Acórdão nº 01575/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução04 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. D........ e mulher M........., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) O presente recurso tem por objecto a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 13 de Setembro de 2006, que veio julgar improcedente a impugnação apresentada pelos ora Recorrentes.

    1. A sentença recorrida enferma de uma errónea interpretação dos factos e da lei, devendo, como tal, ser revogada com todas as consequências legais.

    2. Em primeiro lugar, porque os elementos probatórios juntos aos autos impunham uma decisão diferente quanto aos seguintes factos dados como provados: "D) Contudo, verifica-se pelos autos que os Impugnantes não conseguiram reinvestir o ganho obtido na venda no prazo de 24 meses, como estabelece o art. 10.º, n.º 5, alínea a) do CIRS.

    3. Apesar de a escritura de compra da fracção ter sido celebrada após o decurso do prazo fixado na lei, também não foi feita prova inequívoca de que foi realizado o reinvestimento dentro do prazo legal." D) O contrato promessa de compra e venda celebrado pelos Recorrentes, cuja veracidade não foi impugnada nem pela Fazenda Pública nem pelo Ministério Público, faz prova plena das declarações atribuídas aos seus autores.

    4. Ora, do referido contrato constam as seguintes duas cláusulas: "Com a celebração do presente contrato o segundo outorgante toma posse sobre a fracção prometida vender, podendo aí residir e realizar todas as obras que julgue necessárias.

      " Como sinal e início de pagamento, o segundo outorgante paga neste acto, de que a primeira outorgante dá plena e integral quitação, a quantia integral de Esc.: 17.000.000$00 (dezassete milhões de escudos)." F) Para além do contrato promessa, os Recorrentes juntaram ainda diversos documentos comprovativos da alteração da morada dos contratos de fornecimento de electricidade e gás, de alteração de morada junto da respectiva instituição bancária e, inclusive, de alteração do domicílio fiscal, todos na sequência da realização do contrato promessa de compra e venda.

    5. Todos estes elementos probatórios são suficientes para impor uma decisão diametralmente oposta da adoptada pelo Tribunal recorrido, nos pontos D) e E) da matéria dada por provada.

    6. Por conseguinte, nos termos do disposto no art. 712.º, n.º1, alínea a) do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, deverá a sentença recorrida ser alterada no que concerne ao julgamento dos factos supra identificados, dando como provados os seguintes factos: - Em 22.01.1998, o Recorrente D...... celebrou com a sociedade A....., S...... e Companhia um contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma sita na Rua ......., n.º 3, 3.º ...., em ......

      - Em 24.03.1998, os Recorrentes alteraram a morada do contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado com a LTE - E........ e Vale do Tejo, S.A., para a Rua .........., n.º 3, 3.º Dtº., em Lisboa.

      - Em 24 de Março de 1998, os Recorrentes alteraram a morada do contrato de fornecimento de gás combustível canalizado celebrado com a GDL Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A., para a Rua dos Lusíadas, n.º3, 3.º Dto., em Lisboa.

      - Em 03 de Agosto de 1998, os Recorrentes alteraram a sua morada junto do Banco ........, entidade bancária na qual detinham conta bancária, para a Rua ....., n.º., ..º Dto., em .....

      - Em 29.06.1998, os Recorrentes alteraram a morada do contrato de segurança com a P......

      - Em 14.05.1999, os Recorrentes...

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