Acórdão nº 00115/04.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que condenou a AT a conhecer do mérito da reclamação interposta por Rui Manuel do despacho do senhor Subdirector Geral dos Impostos veio o Director Geral dos Impostos dela interpor recurso paro o TCAN assim concluindo as suas alegações: 1º A sentença recorrida ao decidir como decidiu está ferida do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto ao considerar que o atestado emitido em 28/04/1999 pelo Centro de Saúde de Viana do Castelo é que deu conhecimento ao autor que o mesmo é portador de deficiência com carácter permanente desde 1996 quando se não comprovou que o conhecimento / obtenção do mesmo não foi possível em momento anterior por motivo independente da vontade do interessado.
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Em consequência a sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos devendo ser revogada.
Contra alegou o recorrido pugnando pela manutenção do decidido.
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provado: 1º O autor apresentou em 30/04/1997 a declaração de rendimentos do IRS do ano de 1996 cfr. doc. 2.
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Na referida declaração fez menção de que sua esposa (sujeito passivo B era portador de uma deficiência.
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Em 28/04 o autor teve conhecimento de que era portador de uma incapacidade cfr. atestado médico de incapacidade emitido pelo Centro de Saúde de Viana do Castelo cfr. doc. n.º 3.
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Em 06 Maio de 1999 o autor apresentou uma reclamação graciosa pedindo a revisão da liquidação do IRS do ano de 1996 invocando a tempestividade da reclamação e a superveniência do estado de incapacidade cfr. doc. n.º 4.
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Por despacho de 10/02/2000 a reclamação foi indeferida com fundamento na sua intempestividade e na não superveniência do atestado de incapacidade relativamente ao autor cfr. processo administrativo apenso.
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Da decisão proferida na reclamação graciosa o autor deduziu recurso hierárquico cfr. P.A. apenso 7º O recurso hierárquico foi indeferido por despacho do Subdirector de impostos datado de 30/10/2003 e notificado ao autor por carta de 22/12/2003 cfr. doc. 1 em que se diz: Concordo pelo que converto em definitivo o projecto despacho de indeferimento do presente recurso hierárquico conforme o proposto 30/10/03 por subdelegação o Subdirector Geral dos Impostos António de Sousa e Menezes Acto impugnado.
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Este despacho sustentou-se na informação nº 1381/03 cujos...
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