Acórdão nº 0808/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Publica, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 15 de Maio de 2012, que julgou procedente a oposição deduzida por A………, melhor identificado nos autos, à execução fiscal contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade B………, Ldª, por dividas relativas a coimas, no valor global de € 3,144,44.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Atendendo às últimas interpretações sobre o artº 8° do RGIT dadas pelo Tribunal Constitucional, não pode o Tribunal a quo deixar de considerar constitucional a reversão de dividas efectuada nos termos deste normativo.
B. Tendo a M.ma Juiz a quo fundamentado a sua decisão na alegada impossibilidade da cobrança das dívidas emergentes de responsabilidade civil através do processo de execução fiscal (art. 148° CPPT), C. fundamento/causa de pedir divergente e omissa ao plasmado na petição de Oposição apresentada, onde apenas se alega a inconstitucionalidade do artº 8º do RGIT, D. conheceu de questões que não podia tomar conhecimento, violando o disposto na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC ex vi al. e) do art.º 2º do CPPT, resultando na nulidade da sentença proferida.
E. Mesmo que assim doutamente não se entenda, a Fazenda Pública, salvo o devido respeito, discorda do julgamento efectuado na sentença recorrida no âmbito da aplicação do direito, porquanto não faz a devida interpretação à aplicação no tempo da nova alínea c) do nº 1 do art.º 148 do CPPT F. A Fazenda Pública considera, que o acto determinante/data para se aferir da legalidade da exigibilidade das dividas em análise, emergentes de responsabilidade civil extracontratual efectivada através de processo de execução fiscal, é a data do despacho de reversão, G. e não a data da instauração dos processos executivos ao devedor originário.
H. Desta forma, à data do despacho de reversão em análise, 29/09/2011, a nova redacção do nº 1 do artº 149° do CPPT, nomeadamente a nova alínea c) já se encontrava em vigor no nosso ordenamento jurídico, I. pelo que incorreu o Tribunal a quo em erro na boa aplicação do direito (aplicação no tempo) por considerar não aplicável à reversão em análise a nova redacção do art. 148°, n°1 do CPPT, mormente da nova alínea c), após a entrada em vigor da Lei 3-B/2010 de 28 de Abril, e consequentemente incorreu em erro de julgamento.» 2 – O recorrido não apresentou contra alegações.
3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer, com a seguinte fundamentação: «Recorrente: Fazenda Pública Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência da oposição deduzida no processo de execução fiscal nº 1759-2009/01012177 (SF Amarante) FUNDAMENTAÇÃO 1.A sentença pronunciou-se no sentido da impossibilidade legal da utilização do processo de execução fiscal para a cobrança coerciva de divida emergente de responsabilidade civil do oponente pela coima aplicada à sociedade da qual era sócio gerente.
Embora fora do âmbito da única questão de constitucionalidade suscitada na petição de oposição, a questão do erro na forma de processo é de conhecimento oficioso em processo judicial tributário (art.97° n°3 LGT;art.98° n°4 CPPT; na doutrina Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 5ª edição Volume 1 p. 690).
Neste contexto a sentença não enferma de nulidade por excesso de pronúncia (art.125° n°1 CPPT) 2.A única questão decidenda equacionada na petição de oposição à execução foi decidida em acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 437/2011,3 outubro 2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) o qual, pondo termo a prolongada controvérsia jurídica, se pronunciou no sentido de não julgar inconstitucional o artigo 8º n°1, alíneas a) e b) do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora A doutrina do acórdão: a) alinha com anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, expressa nos acórdãos nºs 129/2009,12 março 2009;150/2009, 25 março 2009 (sobre norma de idêntica redacção constante do art.7°-A RJIFNA) b) foi posteriormente reiterada nos acórdãos nº 561/2011,22 novembro2011 (sobre norma de idêntica redacção constante do art. 7°-A RJIFNA); 249/2012,22 maio 2012 c) proclama como pressupostos fundamentais do juízo de não inconstitucionalidade formulado: - a natureza civil da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores consagrada no artigo 8°, n°1 do RGIT, radicada no dano provocado à administração tributária por uma actuação culposa que impossibilitou o pagamento das coimas devidas - a adequação do mecanismo da reversão para a efectivação da responsabilidade civil subsidiária por aplicação da norma constante do art.23° n°1 LGT - o funcionamento do mecanismo legal da reversão da execução com observância de um processo equitativo e do direito de defesa através do exercício do contraditório, mediante: - a atribuição à administração tributária do ónus de alegação e prova da actuação culposa dos administradores e gerentes - a precedência de audição do responsável subsidiário e a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, a incluir na citação (art.23° n°4 LGT) 3.Sem prescindir Após o aditamento ao art.148° n°1 CPPT introduzido pela Lei nº 3-B/2010, 28 abril o processo de execução fiscal foi expressamente consagrado como meio processual adequado à cobrança coerciva da indemnização radicada em responsabilidade civil subsidiária pelas coimas aplicadas às sociedades A norma constante do art.148° nº 1 al. c) CPPT deve ser objecto de uma interpretação correctiva que evite a perversão do pensamento legislativo: utilização do processo de execução fiscal como meio adequado à cobrança coerciva da indemnização por responsabilidade civil dos gerentes e administradores pelas multas e coimas aplicadas às sociedades (acórdão STA-SCT 27.06.2012 processo nº 623/12) A norma citada é aplicável ao caso concreto porque: a) é de aplicação imediata, em consequência da sua natureza processual; b) a reversão que operou a modificação subjectiva da instância, em termos que...
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