Acórdão nº 08S1031 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução24 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório AA propôs, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, contra Banco B..., S. A.

, pedindo que esta fosse condenada: a) a reconhecer que a categoria profissional do autor é a de Director de Departamento, a que corresponde o nível 16 do Acordo Colectivo de Trabalho outorgado entre as instituições de crédito, parabancárias ou similares e, entre outros, o Sindicato dos Bancários do Norte, celebrado em 13.7.1984 e publicado no BTE, 1.ª série, n.º 28, de 19.7.1984, com todas as consequências legais, nomeadamente a atribuição de funções laborais inerentes àquela categoria e a manutenção dos direitos de pensionista; b) a reconhecer que a remuneração de base do autor é de € 3.129,96 mensais; c) a reconhecer que o autor tem direito a uma viatura de gama média, para seu uso pessoal, responsabilizando-se o réu pelos custos de manutenção, combustível, seguro obrigatório, danos próprios e restantes encargos; d) a reconhecer que o autor tem direito à atribuição e uso de um telemóvel para uso pessoal, sem qualquer limite de utilização; e) a reconhecer que o autor tem direito à atribuição de um cartão de crédito emitido pelo réu, para utilização em despesas, com o limite mensal de € 125,00; f) a repor o "status quo ante", ou seja, a conceder efectivamente ao autor todas as prestações retributivas e condições de trabalho referidas; g) a pagar ao autor uma sanção pecuniária compulsória, em montante nunca inferior a € 50,00 diários, pelo não reconhecimento e efectivo cumprimento das condições de trabalho referidas; h) a pagar ao autor a quantia de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, por violação do conteúdo funcional efectivo da categoria profissional do autor, conforme descrito nos artigos 28.º a 46.º da p. i.; i) a pagar ao autor a quantia de € 10.691,00, a título de prejuízos por ele sofridos até 14.5.2004, pela não atribuição da viatura de serviço; j) a pagar ao autor a indemnização diária de € 22,46, a partir de 14.5.2004 e até colocação à disposição do autor de uma viatura automóvel de serviço para seu uso pessoal, responsabilizando-se o réu pelo pagamento de todos os encargos inerentes à sua utilização; l) a pagar ao autor a quantia de € 800,00, a título de prejuízos sofridos até Maio de 2004, pela não atribuição de telemóvel para uso total, sem limite de utilização; m) a pagar, mensalmente, ao autor, a partir de Maio de 2004, a quantia de € 50,00 até efectiva entrega ao autor de telemóvel de serviço, nas condições referidas; n) a pagar ao autor a quantia de € 1.975,00, a título de prejuízos sofridos até Maio de 2004, pela não atribuição de cartão de crédito, para pagamento das despesas, com o plafond mensal de € 125,00; o) a pagar, mensalmente, ao autor, a partir de Maio de 2004, a quantia de € 125,00, a título de indemnização, até efectiva entrega ao autor do cartão de crédito nas condições referidas.

