Acórdão nº 00631/05.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 31 de Julho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Sindicato ...
[S...] – com sede na rua ..., em Lisboa – recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 22.06.2007 – que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual, em representação do seu associado J...
, pede a condenação do MUNICÍPIO DE BRAGA a reconhecer que o subsídio de turno acresce à remuneração relativa ao subsídio de férias e ao subsídio de natal, e a pagar ao seu associado, por via disso, subsídio de turno relativo aos vencimentos dos subsídios de férias e natal desde 1990 até 2003, em montante a liquidar em execução de sentença.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: A- Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a acção intentada pelo autor; B- Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não interpretou nem aplicou correctamente as normas legais atinentes, fazendo tábua rasa dos conceitos definidos no artigo 5º do DL nº353-A/89 de 16.10; C- A remuneração de base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício [artigo 5º nº1 do DL nº353-A/89], sendo a remuneração de categoria igual a 5/6 da remuneração base, acrescida dos suplementos que se fundamentem em incentivos à fixação em zonas de periferia e em transferência para localidade diversa que confira direito a subsídio de residência ou outro [artigo 5º nº2 do DL nº353-A/89], e a remuneração de exercício igual a 1/6 da remuneração de base, acrescida dos suplementos não referidos no nº2 do mesmo artigo a que eventualmente haja lugar [artigo 5º nº3 do DL nº353-A/89]; D- O subsídio de turno é um suplemento atribuído em função de particularidades específicas de prestações de trabalho [artigo 11º nº1 do DL nº353-A/89]; E- Tendo em conta que o subsídio de turno é devido quando é abonado o vencimento de exercício [artigo 17º nº5 do DL nº187/88 de 27.05, e 21º nº4 do DL nº259/98 de 18.08] e que o mesmo é aliás, um suplemento que integra a remuneração de exercício [artigo 5º nº3 do DL nº353-A/89], dúvidas não restam de que tal subsídio deve ser pago nas remunerações relativas ao subsídio de férias e de natal; F- A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o artigo 17º nº5 do DL nº187/88 de 27.05, 21º nº4 do DL nº259/98 de 18.08, 5º nº1 nº2 e nº3 do DL nº353-A/89 de 16.10, 4º do DL nº100/99 de 31.03, 10º e 2º nº1 do DL nº496/80 de 20.10.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.
A entidade recorrida contra-alegou, sem formular conclusões, e terminou pedindo a manutenção da decisão judicial recorrida.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
De...
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