Acórdão nº 066/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – O Ministério Público e a Fazenda Pública recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 26 de Novembro de 2012, que julgou procedente a reclamação deduzida por A……., LDA, com os sinais dos autos, contra o despacho da Directora de Finanças de Setúbal, datado de 29 de Maio de 2012, que indeferiu o pedido de suspensão do processo executivo n.º 2151201201016130.
Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.1 Recurso do Ministério Público: a) A execução fiscal foi instaurada em 22/03/2012 para cobrança coerciva da quantia de €154.126,98 euros, relativa a IRC do ano de 2009 em dívida por parte da Recorrida; b) A aqui Recorrida requereu a suspensão da execução fiscal, ao abrigo do art. 52.º da LGT, invocando a pendência de recurso hierárquico tendo por objecto decisão de indeferimento da reclamação administrativa relativa à avaliação do prédio urbano inscrito sob o artigo 2259 da freguesia de Armação de Pêra; c) Independentemente de se entender ou não que o recurso hierárquico interposto de reclamação é igualmente abrangido pela letra e espírito das disposições conjugadas dos artigos 52.º da Lei Geral Tributária e 169.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, mostra-se necessário que o mesmo tenha por objecto directo ou indirecto a legalidade da dívida exequenda para efeitos de o executado obter a suspensão da execução fiscal; d) Ora, no caso concreto dos autos o recurso hierárquico tem por objecto imediato a decisão de indeferimento de reclamação administrativa relativa a pedido de avaliação de prédio, apresentada ao abrigo do artigo 130.º do CIMI, e por objecto mediato o valor patrimonial desse prédio; e) Nessa medida a pendência do referido recurso hierárquico não preenche os requisitos legais previstos no artigo 169.º n.º 1, do CPPT, e 52.º, n.º 1, da LGT, que possibilitem à Recorrida ver deferido o seu pedido de suspensão da execução fiscal, motivo pelo qual bem andou o órgão de execução fiscal ao indeferir esse pedido; f) Carece, assim, de fundamento legal a reclamação apresentada pela Recorrida ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, ao vir insurgir-se contra a referida decisão de indeferimento; g) Ao julgar procedente a reclamação apresentada pela Recorrida, a Mma. Juiz “a quo” fez uma incorrecta interpretação das normas legais e uma errada aplicação do Direito aos factos apurados, violando as disposições conjugadas dos artigos 169.º n.º 1, do CPPT, e 52.º, n.º 1, da LGT, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser substituída por outra que julgue improcedente a reclamação.
1.2 Recurso da Fazenda Pública: I. No PEF n.º 21512012010116130, instaurado em 22/03/2012, no Serviço de Finanças de Almada – 1, é exigida coercivamente à reclamante a quantia de €154.126,98 referente ao IRC do ano de 2009; II. Em 24/04/2012 a reclamante apresentou requerimento em que peticionou a suspensão da execução fiscal, ao abrigo do art. 52.º da LGT, invocando ter apresentado Recurso Hierárquico para o Senhor Ministro das Finanças, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Silves, que indeferiu a reclamação relativa à avaliação do...
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