Acórdão nº 00185/12.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública [Recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a reclamação apresentada por A(...) contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, de 21 de Outubro de 2010, proferida no âmbito do processo de execução fiscal (doravante, PEF) n.º 1880-2004/01006983, que indeferiu a arguição da nulidades da citação.
A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. A douta sentença de que se recorre concedeu provimento à presente reclamação, declarando a nulidade da citação realizada ao reclamante, determinando a sua repetição, anulando os ulteriores termos do processo posteriores à citação declarada nula que dela dependem absolutamente, revogando a decisão reclamada, por considerar que “a citação realizada tem de considerar-se nula por falta de identificação cabal da natureza e proveniência da dívida, uma vez que não observa as formalidades previstas na lei (arts. 190º, nº 1, e 163°, n° 1, alíneas a) e c) a e), do CPPT) e a falta cometida pode prejudicar a defesa do citado (art 198°, n°s 1 e 4, do CPC) ”.
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Com esta decisão, incorreu a sentença em erro de julgamento, por errada valoração da prova e erro na aplicação do direito.
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Corre termos no Serviço de Finanças de Santo Tirso o processo de execução fiscal n° 1880200401006983, instaurado contra a devedora originária P e P, Lda, NIPC (...), por dívidas de Coimas e Encargos de processo de contra - ordenação, na quantia exequenda de 5.363,72, e acrescido, no qual foi o reclamante citado, por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, para pagamento daquelas dívidas.
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A presente reclamação foi apresentada contra o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 14-02-2012, que não reconheceu a nulidade da citação arguida pelo reclamante com fundamento na violação do disposto no artigo 22°, n° 4 da L.G.T.
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De acordo com o disposto no n° 4 do art. 22° e no n° 4 do art. 23°, ambos da LGT, a citação do responsável subsidiário, em processo de execução fiscal deve conter, além dos elementos incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais da liquidação, incluindo a respectiva fundamentação.
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A arguição da nulidade da citação só deve proceder no caso de se demonstrar existência de prejuízo para a defesa do citado, no âmbito dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência dessa citação (n° 4 do art. 198° do CPC).
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O responsável subsidiário pode apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial contra os actos tributários, nos mesmos termos do devedor principal; para o efeito a citação deve conter os elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais (art. 22° n° 4 LGT).
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A fundamentação dos actos tributários deve conter, imperativamente, as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
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Contudo, no caso sob recurso, a inobservância das formalidades legalmente prescritas, mesmo que tivesse ocorrido, não determina a nulidade da citação, porque é insusceptível de prejudicar a defesa do executado (art. 198° n°s. 1 e 4 CPC/art.º 2º al. e) CPPT).
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Isto porque, liminarmente, o responsável subsidiário carece de legitimidade para interpor recurso para o tribunal tributário das decisões de aplicação de coimas, a qual radica no arguido (art. 80°, n° 1, do RGIT).
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Mas, mais, retira-se do ponto 2 do requerimento de arguição de nulidade apresentado pelo reclamante, em 10-11-2011, junto do SF que “...Foram-lhe entregues com a nota da alegada citação, a descrição dos alegados valores em débito e os títulos executivos que alegadamente fundamentam o pedido executivo.” XII. Portanto, confessadamente, ao reclamante foram-lhe entregues, com a nota de citação, a descrição dos valores em débito e os títulos executivos que fundamentam o pedido executivo (que respeitam os requisitos do art. 163°do CPPT).
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Sendo, assim, de concluir que a citação foi efectivamente acompanhada dos elementos essenciais necessários, no caso, à eventual defesa do reclamante.
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Ainda que não tivesse sido, o que só por mera hipótese académica se admite, tal facto é insusceptível de prejudicar a defesa do executado, porque não pode deixar de se relevar o facto de o responsável subsidiário carecer de legitimidade para interpor recurso para 0 tribunal tributário das decisões de aplicação de coimas, a qual radica no arguido (art. 80°, n° 1, do RGIT) - Nesse sentido, os Acórdãos do STA de 19-01-2011, proferido no processo n° 01034/ 10, e de 10/4/2002, rec. nº 026503.
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Afastada a possibilidade de este prejuízo ter ocorrido no caso concreto, será de concluir pela não existência de nulidade - Em sentido idêntico, o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (CPPT Anotado, II vol., 5a ed., anotações 6 e 7 ao art. 165°, pags. 109 e 110).
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Assim, inexistindo qualquer ilegalidade de que padeça a decisão reclamada justificativa da sua revogação, a Douta Sentença recorrida violou o disposto nos art°s 190°, n° 1, 163°, n° 1, al a) e c) a e), do CPPT, 22°, n° 4, 77°, n° 2 da LGT, 80°, n° 1 do RGIT, e 198°, n° 1 a 4 do CPC.
O recorrido apresentou contra-alegações, assim concluindo: A.
Tendo em conta que as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos termos do devedor principal, sendo obrigatório para o efeito, que a sua citação contenha os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.
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Tendo em conta que este dispositivo pretende que o executado conheça com exactidão o conteúdo do pedido que contra ele é formulado, bem como o tribunal onde foi apresentado.
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Tendo em conta ainda que no caso em apreço a alegada citação não foi devidamente acompanhada dos elementos essenciais da liquidação da dívida exequenda, nomeadamente da sua fundamentação, do despacho de reversão e dos seus fundamentos, dela não constando, por isso, informações imprescindíveis para que o Recorrente possa conhecer com rigor quer o que lhe exigem e porquê.
D.
Tendo em conta finalmente que sem os acima referidos elementos essenciais da dívida exequenda, nunca o recorrido poderá exercer o seu direito a defender-se devidamente, impedindo-o nomeadamente de invocar a prescrição, a nulidade...
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