Em resumo, o autor alegou o seguinte: - em 12 de Dezembro de 1990 foi contratado pela P... Investimentos, SGPS, S.A., para desempenhar as funções de responsável pelo departamento das operações de risco; - em 22 de Fevereiro de 1999, operou-se a fusão, por incorporação, da P... SFAC e da P... Investimentos - SGPS, na E..., passando a sociedade a denominar-se B... - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A.; - em 2000, a B... - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S. A., transferiu a sua actividade para o Banco B..., S. A.; - em Novembro de 2001, a B... - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S. A., passou a designar-se D... - Investimentos Estratégicos, SGPS, S. A., e o objecto social passou a ser a gestão de participações sociais noutras sociedades; - o autor foi sucessivamente transferido e permaneceu até Setembro de 2001 como funcionário da D..., S.A.; - em 4 de Setembro de 2002, o Conselho de Administração do B..., SGPS, S. A., procedeu à reestruturação de todo o grupo B..., incluindo a fusão, operada em 19.12.2002, por incorporação da D... e da B...Ventures, SGPS, S. A., no B...- SGPS, S. A., sociedade que, no mesmo acto, procedeu à alteração da designação para Banco B..., S.A.; - o autor novamente acompanhou tal movimentação societária, sendo actualmente, funcionário do Banco B..., S. A., com a remuneração base mensal líquida de € 1.337,90, acrescida de € 1.792,06, a título de complemento de retribuição, e de € 7,52 de subsídio de almoço; - o autor é economista, licenciado pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto, e sempre exerceu as funções de Director de Departamento; - em 24 de Janeiro de 2003, o réu comunicou-lhe a sua reclassificação profissional, atribuindo-lhe a categoria de Técnico de Grau II, com o nível 12, sendo integrado na Direcção de Recursos Humanos - Área de Apoio, onde iniciou funções em 28.1.2003, reportando-se directamente ao Director Central, Dr. BB; - de forma unilateral, o réu definiu o estatuto remuneratório do autor, já supra referido, passando a estar abrangido pelo regime de Segurança Social próprio dos trabalhadores bancários, por aplicação do ACTV celebrado entre as Instituições de Crédito, parabancárias ou similares e, entre outros, o Sindicato dos Bancários do Norte, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 28, de 18.7.84, e sucessivas alterações, passando a ré a efectuar todas as retenções devidas à CAFEB e ao SAMS; - em 11.5.2004, o autor reclamou de tais alterações, demonstrando ao réu a sua preocupação com o risco de diminuição do valor da pensão de reforma, ao que o réu respondeu, em 26.5.2003, assegurando-lhe a manutenção dos direitos em sede de reforma; - em 21.8.2003, o autor reclamou da sua reclassificação como Técnico de Grau II e da sua situação de quase inocupação efectiva desde 20.12.2002, altura em que foi colocado nos quadros do réu, uma vez que, a partir daquela data, se limita a fazer trabalho administrativo, relacionado com a introdução de dados no sistema informático do Banco; - a ré resolveu unilateralmente decompor o salário base do autor, que era de € 3.129,96, em € 1.337,90 de retribuição base e em € 1.792,06 de complemento de retribuição, daí resultando prejuízos para o autor a nível dos direitos sociais e outros; - o autor não exerce as funções de Director de Departamento desde 20.12.2002, tendo sido periodicamente deslocado de sector em sector, sem atribuições concretas e definidas, em regime de semi-ocupação; -as tarefas que lhe têm sido atribuídas são puramente administrativas, relacionadas com a introdução de dados no sistema informático; - com tais comportamentos do réu, o autor viu lesada a sua paz de espírito e consideração social e profissional; - com uma retribuição superior a € 3.000,00, como Director de Departamento, o autor viu reduzidas as suas competências às de um mero funcionário administrativo; - com tudo isto, o autor experienciou um episódio depressivo associado a níveis de ansiedade elevados, o que o levou a recorrer a ajuda médica (psiquiatria) e ao uso de medicamentos anti-depressivos; - o autor tem 59 anos de idade, trabalha como Director Financeiro há mais de 14 anos e, face à vivência referida, tem dificuldade em adormecer, vivendo em constante angústia, não tem capacidade para explicar a familiares e amigos a retirada, por parte do réu, da viatura automóvel, telemóvel e cartão de crédito que sempre lhe foram adstritos e a sua deslocação para o trabalho é custosa, tamanha é a insignificância das tarefas que lhe são confiadas, sendo subordinado de colaboradores do réu com vencimento, experiência e categoria profissional bastante inferiores à sua; - desde o início da sua relação laboral até 24.1.2003, o autor sempre dispôs, para seu uso total, de uma viatura classe média, no valor de cerca de € 20.000,00, ultimamente um Fiat Marea, responsabilizando-se a ré pelos custos com a manutenção, combustível e seguro obrigatório e de danos próprios; - o autor usufruía dessa viatura durante 365 dias por ano, incluindo o período pós--laboral, férias, fins-de-semana e períodos de doença; - em 24 de Janeiro de 2001, o réu notificou o autor para entregar a viatura de serviço, alegando que o autor tinha cessado as funções que justificavam a atribuição da mesma; - a atribuição da viatura representava para o autor um benefício económico mensal de € 673,75; - o autor usufruía, desde 1995, de telemóvel para uso profissional e pessoal, sem qualquer limite de utilização, e de cartão de crédito, com um limite mensal de € 125,00; - em 17 de Outubro de 2001, o réu recebeu instruções para entregar o telemóvel e, em 17 de Fevereiro de 2003, a ré exigiu-lhe a devolução do cartão de crédito; - atendendo ao normal volume de chamadas que eram efectuadas pelo autor e ao custo da assinatura mensal, a retirada do telemóvel causou ao autor um prejuízo que, por defeito, se computa em € 50,00 mensais, e a retirada do cartão de crédito implicou uma diminuição de € 125,00 na sua retribuição mensal.

O réu contestou, alegando, em síntese, o seguinte: - o conteúdo funcional e hierárquico de um Director numa empresa com 100/200 trabalhadores é completamente diferente do de uma com 8.000 trabalhadores; - a SFAC, e depois a D..., era uma empresa como cerca de 120 trabalhadores e o autor, tendo embora o título de Director, era o que se pode dizer um homem de tesouraria: fazia a contabilidade da empresa, conferia facturas e pagava-as, por cheque; - tais funções não são, nem de longe nem de perto, as funções de um Director de um Banco como o réu que, nessa altura, tinha um universo de mais de 8.000 trabalhadores; - nas funções que desempenhava na SFAC, o autor tinha uma autonomia muito reduzida: nada que se comparasse à autonomia e responsabilidades do Director de um Banco; - analisadas as funções, responsabilidades e autonomia que o autor detinha na SFAC, e depois na D..., chegou-se à conclusão de que às funções que o autor passaria a desempenhar, no Banco, correspondia a...

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