Acórdão nº 0347/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução11 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O mandatário das AA., a fls. 140, apresenta um requerimento em que, juntando as respectivas alegações, reconhece que a apresentação das mesmas é efectuada fora do prazo legal justificando, porém, tal atraso com o facto de ter vivido " momentos de depressão por razões que não vêm agora ao caso".

Para prova junta um atestado médico datado de 7-02-08 em que a médica neurologista que o subscreve atesta que " ...... se encontra doente com depressão desde 12-1-08 " - fls. 150.

Ouvido o R. pronunciou-se no sentido de não ser atendido o invocado justo impedimento, devendo as alegações serem consideradas extemporâneas, uma vez que do documento junto pelo mandatário das AA. não se extrai que " tenha sido acometido de doença súbita e grave, em termos de o impossibilitar de avisar os constituintes e de substabelecer".

Nos termos do artigo 146, n.º1, do CPCivil " considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto" Como se escreve no acórdão Pleno de 10-11-199, Proc.º n.º 36995, " o justo impedimento só se verifica quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever." No caso em apreço, o requerente limita-se a alegar simplesmente que esteve doente com depressão - não indicando sequer o gravidade ou o tipo - e que por isso "não teve condições para praticar" o acto no prazo legal.

Não se encontra, pois, demonstrada a " impossibilidade absoluta de praticar o acto em falta" - no caso alegações - pois, se tivesse sido normalmente diligente teria substabelecido o mandato forense em colega seu, ou pelo menos avisado as AA. da sua doença para que estas pudessem praticar o acto através de novo mandatário.

A situação invocada pelo requerente não integra, pois, a figura do justo impedimento.

Assim, sendo o prazo de apresentação das alegações peremptório, não ocorrendo justo impedimento, a apresentação das mesmas fora de prazo não é admissível por extinção do direito, pelo que se ordena o seu desentranhamento e entrega ao signatário.

De qualquer modo, porque face ao disposto no artigo 91, n.º, do CPTA, a apresentação de alegações em sede de acções administrativas é facultativa, nenhuma consequência processual decorre da sua falta - cfr. acórdão de 26-09-07, Proc.º n.º 1187/06 -, pelo que o processo seguirá os seus termos .

Custas do incidente pelo mínimo.

******************* Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A..., B..., C..., ... e ..., todas identificadas nos autos, técnicas verificadoras superiores de 2ª classe do quadro de pessoal da Direcção Geral do Tribunal de Contas, intentam acção administrativa especial contra o Tribunal de Contas pedindo a declaração de nulidade do despacho de 22-12-2005, do Presidente do Tribunal de Contas, que negou a pretensão, em que solicitavam a revisão das suas situações com vista à sua integração no corpo especial de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, bem como a condenação do Réu na prática do acto devido e na reparação dos danos causados às AA.

  1. Alegam para tal, em síntese, que tendo solicitado a reapreciação da sua situação funcional ao Sr. Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, requerendo " a aplicação ao seu caso das conclusões" do acórdão de 29-06-2004, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido nos Proc.ºs n.º 46.417, 46.425 e 46.426, viram indeferida tal pretensão pelo despacho do Réu, de 22-12-2005, que aqui impugnam, imputando-lhe o vício de violação de lei por ofensa ao princípio da igualdade, consagrado no artigo 13, da CRP, na medida em que deu às AA. tratamento diferente do que do que foi dado aos seus colegas abrangidos pelo despacho de 24-01-2005 que, dando execução àquele acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, procedeu à integração dos aí recorrentes nas carreiras do regime especial de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas.

    O Réu contestou alegando, em síntese, que o acto administrativo impugnado, notificado às recorrentes em 3-01-2006, se firmou na ordem jurídica, tornando-se inimpugnável, uma vez que a presente acção foi proposta em 4-04-2006, depois de decorrido o prazo de três meses fixado na al. b), do n.º 2, do artigo 58, do CPTA; alega também que tal é confirmativo do seu despacho de 9-04-2001 que indeferira igual pretensão das AA., concluindo, assim, que quer por intempestividade quer por confirmatividade, o acto...

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