Acórdão nº 08S1031 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório AA propôs, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, contra Banco B..., S. A.
, pedindo que esta fosse condenada: a) a reconhecer que a categoria profissional do autor é a de Director de Departamento, a que corresponde o nível 16 do Acordo Colectivo de Trabalho outorgado entre as instituições de crédito, parabancárias ou similares e, entre outros, o Sindicato dos Bancários do Norte, celebrado em 13.7.1984 e publicado no BTE, 1.ª série, n.º 28, de 19.7.1984, com todas as consequências legais, nomeadamente a atribuição de funções laborais inerentes àquela categoria e a manutenção dos direitos de pensionista; b) a reconhecer que a remuneração de base do autor é de € 3.129,96 mensais; c) a reconhecer que o autor tem direito a uma viatura de gama média, para seu uso pessoal, responsabilizando-se o réu pelos custos de manutenção, combustível, seguro obrigatório, danos próprios e restantes encargos; d) a reconhecer que o autor tem direito à atribuição e uso de um telemóvel para uso pessoal, sem qualquer limite de utilização; e) a reconhecer que o autor tem direito à atribuição de um cartão de crédito emitido pelo réu, para utilização em despesas, com o limite mensal de € 125,00; f) a repor o "status quo ante", ou seja, a conceder efectivamente ao autor todas as prestações retributivas e condições de trabalho referidas; g) a pagar ao autor uma sanção pecuniária compulsória, em montante nunca inferior a € 50,00 diários, pelo não reconhecimento e efectivo cumprimento das condições de trabalho referidas; h) a pagar ao autor a quantia de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, por violação do conteúdo funcional efectivo da categoria profissional do autor, conforme descrito nos artigos 28.º a 46.º da p. i.; i) a pagar ao autor a quantia de € 10.691,00, a título de prejuízos por ele sofridos até 14.5.2004, pela não atribuição da viatura de serviço; j) a pagar ao autor a indemnização diária de € 22,46, a partir de 14.5.2004 e até colocação à disposição do autor de uma viatura automóvel de serviço para seu uso pessoal, responsabilizando-se o réu pelo pagamento de todos os encargos inerentes à sua utilização; l) a pagar ao autor a quantia de € 800,00, a título de prejuízos sofridos até Maio de 2004, pela não atribuição de telemóvel para uso total, sem limite de utilização; m) a pagar, mensalmente, ao autor, a partir de Maio de 2004, a quantia de € 50,00 até efectiva entrega ao autor de telemóvel de serviço, nas condições referidas; n) a pagar ao autor a quantia de € 1.975,00, a título de prejuízos sofridos até Maio de 2004, pela não atribuição de cartão de crédito, para pagamento das despesas, com o plafond mensal de € 125,00; o) a pagar, mensalmente, ao autor, a partir de Maio de 2004, a quantia de € 125,00, a título de indemnização, até efectiva entrega ao autor do cartão de crédito nas condições referidas.
Em resumo, o autor alegou o seguinte: - em 12 de Dezembro de 1990 foi contratado pela P... Investimentos, SGPS, S.A., para desempenhar as funções de responsável pelo departamento das operações de risco; - em 22 de Fevereiro de 1999, operou-se a fusão, por incorporação, da P... SFAC e da P... Investimentos - SGPS, na E..., passando a sociedade a denominar-se B... - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A.; - em 2000, a B... - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S. A., transferiu a sua actividade para o Banco B..., S. A.; - em Novembro de 2001, a B... - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S. A., passou a designar-se D... - Investimentos Estratégicos, SGPS, S. A., e o objecto social passou a ser a gestão de participações sociais noutras sociedades; - o autor foi sucessivamente transferido e permaneceu até Setembro de 2001 como funcionário da D..., S.A.; - em 4 de Setembro de 2002, o Conselho de Administração do B..., SGPS, S. A., procedeu à reestruturação de todo o grupo B..., incluindo a fusão, operada em 19.12.2002, por incorporação da D... e da B...Ventures, SGPS, S. A., no B...- SGPS, S. A., sociedade que, no mesmo acto, procedeu à alteração da designação para Banco B..., S.A.; - o autor novamente acompanhou tal movimentação societária, sendo actualmente, funcionário do Banco B..., S. A., com a remuneração base mensal líquida de € 1.337,90, acrescida de € 1.792,06, a título de complemento de retribuição, e de € 7,52 de subsídio de almoço; - o autor é economista, licenciado pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto, e sempre exerceu as funções de Director de Departamento; - em 24 de Janeiro de 2003, o réu comunicou-lhe a sua reclassificação profissional, atribuindo-lhe a categoria de Técnico de Grau II, com o nível 12, sendo integrado na Direcção de Recursos Humanos - Área de Apoio, onde iniciou funções em 28.1.2003, reportando-se directamente ao Director Central, Dr. BB; - de forma unilateral, o réu definiu o estatuto remuneratório do autor, já supra referido, passando