Acórdão nº 00961/06.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AC. …, já identificado nos autos, instaurou acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Estado Português e contra o Instituto da Segurança Social, IP, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
Pediu a condenação solidária destes no pagamento da quantia de € 250000 (duzentos e cinquenta mil euros) por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros legais a contar da citação.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Em alegação concluiu-se assim: 1ª Não foi proposta esta acção para contestar os critérios médicos das duas avaliações contraditórias num ano sobre a incapacidade permanente do autor, nem nenhum doente tem condições para discutir nem nenhum tribunal para alterar o veredicto médico da sua incapacidade.
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Foi proposta esta acção para reparação da responsabilidade extracontratual decorrente duma reforma vitalícia por invalidez ter cessado com uma reavaliação de apto sem que o vínculo laboral se mantivesse disponível.
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Faltou incluir na matéria provada factos declarados pela recorrida Segurança Social em seus documentos anexos à réplica, tais como a pensão concedida ao recorrente poder apenas ser provisória e não definitiva por estar prevista uma reavaliação decorrido um ano e que o cartão de pensionista de invalidez entregue ao aqui recorrente era vitalício.
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A recorrida Segurança Social ao conceder pensão definitiva ao recorrente, reformando-o por invalidez, fez caducar o seu vínculo laboral com conhecimento de que a sua situação seria reavaliada decorrido um ano, podendo, como aconteceu, o reformado ser considerado apto a retomar a sua actividade profissional. Tal comportamento da recorrida Segurança Social preenche todos os requisitos legais para indemnizar o recorrente pelos seus prejuízos, já que, se era intenção fazer-se uma reavaliação da incapacidade, apenas deveria ter sido concedida uma pensão provisória de invalidez sem que se reformasse o recorrente, mantendo-se assim o seu vínculo laboral para o caso de ser considerado apto como veio a ser.
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Ao proceder da forma leviana como procedeu, reconhecida aliás em seus ofícios nos autos, a recorrida Segurança Social tem de indemnizar o recorrente pelos prejuízos sofridos com a precipitada reforma por invalidez e consequente caducidade do seu vínculo laboral.
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O Estado ao permitir em sua função legislativa que um reformado por invalidez possa ser reavaliado como apto sem se manter o seu posto de trabalho entretanto caducado por causa dessa reforma definitiva e permanente cria uma situação intolerável do ponto de vista da ofensa a direitos e garantias como a protecção social e o direito ao trabalho, devendo indemnizar por responsabilidade extracontratual decorrente da sua função legislativa, já que o carácter temporário e inferior da protecção no desemprego o coloca em situação francamente desfavorável em relação à sua reforma por invalidez ou à manutenção do seu vínculo laboral.
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Por definição legal, incapacidade permanente é aquela insusceptível de alteração por não se prever recuperação ao passo que a incapacidade temporária é aquela susceptível de recuperação em prazo esperado. Se uma comissão de avaliação das incapacidades delibera que uma determinada incapacidade permanente é impeditiva de prosseguir a relação do trabalho, produzindo a caducidade do seu vínculo e a reforma por invalidez do beneficiário, não pode depois o Estado por critérios meramente economicistas admitir a revisão dessa incapacidade permanente sem que seja assegurada ao ex-inválido a manutenção do seu vínculo laboral entretanto cessado pela sua reforma.
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Ao colocar, pela sua função legislativa, um reformado na situação de desemprego por entretanto se haver caducado o seu vínculo laboral por causa dessa invalidez antes declarada definitiva, o Estado produz legislação não razoável e com violação da salvaguarda do núcleo essencial dos direitos adquiridos por um reformado com invalidez, estando preenchidos todos os pressupostos para indemnizar o aqui recorrente por responsabilidade extracontratual decorrente da sua função legislativa.
