Acórdão nº 5/11.6TTGRD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., pedindo a condenação da Ré a: (a) No prazo de cinco dias, reconhecer, integrar e reclassificar o autor no Grupo Profissional, hoje Categoria Profissional, de ESPECIALISTA I, grau de qualificação V (equivalente ao grupo profissional EPT-ESPECIALISTA POSTAL), com efeitos a partir de …/…/19…, fazendo e actualizando até à presente data o respectivo enquadramento/evolução profissional, remuneratório, categorial e ascensional decorrente de tal qualificação, desde aquela data; (b) Reconhecer e repor ao autor o direito ao cargo e funções de Responsável de Atendimento e Distribuição, (ou outro, embora actualmente com as mesmas funções mas com diferente designação), no grupo profissional de EPT, hoje Especialista I, desde …/…/20…, reconhecendo que o mesmo cargo e funções são exercidos com carácter permanente, fazendo e actualizando até à presente data o respectivo enquadramento profissional, remuneratório, categorial e ascensional, desde aquela data; (c) Reconhecer, repor e enquadrar o autor na classificação de quadro superior, grau de qualificação V, em cargo de chefia nível 6 – Chefe de Divisão ou equivalente, segundo o Acordo de Empresa de 2010, com efeitos a partir de …/…/20…; (d) A pagar ao autor quantia a liquidar em incidente de liquidação ou execução de sentença, correspondente às diferenças remuneratórias que lhe são devidas em função do que lhe foi pago mensalmente integrado no grupo profissional de ASG e o que foi pago aos demais funcionários da ré no exercício do cargo e funções de RAD e grupo profissional de EPT, hoje Especialista I, chefia nível 6, desde 27 de Agosto de 2003 até à data da propositura da presente acção, bem como as diferenças relativas a promoções, subsídios, gratificações, diuturnidades, prémios, regalias e demais retribuições em dinheiro ou espécie; (e) A pagar ao autor, a título de subsídios de chefia desde Setembro de 2003 até à data da propositura da presente acção, a quantia de € 23.400,00, bem como quantia a liquidar em incidente de liquidação ou execução de sentença referente aos aumentos anuais (a partir dos € 225,00) do subsídio de chefia, desde 2003 até ao presente; (f) A pagar ao autor, a título de prémio de desempenho devido desde 2003 até à data da propositura desta acção, a quantia de € 4.000,00; (g) A pagar ao autor a quantia de € 17.520,00, equivalente a perda de retribuição em espécie, concretamente a privação da viatura automóvel e telemóvel desde …/…/20… até à data de propositura da presente acção; (h) A pagar ao autor, a título de indemnização por inactividade (danos não patrimoniais), a quantia € 5.000,00; (i) A repor ao autor as prestações em espécie, viatura de serviço, autorizando o autor a utilizar aquele veículo na sua vida particular, incluindo dias feriados, fins de semana e férias, suportando os respectivos encargos com combustível, manutenção, reparações e seguros e um telemóvel de serviço que o autor possa utilizar na sua vida particular, com um “plafond” de € 50,00 mensais; (j) A pagar ao autor, desde a data da propositura desta acção, um subsídio mensal de chefia de acordo com a tabela – chefia nível 6, chefe de divisão – em qualquer caso nunca inferior a € 225,00 mensais, incluindo subsídio de férias e subsídio de Natal; (k) a pagar ao autor, a título de prémio de desempenho, desde a data da propositura da presente acção, um prémio de desempenho nunca inferior a € 750,00/ano; (l) a pagar ao autor juros à taxa legal anual de 4%, desde a citação até efectivo pagamento, relativamente a todas as quantias acima peticionadas.

