Acórdão nº 01575/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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D........ e mulher M........., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) O presente recurso tem por objecto a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 13 de Setembro de 2006, que veio julgar improcedente a impugnação apresentada pelos ora Recorrentes.
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A sentença recorrida enferma de uma errónea interpretação dos factos e da lei, devendo, como tal, ser revogada com todas as consequências legais.
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Em primeiro lugar, porque os elementos probatórios juntos aos autos impunham uma decisão diferente quanto aos seguintes factos dados como provados: "D) Contudo, verifica-se pelos autos que os Impugnantes não conseguiram reinvestir o ganho obtido na venda no prazo de 24 meses, como estabelece o art. 10.º, n.º 5, alínea a) do CIRS.
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Apesar de a escritura de compra da fracção ter sido celebrada após o decurso do prazo fixado na lei, também não foi feita prova inequívoca de que foi realizado o reinvestimento dentro do prazo legal." D) O contrato promessa de compra e venda celebrado pelos Recorrentes, cuja veracidade não foi impugnada nem pela Fazenda Pública nem pelo Ministério Público, faz prova plena das declarações atribuídas aos seus autores.
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Ora, do referido contrato constam as seguintes duas cláusulas: "Com a celebração do presente contrato o segundo outorgante toma posse sobre a fracção prometida vender, podendo aí residir e realizar todas as obras que julgue necessárias.
" Como sinal e início de pagamento, o segundo outorgante paga neste acto, de que a primeira outorgante dá plena e integral quitação, a quantia integral de Esc.: 17.000.000$00 (dezassete milhões de escudos)." F) Para além do contrato promessa, os Recorrentes juntaram ainda diversos documentos comprovativos da alteração da morada dos contratos de fornecimento de electricidade e gás, de alteração de morada junto da respectiva instituição bancária e, inclusive, de alteração do domicílio fiscal, todos na sequência da realização do contrato promessa de compra e venda.
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Todos estes elementos probatórios são suficientes para impor uma decisão diametralmente oposta da adoptada pelo Tribunal recorrido, nos pontos D) e E) da matéria dada por provada.
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Por conseguinte, nos termos do disposto no art. 712.º, n.º1, alínea a) do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, deverá a sentença recorrida ser alterada no que concerne ao julgamento dos factos supra identificados, dando como provados os seguintes factos: - Em 22.01.1998, o Recorrente D...... celebrou com a sociedade A....., S...... e Companhia um contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma sita na Rua ......., n.º 3, 3.º ...., em ......
- Em 24.03.1998, os Recorrentes alteraram a morada do contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado com a LTE - E........ e Vale do Tejo, S.A., para a Rua .........., n.º 3, 3.º Dtº., em Lisboa.
- Em 24 de Março de 1998, os Recorrentes alteraram a morada do contrato de fornecimento de gás combustível canalizado celebrado com a GDL Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A., para a Rua dos Lusíadas, n.º3, 3.º Dto., em Lisboa.
- Em 03 de Agosto de 1998, os Recorrentes alteraram a sua morada junto do Banco ........, entidade bancária na qual detinham conta bancária, para a Rua ....., n.º., ..º Dto., em .....
- Em 29.06.1998, os Recorrentes alteraram a morada do contrato de segurança com a P......
- Em 14.05.1999, os Recorrentes...
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