Acórdão nº 08A768 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 2008

Data21 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA; BB, CC; DD e EE, vieram propor a presente acção ordinária contra A... Portugal, Companhia de Seguros SA, todos melhor identificados nos autos, pedindo - a condenação da Ré a satisfazer a cada um daqueles demandantes a quantia de 4.050.100$00 (20.201,81 EUR), no valor global, pois, de 101.009.06 EUR, acrescida dos juros legais desde a citação.

Alegaram para tanto e em síntese que, na sequência de um atropelamento, em 25.06.1998, o qual é de imputar apenas a culpa exclusiva do condutor do motociclo TI-...-..., seguro na Ré/demandada, veio a irmã dos Autores FF a sofrer múltiplas e graves lesões, que lhe determinaram a necessidade de tratamentos dolorosos, sendo certo que veio a falecer em consequência de complicações surgidas.

Alegaram ainda que amavam intensamente a sua irmã, pelo que a sua morte, nas condições em que ocorreu, lhes causou sofrimento e angústia, havendo ainda suportado as despesas do funeral.

A Ré contestou colocando de parte a sua responsabilidade alegando a inexistência de seguro válido uma vez que o certificado provisório foi obtido já após o acidente tendo o condutor do motociclo ocultado a pré-existência do acidente e induzido dolosamente o mediador a colocar uma hora de início de vigência anterior ao acidente.

Concluiu que o seguro, a mais de inexistente, estava ferido de nulidade, na medida em que inverídicas as informações pelo tomador ao mediador.

Foi então requerida a intervenção principal de GG e do Fundo de Garantia Automóvel, para a hipótese de vir a provar-se a inexistência de seguro válido e eficaz à data do acidente, caso em que a condenação a proferir deveria ser a daqueles requeridos intervenientes.

Teve lugar a audiência de julgamento, havendo sido proferida Sentença em que o tribunal decidiu: - condenar solidariamente os demandados Fundo de Garantia Automóvel e GG a pagar aos autores a quantia de € 15.000, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, ou outra que, entretanto, seja aplicável, contados desde a data da citação dos réus/demandados para a presente acção até efectivo pagamento; absolvendo-os do demais peticionado; - absolver a ré A... Portugal, Companhia de Seguros SA do pedido Inconformada recorreu o R. Fundo de Garantia Automóvel, mas a Relação julgou improcedente a apelação.

Continuando inconformada pede agora Revista.

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  1. Âmbito do recurso O Recorrente concluiu as suas alegações recursais pela forma seguinte: "1- Nos autos foram dados como provados os factos constantes das alíneas EE), FF) e GG).

    2 - Ou seja, foi dado como provado que no dia do acidente e em hora posterior ao mesmo, a R. GG entre outros, solicitaram a um mediador de seguros, um seguro para o motociclo TI-...-..., tendo ainda solicitado que no certificado provisório constasse como hora de início de validade as 08:00 daquele dia, a fim de poder ser exibido às autoridades a quem o tinha ficado de apresentar.

    3- Atenta aquela factualidade, entende-se que quem deveria ter sido condenado no pagamento da indemnização fixada deveria ter sido a R. A....

    4- A A... concedeu os necessários poderes e forneceu os respectivos meios ao mediador HH para, em nome e por conta daquela, celebrar contratos de seguro, actividade essa que é de grande responsabilidade.

    5- Ora, se aquele mediador aceitou celebrar seguro para o motociclo em nome da R. A... e emitiu um certificado provisório nele apondo como data de início as 08:00 do dia em que foi celebrado - 25.06.1998-, tal documento constitui documento comprovativo de seguro nos termos do disposto no artigo 20° do D.L. 522/85 de 31.12.

    conteúdo e os termos em que o contrato de seguro de responsabilidade civil é realizado entre as partes, é matéria que as mesmas...

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