Acórdão nº 094/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.

O Município de Portel e as Juntas de Freguesia de ....., da ....., de ..... e de ......

intentaram providência cautelar contra a Assembleia da República, o Conselho de Ministros e o Primeiro-Ministro requerendo a suspensão de eficácia do acto administrativo constante na Lei 22/2012, de 30/05 e a intimação dos Requeridos para que eles se abstivessem de praticar actos administrativos com ela relacionados.

Requerimento que foi liminarmente rejeitado por despacho do Relator que, no essencial, foi fundamentado do seguinte modo: “2.

O exposto evidencia que a pretensão dos Requerentes é suspensão de eficácia do acto administrativo que eles afirmam estar contido na Lei 22/2012, de 30/05, e a intimação dos Requeridos a não praticar novos actos administrativos que se traduzam na concretização do desígnio nela proposto.

Daí que a nossa primeira tarefa seja a de saber se eles têm razão quando afirmam existir um acto administrativo na identificada Lei e isto porque, muito embora a adopção da forma legal seja irrelevante para caracterizar a natureza do acto administrativo (art.º 52.º do CPTA), certo é que só estes são passíveis de impugnação contenciosa (art.º 51.º do CPTA).

  1. Os actos administrativos são decisões “dos órgãos da Administração que ao abrigo das normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta” (art.º 120.º do CPA) o que, desde logo, conduz à exclusão dessa categoria os actos que, apesar de provirem de um órgão da Administração, maxime do Governo, não são praticados a coberto de normas de direito público ou não se destinaram a produzir efeitos num caso concreto. A circunstância do acto ter um destinatário concreto, perfeitamente identificado, cuja situação individual visa regular é, assim, um dos elementos essenciais do acto administrativo, característica que o distingue dos actos normativos já que estes se destinam a regulamentar a situação de um universo geral e abstracto de destinatários.

    A generalidade e abstracção dos seus destinatários funcionam, assim, como elementos distintivos do acto normativo em relação ao acto administrativo o que nos permite afirmar que se a imposição se dirige a um grupo genérico e indeterminado de pessoas, ainda que determináveis, mas sem definição das suas situações individuais, ter-se-á de concluir que estamos na presença de um acto normativo e não de um acto administrativo (Neste sentido vd. Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, pp. 170 e segs.) e, entre muitos outros, Acórdãos deste STA de 3/11/2004 (rec. n.º 678/04) e de 29/03/2006 (rec...

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