Acórdão nº 0252/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.

A Junta de Freguesia de Espinheiro e a Junta de Freguesia de Louriceira intentaram a presente providência cautelar, contra a Assembleia da República, requerendo a suspensão de eficácia do acto administrativo que anteviram na Lei 11-A/2013, de 28/01, que determinou a sua extinção e a sua agregação numa nova freguesia.

Requerimento que foi liminarmente rejeitado por despacho do Relator que, no essencial, foi fundamentado do seguinte modo: “2.

O exposto evidencia que a pretensão das Requerentes é suspensão de eficácia do acto administrativo que afirmam estar contido na Lei 11-A/2013, de 28/01.

Daí que a nossa primeira tarefa seja a de saber se elas têm razão quando afirmam existir um acto administrativo na identificada Lei e isto porque, muito embora a adopção da forma legal seja irrelevante para caracterizar a natureza do acto administrativo (art.º 52.º do CPTA), certo é que só estes são passíveis de impugnação contenciosa (art.º 51.º do CPTA).

Os actos administrativos são decisões «dos órgãos da Administração que ao abrigo das normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta» (art.º 120.º do CPA) o que, desde logo, conduz a que se tenha de excluir dessa categoria os actos que, apesar de provirem de um órgão da Administração, maxime do Governo, não foram praticados a coberto de normas de direito público ou não se destinaram a produzir efeitos num caso concreto. A circunstância do acto ter um destinatário concreto, perfeitamente individualizado, cuja situação individual visa regular é, pois, um dos elementos identificadores do acto administrativo, característica que o distingue dos actos legislativos já que estes se destinam a regulamentar a situação de um universo geral e abstracto de destinatários.

A generalidade e abstracção dos seus destinatários funcionam, assim, como elementos distintivos do acto normativo em relação ao acto administrativo.

Nesta conformidade, importará concluir que se a(s) imposição(ões) a que as Requerentes fazem referência se dirigem a um grupo genérico e indeterminado de pessoas, ainda que determináveis, mas sem definição das suas situações individuais, ter-se-á de considerar que estamos na presença de um acto normativo e não, como elas pretendem, a um acto administrativo (Neste sentido vd. Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, pp. 170 e segs.) e, entre muitos outros, Acórdãos deste STA...

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