Acórdão nº 05/13 de Tribunal dos Conflitos, 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.° 5/13 Acordam no Tribunal dos Conflitos: O Município de Faro veio solicitar a este tribunal que resolva o conflito negativo de jurisdição aberto entre o TAF de Loulé e o Tribunal Judicial de Faro dado que, por decisões transitadas, ambos declinaram a sua competência própria para conhecer duma acção destinada à impugnação de um depósito de rendas — movida pelo autor contra A………, sua arrendatária — atribuindo-a ao outro.

Não houve contra-alegação.

O Ex.° Magistrado do M°P° junto deste Tribunal dos Conflitos emitiu douto parecer no sentido de que o conhecimento da causa deve caber ao TAF de Loulé.

Cumpre decidir.

O município peticionante interpôs no TAF de Loulé a acção dos autos, enquadrável na previsão do art. 21° do NRAU e tendente à impugnação do depósito de uma renda efectuado pela ré, sua arrendatária de uma habitação social. O TAF julgou-se incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do pleito; e, por razões opostas, igual pronúncia negativa emitiu o Tribunal Judicial de Faro, para onde o processo fora entretanto remetido. Como ambas as decisões transitaram, depara-se-nos um conflito de jurisdição, a resolver por este Tribunal dos Conflitos (arts. 115º e 116° do CPC).

A competência «ratione materiae» para o conhecimento dos processos alcança-se pelo «petitum», esclarecido ou iluminado pela respectiva «causa petendi». «In casu», o pedido é o de impugnação de um depósito de rendas; o qual, segundo a petição, arranca de um litígio entre as partes sobre o «quantum» da renda realmente devida, pois o autor diz que o contrato de arrendamento que as une segue o regime da renda apoiada — razão por que ele reclama da ré uma renda superior à contratualmente definida e depositada — enquanto a mera presença deste depósito logo inculca que a ré nega a submissão do contrato a tal regime.

Nos termos do art. 66° do CPC, os tribunais comuns serão competentes para conhecer da presente causa se essa competência não estiver deferida à jurisdição administrativa. E, na medida em que o litígio versa sobre a execução de um contrato de arrendamento, os tribunais administrativos serão os competentes para resolver o pleito se, e somente se, este se enquadrar nalguma das hipóteses previstas nas als. e) e f) do n.° 1 do art. 4° do ETAF.

A aplicabilidade dessa al. e) é imediatamente de afastar, já que nada foi dito na petição sobre a existência de um procedimento pré-contratual de selecção da ré, como arrendatária. Por outro lado, é claríssimo...

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