Acórdão nº 00961/06.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução11 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AC. …, já identificado nos autos, instaurou acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Estado Português e contra o Instituto da Segurança Social, IP, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.

Pediu a condenação solidária destes no pagamento da quantia de € 250000 (duzentos e cinquenta mil euros) por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros legais a contar da citação.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Em alegação concluiu-se assim: 1ª Não foi proposta esta acção para contestar os critérios médicos das duas avaliações contraditórias num ano sobre a incapacidade permanente do autor, nem nenhum doente tem condições para discutir nem nenhum tribunal para alterar o veredicto médico da sua incapacidade.

  1. Foi proposta esta acção para reparação da responsabilidade extracontratual decorrente duma reforma vitalícia por invalidez ter cessado com uma reavaliação de apto sem que o vínculo laboral se mantivesse disponível.

  2. Faltou incluir na matéria provada factos declarados pela recorrida Segurança Social em seus documentos anexos à réplica, tais como a pensão concedida ao recorrente poder apenas ser provisória e não definitiva por estar prevista uma reavaliação decorrido um ano e que o cartão de pensionista de invalidez entregue ao aqui recorrente era vitalício.

  3. A recorrida Segurança Social ao conceder pensão definitiva ao recorrente, reformando-o por invalidez, fez caducar o seu vínculo laboral com conhecimento de que a sua situação seria reavaliada decorrido um ano, podendo, como aconteceu, o reformado ser considerado apto a retomar a sua actividade profissional. Tal comportamento da recorrida Segurança Social preenche todos os requisitos legais para indemnizar o recorrente pelos seus prejuízos, já que, se era intenção fazer-se uma reavaliação da incapacidade, apenas deveria ter sido concedida uma pensão provisória de invalidez sem que se reformasse o recorrente, mantendo-se assim o seu vínculo laboral para o caso de ser considerado apto como veio a ser.

  4. Ao proceder da forma leviana como procedeu, reconhecida aliás em seus ofícios nos autos, a recorrida Segurança Social tem de indemnizar o recorrente pelos prejuízos sofridos com a precipitada reforma por invalidez e consequente caducidade do seu vínculo laboral.

  5. O Estado ao permitir em sua função legislativa que um reformado por invalidez possa ser reavaliado como apto sem se manter o seu posto de trabalho entretanto caducado por causa dessa reforma definitiva e permanente cria uma situação intolerável do ponto de vista da ofensa a direitos e garantias como a protecção social e o direito ao trabalho, devendo indemnizar por responsabilidade extracontratual decorrente da sua função legislativa, já que o carácter temporário e inferior da protecção no desemprego o coloca em situação francamente desfavorável em relação à sua reforma por invalidez ou à manutenção do seu vínculo laboral.

  6. Por definição legal, incapacidade permanente é aquela insusceptível de alteração por não se prever recuperação ao passo que a incapacidade temporária é aquela susceptível de recuperação em prazo esperado. Se uma comissão de avaliação das incapacidades delibera que uma determinada incapacidade permanente é impeditiva de prosseguir a relação do trabalho, produzindo a caducidade do seu vínculo e a reforma por invalidez do beneficiário, não pode depois o Estado por critérios meramente economicistas admitir a revisão dessa incapacidade permanente sem que seja assegurada ao ex-inválido a manutenção do seu vínculo laboral entretanto cessado pela sua reforma.

  7. Ao colocar, pela sua função legislativa, um reformado na situação de desemprego por entretanto se haver caducado o seu vínculo laboral por causa dessa invalidez antes declarada definitiva, o Estado produz legislação não razoável e com violação da salvaguarda do núcleo essencial dos direitos adquiridos por um reformado com invalidez, estando preenchidos todos os pressupostos para indemnizar o aqui recorrente por responsabilidade extracontratual decorrente da sua função legislativa.