a estar abrangido pelo regime de Segurança Social próprio dos trabalhadores bancários, por aplicação do ACTV celebrado entre as Instituições de Crédito, parabancárias ou similares e, entre outros, o Sindicato dos Bancários do Norte, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 28, de 18.7.84, e sucessivas alterações, passando a ré a efectuar todas as retenções devidas à CAFEB e ao SAMS; - em 11.5.2004, o autor reclamou de tais alterações, demonstrando ao réu a sua preocupação com o risco de diminuição do valor da pensão de reforma, ao que o réu respondeu, em 26.5.2003, assegurando-lhe a manutenção dos direitos em sede de reforma; - em 21.8.2003, o autor reclamou da sua reclassificação como Técnico de Grau II e da sua situação de quase inocupação efectiva desde 20.12.2002, altura em que foi colocado nos quadros do réu, uma vez que, a partir daquela data, se limita a fazer trabalho administrativo, relacionado com a introdução de dados no sistema informático do Banco; - a ré resolveu unilateralmente decompor o salário base do autor, que era de € 3.129,96, em € 1.337,90 de retribuição base e em € 1.792,06 de complemento de retribuição, daí resultando prejuízos para o autor a nível dos direitos sociais e outros; - o autor não exerce as funções de Director de Departamento desde 20.12.2002, tendo sido periodicamente deslocado de sector em sector, sem atribuições concretas e definidas, em regime de semi-ocupação; -as tarefas que lhe têm sido atribuídas são puramente administrativas, relacionadas com a introdução de dados no sistema informático; - com tais comportamentos do réu, o autor viu lesada a sua paz de espírito e consideração social e profissional; - com uma retribuição superior a € 3.000,00, como Director de Departamento, o autor viu reduzidas as suas competências às de um mero funcionário administrativo; - com tudo isto, o autor experienciou um episódio depressivo associado a níveis de ansiedade elevados, o que o levou a recorrer a ajuda médica (psiquiatria) e ao uso de medicamentos anti-depressivos; - o autor tem 59 anos de idade, trabalha como Director Financeiro há mais de 14 anos e, face à vivência referida, tem dificuldade em adormecer, vivendo em constante angústia, não tem capacidade para explicar a familiares e amigos a retirada, por parte do réu, da viatura automóvel, telemóvel e cartão de crédito que sempre lhe foram adstritos e a sua deslocação para o trabalho é custosa, tamanha é a insignificância das tarefas que lhe são confiadas, sendo subordinado de colaboradores do réu com vencimento, experiência e categoria profissional bastante inferiores à sua; - desde o início da sua relação laboral até 24.1.2003, o autor sempre dispôs, para seu uso total, de uma viatura classe média, no valor de cerca de € 20.000,00, ultimamente um Fiat Marea, responsabilizando-se a ré pelos custos com a manutenção, combustível e seguro obrigatório e de danos próprios; - o autor usufruía dessa viatura durante 365 dias por ano, incluindo o período pós--laboral, férias, fins-de-semana e períodos de doença; - em 24 de Janeiro de 2001, o réu notificou o autor para entregar a viatura de serviço, alegando que o autor tinha cessado as funções que justificavam a atribuição da mesma; - a atribuição da viatura representava para o autor um benefício económico mensal de € 673,75; - o autor usufruía, desde 1995, de telemóvel para uso profissional e pessoal, sem qualquer limite de utilização, e de cartão de crédito, com um limite mensal de € 125,00; - em 17 de Outubro de 2001, o réu recebeu instruções para entregar o telemóvel e, em 17 de Fevereiro de 2003, a ré exigiu-lhe a devolução do cartão de crédito; - atendendo ao normal volume de chamadas que eram efectuadas pelo autor e ao custo da assinatura mensal, a retirada do telemóvel causou ao autor um prejuízo que, por defeito, se computa em € 50,00 mensais, e a retirada do cartão de crédito implicou uma diminuição de € 125,00 na sua retribuição mensal.
O réu contestou, alegando, em síntese, o seguinte: - o conteúdo funcional e hierárquico de um Director numa empresa com 100/200 trabalhadores é completamente diferente do de uma com 8.000 trabalhadores; - a SFAC, e depois a D..., era uma empresa como cerca de 120 trabalhadores e o autor, tendo embora o título de Director, era o que se pode dizer um homem de tesouraria: fazia a contabilidade da empresa, conferia facturas e pagava-as, por cheque; - tais funções não são, nem de longe nem de perto, as funções de um Director de um Banco como o réu que, nessa altura, tinha um universo de mais de 8.000 trabalhadores; - nas funções que desempenhava na SFAC, o autor tinha uma autonomia muito reduzida: nada que se comparasse à autonomia e responsabilidades do Director de um Banco; - analisadas as funções, responsabilidades e autonomia que o autor detinha na SFAC, e depois na D..., chegou-se à conclusão de que às funções que o autor passaria a desempenhar, no Banco, correspondia a...
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