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O direito ao trabalho está assegurado pelo artº 58º nº1 da C.R.P, o direito à protecção social na invalidez está consagrado no nº4 do artº 63º da mesma Constituição, a salvaguarda de direitos adquiridos está tutelada pelo nº 2 do artº 18º dessa C.R.P. e o dever de indemnizar num caso como o dos autos está consignado no artº 22º da Constituição. Falta apenas fazer justiça ao caso concreto como parece evidente pela intolerabilidade da situação que foi criada ao aqui recorrente e que não mereceu da sentença recorrida o tratamento adequado.
Por estes motivos, dê-se procedência ao recurso com ordem para o TAF liquidar ao autor os prejuízos sofridos com os comportamentos dos réus.
O MP, em representação do Estado Português, contra-alegou, concluindo nestes termos: 1 - Na improcedência total da acção administrativa especial que o A. AC. … move contra o Estado Português (e o ISS, I.P.), a senhora juiz proferiu sentença absolutória, no final da qual declarou que: “Assim, dos fatos alegados pelo A. não é possível vislumbrar a prática de qualquer ato ilícito por parte dos RR., não tendo fundamento legal os seus invocados direitos adquiridos ao posto de trabalho ou à pensão de invalidez, face à fatualidade alegada e provada, pelo que não se verificando desde logo um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em que o A. assenta a sua pretensão de condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização por alegados danos sofridos, tem que se concluir pela improcedência da ação.” 2 - O A. AC. … impugnou a sentença, na parte que nos interessa [circunscrito às suas conclusões 6ª. a 9ª.], tendo para o efeito formulado as suas conclusões, as quais se cingem fundamentalmente aos argumentos já anteriormente usados na “PI”.
Assim, 3 – No que diz respeito ao Estado, a discordância do A. resume-se ao seguinte: “6 - O Estado ao permitir em sua função legislativa que um reformado por invalidez possa ser reavaliado como apto sem se manter o seu posto de trabalho entretanto caducado por causa dessa reforma definitiva e permanente cria uma situação intolerável do ponto de vista da ofensa a direitos e garantias como a protecção social e o direito ao trabalho, devendo indemnizar por responsabilidade extracontratual decorrente da sua função legislativa, já que o carácter temporário e inferior da protecção no desemprego o coloca em situação francamente desfavorável em relação à sua reforma por invalidez ou à manutenção do seu vínculo laboral.
7 - Por definição legal, incapacidade permanente é aquela insusceptível de alteração por não se prever recuperação ao passo que a incapacidade temporária é aquela susceptível de recuperação em prazo esperado. Se uma comissão de avaliação das incapacidades delibera que uma determinada incapacidade permanente é impeditiva de prosseguir a relação do trabalho, produzindo a caducidade do seu vínculo e a reforma por invalidez do beneficiário, não pode depois o Estado por critérios meramente economicistas admitir a revisão dessa incapacidade permanente sem que seja assegurada ao ex-inválido a manutenção do seu vínculo laboral entretanto cessado pela sua reforma.
8 - Ao colocar, pela sua função legislativa, um reformado na situação de desemprego por entretanto se haver caducado o seu vínculo laboral por causa dessa invalidez antes declarada definitiva, o Estado produz legislação não razoável e com violação da salvaguarda do núcleo essencial dos direitos adquiridos por um reformado com invalidez, estando preenchidos todos os pressupostos para indemnizar o aqui recorrente por responsabilidade extracontratual decorrente da sua função legislativa.
9 - O direito ao trabalho está assegurado pelo art° 58º n°1 da C.R.P, o direito à protecção social na invalidez está consagrado no n°4 do art° 63° da mesma Constituição, a salvaguarda de direitos adquiridos está tutelada pelo n°2 do art° 18° dessa C.R.P. e o dever de indemnizar num caso como o dos autos está consignado no art° 22° da Constituição. Falta apenas fazer justiça ao caso concreto como parece evidente pela intolerabilidade da situação que foi criada ao aqui recorrente e que não mereceu da sentença...
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