Acórdão nº 04224/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução11 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Joaquim ..., residente na Rua ..., em Gueifães, Maia, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa que rejeitou a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que intentara contra a Ordem dos Advogados e o Ministro das Finanças e da Administração Pública, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "I. O problema não está no emissor, mas no receptor: a) A petição inicial destes autos mostra-se integral e perfeitamente intelegível; b) Salvo erro, petição inicial aquela onde, aliás especificada e decerto procedentemente, bem se vê assaz cumprido o ónus de alegação e prova de todos os pressupostos de admissibilidade do seu apressado meio jurídico; c) Aventada inintelegibilidade, até mesmo é precoce e destituído de qualquer sentido falar em se verificarem ou não preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade dela (petição inicial) de "Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias", do CPTA, arts. 109º. a 111º. .

II Por isto, recorrido despacho "a quo", de 15/V/2008, que: além errado; se não pronuncia sobre que deve mas conhece de que não pode [CPC, arts. 668º., 1, d)]; o que, demais ilícito, manifestamente susceptibiliza influír no exame ou na decisão da causa (CPC, art. 201º., 1); ou despacho aquele, de 15/V/2008, além errado, juridicamente (nulo ) inexistente [CPC, conjugados arts. 668º., 1, d) e 201º., 1]".

Os recorridos contra-alegaram, tendo ambos concluído pela improcedência do recurso.

A digna Magistrada do M.P. foi notificada para emitir parecer sobre o mérito do recurso, nada tendo dito.

Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2. Objecto do presente recurso jurisdicional, é o despacho de indeferimento liminar da petição inicial apresentada pelo ora recorrente que concluíu nos seguintes termos: "Face ao exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, rejeita-se a presente intimação por ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade, e consequente incumprimento do ónus de alegação e prova dos pressupostos de admissibilidade deste meio processual de intimação constante do art. 109º. do CPTA".

Do teor da decisão infere-se que a inintelegibilidade se reporta à petição inicial no seu todo, e não específicamente aos pedidos nela formulados ou às causas de pedir aí invocadas e que o ónus de alegação e prova que não foi...

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