Acórdão nº 0697/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A……., devidamente identificada nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, por erro na forma de processo, absolveu da instância a Fazenda Pública na oposição que deduziu à execução fiscal nº 0787201101002490.
Nas respectivas a alegações, conclui o seguinte:
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No dia 21 de Fevereiro de 2012, foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, douta sentença na qual se absolveu a Administração Fiscal da instância por se verificar erro na forma do processo.
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Salvo o devido respeito, que é muito, a ora Recorrente não se pode conformar com a douta decisão recorrida.
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Entende a Recorrente que no caso em apreço se depara com a violação da lei, nomeadamente no erro de interpretação e aplicação de normas prescritas no nosso ordenamento jurídico.
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Em douta decisão de que se recorre resulta que “o pedido e a causa de pedir que a oponente pretende ver apreciada a legalidade das liquidações adicionais de IVA referentes ao ano de 2009, que perfazem o valor de €1852,10 (...) e que a causa de causa de pedir não tem em vista a exigibilidade da dívida fiscal, mas apenas a sua legalidade.
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E ainda que “o sistema jurídico disponibiliza ao sujeito passivo da relação jurídica um meio processual especifico para atacar a legalidade do acto de liquidação: a impugnação judicial a que se referem os artigos 99.º e ss CPPT”.
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Atente-se ao que se prescreve no artigo 204.º alínea h) do Código de Processo e Procedimento Tributário, doravante CPPT, que a “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.” g) Por um lado, na citação efectuada pelos Serviços de Finanças de Miranda do Corvo à Oponente pode ler-se “no mesmo prazo poderá requerer o pagamento em regime prestacional, nos termos do artigo 196.º do CPPT e/ou dação em cumprimento nos termos do artigo 201.º do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.” h) Note-se que os termos da citação não se coadunam com a agora posição da Recorrida que entende que há erro de forma defendida na sua contestação, quando à data da citação não elaborou devidamente a mesma configurando à oposição da execução como sendo a via possível para impugnar as execuções que foram instauradas.
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Mais é referido que a mesma poderá deduzir oposição judicial no mesmo prazo de 30 dias, quando o prazo para a impugnação judicial previsto no artigo 102.º do CPPT é de 90 dias.
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Por outro lado, já tinham sido interpostas impugnações judiciais para cada uma das liquidações adicionais de IVA referentes ao ano de 2009 e que deram origem à execução fiscal n.º 0787 2011 01002490.
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As liquidações adicionais de IVA com o n.ºs 11002195; 11002196; 11002197 e 11002198 referentes ao ano de 2009 e que foram impugnadas para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, dando origem respectivamente aos processos n.ºs 336/11.5BECBR; 337/11.3BECBR; 338/11.1BECBR e 339/11.OBECBR.
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Sendo a oposição o meio de defesa por excelência do executado, entendeu a Recorrente que a forma do processo era adequada, pois pretende que o Tribunal se pronuncie pela impossibilidade da cobrança coerciva da dívida por parte da Administração Fiscal.
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In casu, a Recorrente descreve os factos que revelam a inexistência das infracções que serviram de pressuposto para a fixação das coimas na parte relativa à falta de entrega de IVA ao Estado referente ao ano de 2009.
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A invocação da ilegalidade da liquidação de IVA apenas visou explicar a razão pela qual a Recorrente considera que não existiu infracção, justificando a requerida extinção da execução fiscal.
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O pedido é a extinção da execução e a causa de pedir é a inexistência de facto da infracção e, em última instância, a inexistência do dever de pagar a respectiva coima.
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Na alínea h) do artigo 204.º do CPPT, defende Jorge Lopes de Sousa que “a ilegalidade resulta da própria situação real a que a lei foi aplicada ou circunstancialismo específico em que o acto foi praticado”.
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Entende a Recorrente o que está em causa é a inexigibilidade das dívidas fiscais, pois a confirmação da sua existência resulta da extracção de certidão de dívida para efeitos executivos.
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Na verdade os fundamentos da presente oposição encontram enquadramento jurídico no artigo 204º nº 1 alínea h) do CPPT “Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”, pois, o que está é a existência da obrigatoriedade de liquidar IVA referente ao ano de 2009.
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Como decorre da sua petição, a Recorrente coloca claramente em foco a inexigibilidade da alegada dívida tributária.
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Tendo em conta que artigo 102º do CPPT prevê o prazo de 90 dias para apresentação de impugnação judicial e que o presente processo foi autuado no Tribunal a quo como processo de oposição, mas a Recorrente fundamentou a sua petição invocando fundamentos que se enquadram também no processo de impugnação judicial, nos termos do artigo 99º do CPPT.
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Decorre do artigo 98.º nº 4 CPPT que a convolação é legalmente admissível se o pedido se adequar à forma processual correcta e se a petição contiver a descrição dos factos necessários à eventual procedência do pedido na forma processual correcta, desde que não esteja ultrapassado o prazo legal permitido para essa forma de processo, pelo que o juiz só estará desonerado de ordenar a correcção da forma do processo quando ela se mostre de todo inviável.
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Atente-se que a petição apresentada pela Oponente foi entregue no dia 20 de Maio de 2011 e a contestação à oposição proposta pela Oponente foi notificada à Recorrente no dia...
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