Alegou para tanto que: - Tem estado ao serviço subordinado da ré desde 19…, tendo desempenhado, entre 19… e 19…, funções de chefia de nível 3, como supervisor de distribuição do centro de distribuição postal da ...., auferindo remuneração de acordo com o seu nível de chefia, a que acrescia um subsídio de chefia; - Entre 19… e 19…, desempenhou funções de chefia de nível 4, da principal estação de correios da …; - Na primeira metade de 19…, a ré passou a classificá-lo no grupo profissional de ASG (assistente de gestão), embora continuasse a desempenhar as funções inerentes a especialista postal (EPT); - Após um curso ministrado pela ré em que participou, foi nomeado para o cargo de chefia de responsável de atendimento e distribuição (RAD), passando a integrar e a auferir vencimento pelo nível 6 dos cargos de chefia, sendo o subsídio de chefia de 225 euros por mês; - Foi-lhe atribuída uma viatura de serviços gerais incluindo as deslocações de casa para o de trabalho e vice-versa, assim como lhe foi atribuído um telemóvel, que poderia utilizar na sua vida particular, com um “plafond” de 50 euros; - Não foi formalizado acordo escrito relativamente ao exercício do cargo de RAD, em cujo exercício sempre foi classificado com a nota de Bom; - Em …/…/20…, a ré exonerou (unilateralmente) o autor das funções de RAD, sem qualquer anuência ou concordância deste; - Com efeitos a partir de … de Agosto de 20…, o autor foi nomeado para o cargo de responsável dos postos ou agenciamentos da rede de terceiros (RTC), desempenhando tais funções como responsável dos postos de agenciamento do Distrito da … e parte do de …; - Foi-lhe também atribuída uma viatura de serviços gerais com logotipo, incluindo as deslocações de casa para o de trabalho e vice-versa, assim como lhe foi atribuído um telemóvel tipo 5, que poderia utilizar na sua vida particular, com um “plafond” de 50 euros; - Não foi formalizado acordo escrito relativamente ao exercício do cargo de RTC; - Com efeitos a partir de Novembro de 20…, foi exonerado das funções de RTC, sendo-lhe retirado o telemóvel e a viatura; - Entre Abril de 20… e Abril de 20…, a ré não atribuiu qualquer função condizente com o seu grupo profissional, impondo-lhe uma situação de inactividade, nos gabinetes e corredores do principal edifício da ré na ....; - Entre Maio e Dezembro de 20…, a ré atribuiu-lhe funções de apoio técnico da rede de apoio técnico operacional (ATO/RDE); - Entre Janeiro de 20… e Setembro de 20…, a ré integrou-o na equipa do projecto T... (instalação de uma nova aplicação informática SGC); - Entre Outubro de 20… e Novembro de 20…, a ré colocou-o em funções de apoio às agências na dinamização de produtos financeiros; - A partir de Maio de 20…, a ré incumbiu-o de também desempenhar funções num projecto de luta contra a pobreza e a exclusão social.

Conclui assim que resulta deste percurso profissional que a exoneração do autor pela ré das funções de RAD (com a retirada das respectivas funções e regalias) constituiu um acto ilegal e nulo, pelo que pede a reclassificação na categoria reclamada, com as diferenças salariais que lhe correspondem.

A ré contestou, alegando que face ao Acordo de Empresa dos CTT, nas suas diversas redacções ou versões vigentes ao longo do tempo, os cargos de direcção e chefia não fazem parte dos grupos profissionais sendo exercidos em comissão de serviço, dadas as especiais exigências de confiança que tais cargos supõem e, ainda, que: - Em Março de 19…, o autor foi nomeado para as brigadas PUR dos Serviços Centrais da ...., e, em Abril de 19…, também em comissão de serviço, para o cargo de Supervisor de Distribuição da ...., nível de chefia 2; - O subsídio de chefia referido pelo autor no artigo 10º da petição inicial não é o subsídio especial de função propriamente dito que vem reclamar nos artigos 93º e seguintes, já que este só foi criado em 19…; - Em …/…/19…, foi nomeado, em comissão de serviço, para o cargo de chefia da Estação da .... (nível de chefia 3), a qual durou até …/…/19…; - Em …/…/19…, igualmente em comissão de serviço, foi nomeado para o cargo de chefia da loja da .... (nível 3), loja que passou ao nível 4 em 1/19…, a qual cessou em …/…/19…, tendo o autor, entretanto, mudado do grupo profissional de TPG para ASG- Assistente de Gestão (hoje TSR), categoria a que ascendeu por despacho; - Tendo o autor concorrido em concurso, devidamente noticiado no Noticiário Oficial, para cargos de chefia, veio a ser nomeado, em comissão de serviço, para Responsável de Atendimento e Distribuição (RAD), em … de …de 19…; - As tarefas não eram específicas de nenhum grupo profissional, mas de chefia, sendo o concurso mencionado no documento nº 3 da petição inicial bastante posterior, de 2005; - A viatura utilizada pelo autor era de serviços gerais e de utilização não particular e não permanente, sendo uma viatura de serviço, não lhe tendo, então, sido atribuído qualquer telefone, o que só aconteceu em 20…; - O autor foi avaliado como chefia e não como quadro superior, que não era; e quando o autor foi exonerado daquele cargo, foi-lhe retirado o subsídio de chefia, não dependendo tal exoneração de aceitação do exonerado, de acordo com o disposto AE/CTT de 2000; - Quando foi nomeado para o exercício de Responsável da Rede de Terceiros (RTC), em …/…/20…, foram-lhe atribuídos um telemóvel tipo 5 e a utilização de viatura de serviços gerais e que lhe foram retirados quando foi exonerado daquelas funções, em …/../20…; - O autor nunca esteve sem exercer funções, tendo estado no exercício das funções correspondentes à sua categoria, nos termos do AE/CTT, que exerceu, entre Abril de 2005 e Abril de 2006 na loja da ....; - Desde 2003, o autor não exerceu cargos de chefia; por isso, pretender regressar ao cargo de RAD constitui uma interferência do autor na definição da estrutura orgânica da ré, pretendendo impor-lhe a atribuição de um cargo que depende de nomeação; por outro lado, a cessação da comissão de serviço apenas lhe dá o direito a auferir a retribuição do cargo até que, por aumentos salariais, progressão na categoria/grupo profissional, ou diuturnidades, venha a receber quantitativos superiores (cláusula 74ª do AE 200/2006 e cláusula 31ª e seguintes do AE 2008/2010); - O subsídio especial de...

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