Acórdão nº 0259/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2013
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 21 de Março de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.
A Junta de Freguesia de Barreiro de Besteiros intentou a presente providência cautelar, contra a Assembleia da República, requerendo a suspensão de eficácia do acto administrativo que anteviram na Lei 11-A/2013, de 28/01, que determinou a sua extinção e a sua agregação numa nova freguesia.
Requerimento que foi liminarmente rejeitado por despacho do Relator que, no essencial, foi fundamentado do seguinte modo: “2.
O exposto evidencia que a pretensão da Requerente é suspensão de eficácia do acto administrativo que afirmam estar contido na Lei 11-A/2013, de 28/01.
Daí que a nossa primeira tarefa seja a de saber se elas têm razão quando afirmam existir um acto administrativo na identificada Lei e isto porque, muito embora a adopção da forma legal seja irrelevante para caracterizar a natureza do acto administrativo (art.° 52.° do CPTA), certo é que só estes São passíveis de impugnação contenciosa (art.° 51º do CPTA).
Os actos administrativos são decisões “dos órgãos da Administração que ao abrigo das normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta” (art° 120° do CPA) o que, desde logo, conduz a que se tenha de excluir dessa categoria os actos que, apesar de provirem de um órgão da Administração, maxime do Governo, não foram praticados a coberto de normas de direito público ou não se destinaram a produzir efeitos num caso concreto. A circunstância do acto ter um destinatário concreto, perfeitamente individualizado, cuja situação individual visa regular é, pois, um dos elementos identificadores do acto administrativo, característica que o distingue dos actos legislativos já que estes se destinam a regulamentar a situação de um universo geral e abstracto de destinatários.
A generalidade e abstracção dos seus destinatários funcionam, assim, como elementos distintivos do acto normativo em relação ao acto administrativo.
Nesta conformidade, importará concluir que se a(s) imposição(ões) a que a Requerente faz referência se dirigem a um grupo genérico e indeterminado de pessoas, ainda que determináveis, mas sem definição das suas situações individuais, ter-se-á de considerar que estamos na presença de um acto normativo e não, como elas pretendem, a um acto administrativo - neste sentido vd. Freitas do Amaral; in “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, pp. 170 e segs.) e, entre muitos outros, Acórdãos deste STA de 3/1112004 (rec. n.° 678/04) e de...
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