquer fracção de terreno que tenha sido desanexada da Quinta ......., objecto da presente acção, dando, quanto ao mais, por reproduzido o alegado pelos RR. nos seus articulados, pedindo, a final, na parte que lhe diz respeito, improcedentes os pedidos formulados nas als. b), c) e d), da réplica, com a sua consequente absolvição.

Respondeu o A. pedindo a condenação da chamada a devolver-lhe, como bem da herança de sua falecida mãe, a fim de ser partilhada pelos herdeiros, a quantia de 1.750.000$00 e respectivos juros desde 20 de Março de 1996, enquanto montante recebido pela venda do prédio que adquiriu.

A final foi proferida sentença com a seguinte decisão: “Nos termos expostos, julgo pois a presente acção parcialmente improcedente, declarando simulados e, por conseguinte, nulos os contratos de compra e venda titulados nas escrituras em causa nos presentes autos tendo por objecto a Quinta ......., convolando tais contratos para contratos de doação que as partes efectivamente pretenderam realizar através de tais negócios jurídicos e, em consequência, decretar o cancelamento do registo de aquisição do imóvel por compra e venda, improcedendo, no mais, o peticionado, absolvendo, em consequência, na parte da improcedência, os RR do pedido.

Custas por A. e RR., na proporção do decaimento.” Na sequência do falecimento do autor, foi proferida decisão em 04/08/2008, que julgou habilitados para prosseguir os termos desta acção os seus seis filhos: II, JJ, KK, LL, MM, e NN.

Os Réus haviam interposto recurso de Agravo de um despacho proferido, por dicção para a acta, pela Exmª Juíza em audiência de julgamento e, também inconformados com a sentença da 1ª Instância, interpuseram recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

Este Tribunal superior proferiu acórdão onde conheceu do agravo que os Réus haviam interposto da decisão ditada para a acta, negando provimento ao mesmo e condenando os Recorrentes nas custas respectivas e, na mesma peça decisória, conheceu da apelação interposta pelos autores/habilitados, julgando-a procedente e, em consequência, revogou a sentença recorrida, proferindo a seguinte decisão: a. Declaram-se simulados, e em consequência nulos, os contratos de compra e venda da Quinta ....... melhor descritos nas alíneas N) e O) dos Factos provados, outorgado pela 1.ª Ré; b. Ordena-se o cancelamento dos registos que, na sequência desses contratos ora anulados, foram feitos a favor da ré Eng.ª BB; c. Condenam-se solidariamente os réus Eng.ª BB e marido Eng.º CC, a pagar ao autor a indemnização que se liquidar nos termos do disposto no artº 661º nº 2, do CPC, pelos rendimentos produzidos directa ou indirectamente da Quinta ....... desde 1984...

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