Acórdão nº 01183/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução13 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – “Banco A……., S.A”., com os demais sinais dos autos, veio recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa relativo à autoliquidação de IRC durante exercício de 2005, no montante de € 2.013.450.00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1.ª) A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelo ora Recorrente na sequência da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado em 15 de outubro de 2010, respeitante à autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) do exercício de 2005, no valor de €2.013.450,00; 2.ª) Considerou o Tribunal recorrido, em suma e no que ora releva, que o prazo de apresentação do pedido de revisão oficiosa, de acordo com a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, é de 4 anos após a data da liquidação, pelo que, tendo o início da contagem do aludido prazo ocorrido em 11.07.2006 e o seu termo em 11.07.2010, aquele pedido foi apresentado já após o decurso do referido prazo, em 18.10.2010; 3.ª) Embora o Recorrente tenha invocado que a revisão oficiosa poderia ter sido apresentada a todo o tempo, atenta a equiparação de erro na autoliquidação a erro imputável aos serviços e de o imposto não se encontrar pago, como prevê a 2.ª parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, o Tribunal recorrido negou provimento a este argumento invocando que: (i) “(…) a equiparação do erro do sujeito passivo, na autoliquidação, só releva para efeito do n.º 1 do art.º 78.º da LGT e não para o efeitos do n.º 6 do art.º 59.° do CPPT (…)” (cfr. página 5 da sentença recorrida); e que (ii) “(...) da conjugação do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, n.º 6 do art.º 59.° do CPPT e n.º 3 do art.º 9.° do Código Civil, resulta que o sujeito passivo, não pode com apresentação de declarações de rendimentos, do modelo 22, de substituição, ampliar os prazos de revisão do ato tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.” (cfr. página 6 da sentença recorrida); 4.ª) Todavia, e salvo o devido respeito, não pode proceder o entendimento vertido na sentença sub judice; 5.ª) Com efeito e desde logo, cumpre esclarecer que o pedido de revisão oficiosa sub judice foi apresentado pelo Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.°s 1 e 2 da LGT, estando pois no caso vertente reunidos os pressupostos nos quais assenta o pedido de revisão oficiosa de atos tributários; 6.ª) Refira-se ainda que, na decisão que negou provimento à revisão oficiosa apresentada, somente se controvertia a questão de saber se haveria erro imputável aos serviços, tendo ficado assente que o erro que se pretendia corrigir respeitava à autoliquidação e que a revisão oficiosa podia ser apresentada a todo o tempo; 7.ª) Deste modo, supõe o Recorrente que um entendimento contrário ao que o Recorrente adotou - como os que se propugnaram quer na decisão de indeferimento da revisão oficiosa, quer na sentença recorrida - só pode dever-se a um erro quanto aos pressupostos com base nos quais o pedido de revisão oficiosa foi apresentado e/ou numa incorreta interpretação e aplicação da lei; 8.ª) No que concerne ao objeto do pedido de revisão oficiosa, e por forma a que não subsistam dúvidas, insiste-se que a revisão oficiosa é deduzida contra a autoliquidação de IRC de 2005; 9.ª) Com efeito, conforme resulta da factualidade dada como provada na sentença recorrida e se invocava naquele pedido, o Recorrente constatou que, por erro, acrescera no campo 211 do Quadro 07 da respetiva declaração de rendimentos modelo 22 o valor correspondente ao imposto a pagar em Espanha por referência aos lucros obtidos pela sua sucursal, quando não havia deduzido no campo 353 do Quadro 10 qualquer importância referente ao correspondente crédito de imposto por dupla tributação internacional; 10.ª) Assim, e uma vez que o erro que se visa corrigir remonta à primitiva autoliquidação, o prazo para apresentar revisão oficiosa tendente à correção da autoliquidação deverá ter o seu início na data em que a liquidação foi efetuada; 11.ª) Ao contrário do que resulta da sentença recorrida, esta conclusão não surge infirmada pelo disposto no artigo 59.º, n.º 6, do CPPT, que é invocada em apoio à alegada caducidade do direito à revisão oficiosa, já que a referida norma visa apenas evitar o diferimento do início dos prazos dos meios contenciosos e de revisão oficiosa do ato de autoliquidação, motivado na apresentação de declarações de substituição, de que resultasse para o contribuinte um prazo superior ao legalmente previsto para corrigir erros verificados na autoliquidação; 12.ª) Acresce que a referida norma é, salvo o devido respeito, irrelevante para o caso sub judice, já que não se pretende diferir o início do prazo para a revisão oficiosa do ato para a data em que as declarações de substituição tenham sido apresentadas; 13.ª) Efetivamente, nunca foi controvertido que a revisão oficiosa sub judice foi apresentada com referência à autoliquidação, independentemente das declarações de substituição apresentadas; 14.ª) Questão diferente, mas ainda assim relativamente à qual também se constata que a sentença incorre em erro, é a que concerne ao prazo para apresentação da revisão oficiosa, mais concretamente a sua duração; 15.ª) Com efeito, o Recorrente apresentou o pedido de revisão oficiosa sub judice em prazo, porquanto, se o imposto apurado não tiver sido pago ou se não tiver sequer sido apurado imposto a pagar, a revisão do ato tributário poderá, nos termos do n.º 1 do artigo 78.ª da LGT, ser efetuada a todo o tempo; 16.ª) Assim, uma vez que na sequência da entrega da declaração de rendimentos modelo 22, o Recorrente não apurou qualquer imposto a pagar, o pedido de revisão oficiosa apresentado em outubro de 2010 é tempestivo, porquanto podia ser apresentado a todo o tempo, nos termos da 2ª parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT; 17.ª) Tendo presente o exposto, bem fácil se afigura concluir pelo erro em que incorreu a sentença recorrida a este respeito ao determinar a caducidade do direito à revisão oficiosa, sustentando que a revisão oficiosa não pode ser apresentada a todo o tempo porque “(…) da conjugação do n.°1 do artigo 78.º da LGT, n.° 6 do art.º 59º do CPPT e n° 3 do art° 9.° do Código Civil, resulta que o sujeito passivo, não pode com apresentação de declarações de rendimentos, do modelo 22, de substituição, ampliar os prazos de revisão do ato tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.” (cf. página 6 da sentença recorrida); 18.ª) Efetivamente, e como se demonstrou, no caso vertente não se está a procurar ampliar o prazo de 4 anos para a revisão oficiosa previsto na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, por via da apresentação de declarações de substituição da modelo 22 do exercício; 19.ª) Está-se, ao invés, a relevar o prazo adequado para a situação sub judice, qual seja, o igualmente previsto no nº 1 do artigo 78º da LGT – o prazo “a todo o tempo” 20.ª) Deste modo, e porque o único obstáculo à admissibilidade da apresentação do pedido de revisão oficiosa “a todo o tempo” é a alegada proibição que resulta do artigo 59.º, nº6, do CPPT, só pode concluir-se pela improcedência do invocado na sentença recorrida, devendo a mesma ser revogada; 21.ª) Esclarecida que está a questão da tempestividade da revisão oficiosa, nem sequer se coloque em causa...

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