  8. O direito ao trabalho está assegurado pelo artº 58º nº1 da C.R.P, o direito à protecção social na invalidez está consagrado no nº4 do artº 63º da mesma Constituição, a salvaguarda de direitos adquiridos está tutelada pelo nº 2 do artº 18º dessa C.R.P. e o dever de indemnizar num caso como o dos autos está consignado no artº 22º da Constituição. Falta apenas fazer justiça ao caso concreto como parece evidente pela intolerabilidade da situação que foi criada ao aqui recorrente e que não mereceu da sentença recorrida o tratamento adequado.

Por estes motivos, dê-se procedência ao recurso com ordem para o TAF liquidar ao autor os prejuízos sofridos com os comportamentos dos réus.

O MP, em representação do Estado Português, contra-alegou, concluindo nestes termos: 1 - Na improcedência total da acção administrativa especial que o A. AC. … move contra o Estado Português (e o ISS, I.P.), a senhora juiz proferiu sentença absolutória, no final da qual declarou que: “Assim, dos fatos alegados pelo A. não é possível vislumbrar a prática de qualquer ato ilícito por parte dos RR., não tendo fundamento legal os seus invocados direitos adquiridos ao posto de trabalho ou à pensão de invalidez, face à fatualidade alegada e provada, pelo que não se verificando desde logo um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em que o A. assenta a sua pretensão de condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização por alegados danos sofridos, tem que se concluir pela improcedência da ação.” 2 - O A. AC. … impugnou a sentença, na parte que nos interessa [circunscrito às suas conclusões 6ª. a 9ª.], tendo para o efeito formulado as suas conclusões, as quais se cingem fundamentalmente aos argumentos já anteriormente usados na “PI”.

Assim, 3 – No que diz respeito ao Estado, a discordância do A. resume-se ao seguinte: “6 - O Estado ao permitir em sua função legislativa que um reformado por invalidez possa ser reavaliado como apto sem se manter o seu posto de trabalho entretanto caducado por causa dessa reforma definitiva e permanente cria uma situação intolerável do ponto de vista da ofensa a direitos e garantias como a protecção social e o direito ao trabalho, devendo indemnizar por responsabilidade extracontratual decorrente da sua função legislativa, já que o carácter temporário e inferior da protecção no desemprego o coloca em situação francamente desfavorável em relação à sua reforma por invalidez ou à manutenção do seu vínculo laboral.

7 - Por definição legal, incapacidade permanente é aquela insusceptível de alteração por não se prever recuperação ao passo que a incapacidade temporária é aquela susceptível de recuperação em prazo esperado. Se uma comissão de avaliação das incapacidades delibera que uma determinada incapacidade permanente é impeditiva de prosseguir a relação do trabalho, produzindo a caducidade do seu vínculo e a reforma por invalidez do beneficiário, não pode depois o Estado por critérios meramente economicistas admitir a revisão dessa incapacidade permanente sem que seja assegurada ao ex-inválido a manutenção do seu vínculo laboral entretanto cessado pela sua reforma.

8 - Ao colocar, pela sua função legislativa, um reformado na situação de desemprego por entretanto se haver caducado o seu vínculo laboral por causa dessa invalidez antes declarada definitiva, o Estado produz legislação não razoável e com violação da salvaguarda do núcleo essencial dos direitos adquiridos por um reformado com invalidez, estando preenchidos todos os pressupostos para indemnizar o aqui recorrente por responsabilidade extracontratual decorrente da sua função legislativa.

9 - O direito ao trabalho está assegurado pelo art° 58º n°1 da C.R.P, o direito à protecção social na invalidez está consagrado no n°4 do art° 63° da mesma Constituição, a salvaguarda de direitos adquiridos está tutelada pelo n°2 do art° 18° dessa C.R.P. e o dever de indemnizar num caso como o dos autos está consignado no art° 22° da Constituição. Falta apenas fazer justiça ao caso concreto como parece evidente pela intolerabilidade da situação que foi criada ao aqui recorrente e que não mereceu da sentença...

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