Acórdão nº 00653/11.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A Fazenda Pública não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente o incidente de anulação de venda deduzido pela executada “Exploração Agrícola…, Lda.
” no processo de execução fiscal n.º 3387200501042394 do Serviço de Finanças do Porto 4, em que foi comprador D…, interpôs o presente recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, concluindo da seguinte forma as suas alegações: «A.
Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou: procedente o incidente de anulação da venda deduzida pela Requerente/Recorrida, contra a venda judicial realizada no processo de execução fiscal n.º 3387200501042394, que versou sobre o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Aldeia… sob o artigo 3, secção “Z”; e improcedente a exceção de caducidade do exercício do direito de ação invocada pela Fazenda Pública.
B.
Ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido, não pode a Fazenda Pública conformar-se, existindo erro de julgamento da matéria de facto, já que a douta sentença errou nos factos considerados provados e no juízo sobre os mesmos, com base nos elementos tidos no processo.
C.
Padece ainda a douta sentença sub judicio de erro na aplicação do direito, porquanto a respetiva argumentação assentou na errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, mormente do disposto nos artigos 257.º n.º 1 al. c) e n.º 2 do CPPT, 342.º n.º 1 do Código Civil e 664.º do CPC, atendendo às razões que se passa a desenvolver.
D.
Assim, contrariamente ao sentenciado, perfilha pois a Fazenda Pública o entendimento, já defendido na sua contestação, de que é de proceder a exceção da caducidade do direito de pedir a anulação da venda, determinante da absolvição do réu do pedido, nos termos dos artigos 493.º n.ºs 1 e 3, e 496.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º al. e) do CPPT.
E.
Com efeito, nos casos, como os dos presentes autos, em que a anulação da venda em execução fiscal se funda por apelo aos fundamentos abstratamente contemplados na al. c) do n.º 1 do artigo 909.º do CPC e, concludentemente, enquadráveis na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT, o prazo para requerer tal anulação da venda é de 15 dias, a contar da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação (se diferente da daquela), competindo-lhe provar a data desse conhecimento, conforme o estatuído no artigo 257.º n.º 2 do CPPT.
F.
E uma vez que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, por força do disposto no artigo 103.º nº 1 da LGT, o prazo para a prática de qualquer ato no seu âmbito, incluindo o da dedução do incidente de anulação da venda, conta-se nos termos do artigo 144.º do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais (cfr. artigo 20.º n.º 2 do CPPT).
G.
Simplesmente, tal como resulta dos autos e o próprio Tribunal a quo confirma, em 02/11/2010 a Requerente/Recorrida foi notificada no respetivo domicílio fiscal por carta registada com aviso de receção, na qualidade de executada e de fiel depositária, da realização da venda judicial em 17/12/2010, pelas 11 horas.
H. Logo, a Requerente/Recorrida tinha perfeita consciência que a venda se iria realizar no dia 17/12/2010.
I.
Sendo igualmente certo que, a venda em questão concretizou-se na data marcada.
J. Por outro lado, ao tomar conhecimento naquela data que em breve trecho se iria realizar a venda do bem penhorado, que servia de garantia parcial à dívida exequenda, concomitantemente, ela teve conhecimento da irregularidade processual que sustenta o pedido de anulação em data precedente à venda, K.
designadamente a irregularidade decorrente do facto de estando a divida parcialmente garantida por via da penhora do imóvel referido supra, a Administração Fiscal estava legalmente impedida, à luz do prescrito no artigo 169.° do CPPT, de proceder à venda dos autos.
L.
Nestes termos, contrariamente ao sentenciado na decisão sob recurso, a aferição da tempestividade na utilização do presente meio processual haverá de se fazer tomando como termo inicial do prazo a data da venda.
M.
De modo que, o prazo de 15 dias para ser intentada a anulação da venda iniciou-se inequivocamente na data da venda (17/12/2010), N. tendo-se completado no dia 14/01/2011, visto aquele prazo ter estado suspenso nas férias judiciais que decorreram entre 22/12/2010 a 03/01/2011.
O. Aliás, a interpretação sufragada no aresto sob recurso (no sentido de ao não se ter notificado a Executada da efetivação da venda judicial, o prazo para a anulação da venda corre a partir da data em que aquela tome conhecimento dessa diligência) não encontra acolhimento no texto da lei, mais concretamente no n.º 2 do artigo 257 do CPPT, por ser substancialmente mais vasta e ambígua do que o que resulta da letra da lei, não encontrando tão pouco reflexo na jurisprudência dominante.
P.
Ademais, a adoção da posição defendida na sentença do Tribunal a quo sempre implicaria a imposição de um ónus à Administração Tributária que a lei não determina, designadamente o de notificar o Executado de que a venda se realizou na data que lhe havia sido previamente indicada.
Q.
E uma vez que a Requerente/Recorrida tinha conhecimento do facto que sustenta o pedido de anulação (a arrazoada irregularidade processual) em data anterior à venda, um cuidado e diligências normais sempre imporia que a mesma diligenciasse por saber se efetivamente a venda se tinha ou não concretizado na data designada.
R.
Um entendimento em sentido contrário ao aqui vertido seria um estímulo a inércia processual.
S. Por conseguinte, ressalvado o respeito sempre devido por opinião diversa, devemos assim concluir que à data de entrada em juízo da Petição Inicial, a 14/02/2011, já se havia esgotado o mencionado prazo de 15 dias de que a Requerente dispunha para apresentação da petição.
T.
Ora, a caducidade do direito de ação constitui uma exceção perentória, de conhecimento oficioso, que determina, para além da sua rejeição limiar (cfr. artigo 209.º n.º 1 al. a) do CPPT), a absolvição da Fazenda Pública do pedido, nos termos dos artigos 493.º n.ºs 1 e 3, e 496.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º al. e) do CPPT, devendo ficar prejudicado o conhecimento de mérito da pretensão anulatória formulada.
U.
E mesmo que assim não se entenda, hipótese aventada à cautela por mero dever de representação, afigura-se-nos que a decisão recorrida valorou erradamente a prova produzida, porquanto a mera alegação por parte da Requerente/Recorrida de que só tomou conhecimento...
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