Acórdão nº 066/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – O Ministério Público e a Fazenda Pública recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 26 de Novembro de 2012, que julgou procedente a reclamação deduzida por A……., LDA, com os sinais dos autos, contra o despacho da Directora de Finanças de Setúbal, datado de 29 de Maio de 2012, que indeferiu o pedido de suspensão do processo executivo n.º 2151201201016130.

Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.1 Recurso do Ministério Público: a) A execução fiscal foi instaurada em 22/03/2012 para cobrança coerciva da quantia de €154.126,98 euros, relativa a IRC do ano de 2009 em dívida por parte da Recorrida; b) A aqui Recorrida requereu a suspensão da execução fiscal, ao abrigo do art. 52.º da LGT, invocando a pendência de recurso hierárquico tendo por objecto decisão de indeferimento da reclamação administrativa relativa à avaliação do prédio urbano inscrito sob o artigo 2259 da freguesia de Armação de Pêra; c) Independentemente de se entender ou não que o recurso hierárquico interposto de reclamação é igualmente abrangido pela letra e espírito das disposições conjugadas dos artigos 52.º da Lei Geral Tributária e 169.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, mostra-se necessário que o mesmo tenha por objecto directo ou indirecto a legalidade da dívida exequenda para efeitos de o executado obter a suspensão da execução fiscal; d) Ora, no caso concreto dos autos o recurso hierárquico tem por objecto imediato a decisão de indeferimento de reclamação administrativa relativa a pedido de avaliação de prédio, apresentada ao abrigo do artigo 130.º do CIMI, e por objecto mediato o valor patrimonial desse prédio; e) Nessa medida a pendência do referido recurso hierárquico não preenche os requisitos legais previstos no artigo 169.º n.º 1, do CPPT, e 52.º, n.º 1, da LGT, que possibilitem à Recorrida ver deferido o seu pedido de suspensão da execução fiscal, motivo pelo qual bem andou o órgão de execução fiscal ao indeferir esse pedido; f) Carece, assim, de fundamento legal a reclamação apresentada pela Recorrida ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, ao vir insurgir-se contra a referida decisão de indeferimento; g) Ao julgar procedente a reclamação apresentada pela Recorrida, a Mma. Juiz “a quo” fez uma incorrecta interpretação das normas legais e uma errada aplicação do Direito aos factos apurados, violando as disposições conjugadas dos artigos 169.º n.º 1, do CPPT, e 52.º, n.º 1, da LGT, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser substituída por outra que julgue improcedente a reclamação.

1.2 Recurso da Fazenda Pública: I. No PEF n.º 21512012010116130, instaurado em 22/03/2012, no Serviço de Finanças de Almada – 1, é exigida coercivamente à reclamante a quantia de €154.126,98 referente ao IRC do ano de 2009; II. Em 24/04/2012 a reclamante apresentou requerimento em que peticionou a suspensão da execução fiscal, ao abrigo do art. 52.º da LGT, invocando ter apresentado Recurso Hierárquico para o Senhor Ministro das Finanças, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Silves, que indeferiu a reclamação relativa à avaliação do...

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