Acórdão nº 05721/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução16 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOX RELATÓRIO X“A...- TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. do Funchal, exarada a fls.348 a 377 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pela recorrente intentada, visando acto de liquidação de I.R.C. e juros compensatórios, relativos ao ano de 2002 e no montante total de € 342.726,28.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.392 a 416 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Considera a ora recorrente que andou mal o Tribunal “a quo” por não ter concluído pela caducidade do direito de a Administração Fiscal liquidar o imposto e juros referentes a I.R.C. de 2002; 2-A sentença recorrida assenta a sua decisão na aplicação aos factos “sub judice” da disposição do artº.45, nº.5, da L.G.T., com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60-A/2005, de 30/12; 3-Ora, com o devido respeito esta questão não fica resolvida pela remissão para a norma do artº.57, nº.2, da Lei 60-A/2005, de 30/12, que determina a aplicação da nova redacção do nº.5, do artº.45, aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor da lei, pois essa lei viola a lei fundamental (artº.103, nº.3, da C.R.P.) e viola até o disposto na própria Lei Geral Tributária, que mesmo para as normas processuais e procedimentais salvaguarda as garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes, como entendemos ser o da contagem do prazo de caducidade ao abrigo do direito em vigor ao momento em que se verificou o facto gerador do imposto; 4-A interpretação que a ora recorrente entende estar de acordo com os princípios orientadores do direito tributário seria a seguinte; 5-O direito de liquidação do I.R.C. de 2002 caducou, em 31/12/2006, pois até lá não ocorreu nenhum facto interruptivo ou suspensivo do prazo de caducidade, sendo que a nova redacção do artº.45, nº.5, da L.G.T., que entrou em vigor em 1/01/2006, não se aplica a factos tributários ocorridos em 2002; 6-De todo o exposto a recorrente entende que a douta sentença recorrida defende uma solução de direito que viola o disposto no artº.45, nº.1, da L.G.T., e no artº.103, nº.3, da C.R.P., pelo que deverá ser julgado procedente o presente recurso; 7-Também considera a ora recorrente que andou mal o Tribunal “a quo” por não ter considerado a totalidade da prova produzida, quer no que respeita aos depoimentos das testemunhas, quer à comparação crítica entre as facturas emitidas pela impugnante e as facturas emitidas pelos subempreiteiros “B.... Lda.”, “C...Unipessoal, Lda.” e “D... Construções, Lda.” que têm exactamente a mesma descrição dos serviços, pelo que nesta parte se impugna a decisão relativa à matéria de facto; 8-Também no que respeita ao ónus da prova, refira-se que a douta sentença recorrida defende que “estamos perante uma situação de dúvida sobre a correspondência entre o teor das facturas em causa e a realidade, essa dúvida tem que ser processualmente valorada contra a impugnante, por ser quem tem o ónus da prova.”; 9-A ora recorrente não pode concordar com esta afirmação, na medida em que os indícios que permitiram aos Serviços de Inspecção presumir que as facturas dos subempreiteiros não titulavam operações reais, assentam em factos que a recorrente não podia conhecer; 10-Tendo a recorrente prestado serviços de construção civil, apurado proveitos tributáveis em I.R.C. e tendo ficado demonstrado que para tal tinha, necessariamente, que socorrer-se de subempreiteiros, por não dispor de meios para prestar tais serviços, então a presunção constante do artº.75, nº.1, da L.G.T., a favor do contribuinte, deve prevalecer, contrariamente ao decidido; 11-Com efeito, conforme é referido na douta sentença, a recorrente “só tinha dois trabalhadores e fazia subempreitadas, tinha máquinas e alugava. Os únicos custos fixos eram os ordenados, segurança social e gasóleo.”; 12-Ora, numa situação idêntica à ora sob apreciação, o Tribunal Central Administrativo acolheu, bem a nosso ver, solução oposta, pelo que, atenta a sua relevância, se transcreve um trecho do acórdão proferido no processo nº.3045/99, em 12/04/2005: “(...)...

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