Acórdão nº 0656/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1. A……… E MULHER, B………, com os sinais dos autos, vieram deduzir oposição à execução da dívida de contribuição autárquica, relativa ao ano de 1992, no processo de execução fiscal n.º 1872-20020153022, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

1.1.

A M.ma Juíza julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo dos arts. 287.º, al. e), do CPC, ex vi art.2.º, al. e), do CPPT.

  1. Não se conformando com tal decisão, A……… e mulher interpuseram recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as respectivas Alegações, com as seguintes Conclusões: “1. A sentença recorrida, ao julgar extinta a oposição por inutilidade superveniente da lide, face à extinção da execução fiscal por pagamento e anulação, violou o disposto nos artigos 213º, e 169º e 176º do CPPT, bem como no artigo 52 da LGT.

  2. Na verdade, na execução fiscal de que a oposição é um apenso, não houve qualquer pagamento, não se encontrando a mesma, por isso, extinta por pagamento.

  3. O montante que se encontra depositado na execução fiscal, no valor de 1485,26€, é proveniente da penhora do vencimento do recorrente.

  4. Essa penhora foi ordenada na execução porquanto, notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169º do CPPT, os recorrentes não prestaram garantia idónea, tendo a execução prosseguido os seus termos.

  5. Contudo, efetuada a penhora e encontrando-se depositado à ordem da execução o referido valor de 1485,26€, suficiente para garantir a totalidade da quantia exequenda e acrescidos, a execução suspendeu-se por força do disposto nos artigos 52º n.º 1 e 2 da LGT e 169º nº 1 do CPPT.

  6. Suspendendo-se a execução fiscal nos termos expostos, não pode o órgão de execução fiscal prosseguir esta, sendo inválidos os actos praticados posteriormente, por violação do efeito jurídico decorrente dos preceitos legais dos quais resulta a suspensão da execução fiscal.

  7. Pelo que, é inválido o acto praticado pelo órgão de execução fiscal, de aplicação dos montantes depositados no pagamento da quantia exequenda e acrescidos e, em consequência, de inserção no sistema informático da informação de extinção da execução por pagamento.

  8. Do exposto concluiu-se que a execução fiscal de que a oposição é apenso não está extinta por pagamento mas sim suspensa nos termos do disposto no artigo 169º n.º 1 do CPPT e “(…)” n.º 1 e 2 do artigo 52 da LGT.

  9. Ao dar como assente um “facto” afirmado pelo órgão de execução fiscal, designadamente que o processo de execução estava extinto por pagamento — facto esse que nem é facto mas sim direito -, julgando, em consequência, extinta a oposição por inutilidade superveniente da lide, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 213º,e 169º e 176º do CPPT, bem como no artigo 52º da LGT, pelo que a mesma deve ser revogada, prosseguindo os autos de oposição os seus termos processuais até final.

  10. Sem prescindir do alegado, dir-se-á ainda que a sentença recorrida, ao condenar os oponentes no pagamento das custas totais do processo de oposição, fez errada interpretação do artigo 450º n.º 3 do CPC.

  11. Isto porque, a responsabilidade pelo pagamento das custas referentes à parte da quantia exequenda anulada pelo órgão de execução fiscal porquanto o seu pagamento não era da responsabilidade da sociedade executada mas sim dos proprietários das fracções em causa, é da Fazenda Pública, conforme prevê o artigo 450º, nº 3, do CPC.

    Nestes termos, e em tudo quanto Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e ordenando, em consequência, o prosseguimento dos autos de oposição até final.

    Improcedendo o recurso quanto ao 1º fundamento, deve a parte da sentença que condene os oponentes no pagamento da totalidade das custas ser revogada, substituindo-se por acórdão que condene os oponentes e a Fazenda Pública no pagamento das custas, repartidas nos termos constantes das conclusões das presentes alegações.” 3.

    Não foram deduzidas Contra-alegações.

  12. O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu douto parecer no sentido de que não tendo a obrigação exequenda sido paga voluntariamente, não ocorre a inutilidade superveniente da lide, pelo que deverá o recurso proceder.

  13. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II- FUNDAMENTOS 1- DE FACTO A sentença, sob recurso, deu como provada a seguinte matéria: “1. Foi instaurado processo de execução pela Fazenda Pública, originariamente contra C………, Lda., deduzir oposição à execução por dívida de contribuição Autárquica (CA), do ano de 1992, no valor de 3075.98 €; 2. Em 02.03.20004 foram citados os oponentes, como responsáveis subsidiários da dívida respeitante ao ano de 1992, no montante de 3.057,98€ (fls. 32 e 33 dos autos); 3. Os oponentes foram em 11.10.2004, notificados para a...

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