Acórdão nº 00185/12.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução23 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública [Recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a reclamação apresentada por A(...) contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, de 21 de Outubro de 2010, proferida no âmbito do processo de execução fiscal (doravante, PEF) n.º 1880-2004/01006983, que indeferiu a arguição da nulidades da citação.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. A douta sentença de que se recorre concedeu provimento à presente reclamação, declarando a nulidade da citação realizada ao reclamante, determinando a sua repetição, anulando os ulteriores termos do processo posteriores à citação declarada nula que dela dependem absolutamente, revogando a decisão reclamada, por considerar que “a citação realizada tem de considerar-se nula por falta de identificação cabal da natureza e proveniência da dívida, uma vez que não observa as formalidades previstas na lei (arts. 190º, nº 1, e 163°, n° 1, alíneas a) e c) a e), do CPPT) e a falta cometida pode prejudicar a defesa do citado (art 198°, n°s 1 e 4, do CPC) ”.

  1. Com esta decisão, incorreu a sentença em erro de julgamento, por errada valoração da prova e erro na aplicação do direito.

  2. Corre termos no Serviço de Finanças de Santo Tirso o processo de execução fiscal n° 1880200401006983, instaurado contra a devedora originária P e P, Lda, NIPC (...), por dívidas de Coimas e Encargos de processo de contra - ordenação, na quantia exequenda de 5.363,72, e acrescido, no qual foi o reclamante citado, por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, para pagamento daquelas dívidas.

  3. A presente reclamação foi apresentada contra o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 14-02-2012, que não reconheceu a nulidade da citação arguida pelo reclamante com fundamento na violação do disposto no artigo 22°, n° 4 da L.G.T.

  4. De acordo com o disposto no n° 4 do art. 22° e no n° 4 do art. 23°, ambos da LGT, a citação do responsável subsidiário, em processo de execução fiscal deve conter, além dos elementos incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais da liquidação, incluindo a respectiva fundamentação.

  5. A arguição da nulidade da citação só deve proceder no caso de se demonstrar existência de prejuízo para a defesa do citado, no âmbito dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência dessa citação (n° 4 do art. 198° do CPC).

  6. O responsável subsidiário pode apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial contra os actos tributários, nos mesmos termos do devedor principal; para o efeito a citação deve conter os elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais (art. 22° n° 4 LGT).

  7. A fundamentação dos actos tributários deve conter, imperativamente, as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.

  8. Contudo, no caso sob recurso, a inobservância das formalidades legalmente prescritas, mesmo que tivesse ocorrido, não determina a nulidade da citação, porque é insusceptível de prejudicar a defesa do executado (art. 198° n°s. 1 e 4 CPC/art.º 2º al. e) CPPT).

  9. Isto porque, liminarmente, o responsável subsidiário carece de legitimidade para interpor recurso para o tribunal tributário das decisões de aplicação de coimas, a qual radica no arguido (art. 80°, n° 1, do RGIT).

  10. Mas, mais, retira-se do ponto 2 do requerimento de arguição de nulidade apresentado pelo reclamante, em 10-11-2011, junto do SF que “...Foram-lhe entregues com a nota da alegada citação, a descrição dos alegados valores em débito e os títulos executivos que alegadamente fundamentam o pedido executivo.” XII. Portanto, confessadamente, ao reclamante foram-lhe entregues, com a nota de citação, a descrição dos valores em débito e os títulos executivos que fundamentam o pedido executivo (que respeitam os requisitos do art. 163°do CPPT).

  11. Sendo, assim, de concluir que a citação foi efectivamente acompanhada dos elementos essenciais necessários, no caso, à eventual defesa do reclamante.

  12. Ainda que não tivesse sido, o que só por mera hipótese académica se admite, tal facto é insusceptível de prejudicar a defesa do executado, porque não pode deixar de se relevar o facto de o responsável subsidiário carecer de legitimidade para interpor recurso para 0 tribunal tributário das decisões de aplicação de coimas, a qual radica no arguido (art. 80°, n° 1, do RGIT) - Nesse sentido, os Acórdãos do STA de 19-01-2011, proferido no processo n° 01034/ 10, e de 10/4/2002, rec. nº 026503.

  13. Afastada a possibilidade de este prejuízo ter ocorrido no caso concreto, será de concluir pela não existência de nulidade - Em sentido idêntico, o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (CPPT Anotado, II vol., 5a ed., anotações 6 e 7 ao art. 165°, pags. 109 e 110).

  14. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade de que padeça a decisão reclamada justificativa da sua revogação, a Douta Sentença recorrida violou o disposto nos art°s 190°, n° 1, 163°, n° 1, al a) e c) a e), do CPPT, 22°, n° 4, 77°, n° 2 da LGT, 80°, n° 1 do RGIT, e 198°, n° 1 a 4 do CPC.

O recorrido apresentou contra-alegações, assim concluindo: A.

Tendo em conta que as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos termos do devedor principal, sendo obrigatório para o efeito, que a sua citação contenha os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.

  1. Tendo em conta que este dispositivo pretende que o executado conheça com exactidão o conteúdo do pedido que contra ele é formulado, bem como o tribunal onde foi apresentado.

  2. Tendo em conta ainda que no caso em apreço a alegada citação não foi devidamente acompanhada dos elementos essenciais da liquidação da dívida exequenda, nomeadamente da sua fundamentação, do despacho de reversão e dos seus fundamentos, dela não constando, por isso, informações imprescindíveis para que o Recorrente possa conhecer com rigor quer o que lhe exigem e porquê.

    D.

    Tendo em conta finalmente que sem os acima referidos elementos essenciais da dívida exequenda, nunca o recorrido poderá exercer o seu direito a defender-se devidamente, impedindo-o nomeadamente de invocar a prescrição, a nulidade...

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