Acórdão nº 0697/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A……., devidamente identificada nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, por erro na forma de processo, absolveu da instância a Fazenda Pública na oposição que deduziu à execução fiscal nº 0787201101002490.

Nas respectivas a alegações, conclui o seguinte:

  1. No dia 21 de Fevereiro de 2012, foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, douta sentença na qual se absolveu a Administração Fiscal da instância por se verificar erro na forma do processo.

  2. Salvo o devido respeito, que é muito, a ora Recorrente não se pode conformar com a douta decisão recorrida.

  3. Entende a Recorrente que no caso em apreço se depara com a violação da lei, nomeadamente no erro de interpretação e aplicação de normas prescritas no nosso ordenamento jurídico.

  4. Em douta decisão de que se recorre resulta que “o pedido e a causa de pedir que a oponente pretende ver apreciada a legalidade das liquidações adicionais de IVA referentes ao ano de 2009, que perfazem o valor de €1852,10 (...) e que a causa de causa de pedir não tem em vista a exigibilidade da dívida fiscal, mas apenas a sua legalidade.

  5. E ainda que “o sistema jurídico disponibiliza ao sujeito passivo da relação jurídica um meio processual especifico para atacar a legalidade do acto de liquidação: a impugnação judicial a que se referem os artigos 99.º e ss CPPT”.

  6. Atente-se ao que se prescreve no artigo 204.º alínea h) do Código de Processo e Procedimento Tributário, doravante CPPT, que a “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.” g) Por um lado, na citação efectuada pelos Serviços de Finanças de Miranda do Corvo à Oponente pode ler-se “no mesmo prazo poderá requerer o pagamento em regime prestacional, nos termos do artigo 196.º do CPPT e/ou dação em cumprimento nos termos do artigo 201.º do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.” h) Note-se que os termos da citação não se coadunam com a agora posição da Recorrida que entende que há erro de forma defendida na sua contestação, quando à data da citação não elaborou devidamente a mesma configurando à oposição da execução como sendo a via possível para impugnar as execuções que foram instauradas.

  7. Mais é referido que a mesma poderá deduzir oposição judicial no mesmo prazo de 30 dias, quando o prazo para a impugnação judicial previsto no artigo 102.º do CPPT é de 90 dias.

  8. Por outro lado, já tinham sido interpostas impugnações judiciais para cada uma das liquidações adicionais de IVA referentes ao ano de 2009 e que deram origem à execução fiscal n.º 0787 2011 01002490.

  9. As liquidações adicionais de IVA com o n.ºs 11002195; 11002196; 11002197 e 11002198 referentes ao ano de 2009 e que foram impugnadas para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, dando origem respectivamente aos processos n.ºs 336/11.5BECBR; 337/11.3BECBR; 338/11.1BECBR e 339/11.OBECBR.

  10. Sendo a oposição o meio de defesa por excelência do executado, entendeu a Recorrente que a forma do processo era adequada, pois pretende que o Tribunal se pronuncie pela impossibilidade da cobrança coerciva da dívida por parte da Administração Fiscal.

  11. In casu, a Recorrente descreve os factos que revelam a inexistência das infracções que serviram de pressuposto para a fixação das coimas na parte relativa à falta de entrega de IVA ao Estado referente ao ano de 2009.

  12. A invocação da ilegalidade da liquidação de IVA apenas visou explicar a razão pela qual a Recorrente considera que não existiu infracção, justificando a requerida extinção da execução fiscal.

  13. O pedido é a extinção da execução e a causa de pedir é a inexistência de facto da infracção e, em última instância, a inexistência do dever de pagar a respectiva coima.

  14. Na alínea h) do artigo 204.º do CPPT, defende Jorge Lopes de Sousa que “a ilegalidade resulta da própria situação real a que a lei foi aplicada ou circunstancialismo específico em que o acto foi praticado”.

  15. Entende a Recorrente o que está em causa é a inexigibilidade das dívidas fiscais, pois a confirmação da sua existência resulta da extracção de certidão de dívida para efeitos executivos.

  16. Na verdade os fundamentos da presente oposição encontram enquadramento jurídico no artigo 204º nº 1 alínea h) do CPPT “Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”, pois, o que está é a existência da obrigatoriedade de liquidar IVA referente ao ano de 2009.

  17. Como decorre da sua petição, a Recorrente coloca claramente em foco a inexigibilidade da alegada dívida tributária.

  18. Tendo em conta que artigo 102º do CPPT prevê o prazo de 90 dias para apresentação de impugnação judicial e que o presente processo foi autuado no Tribunal a quo como processo de oposição, mas a Recorrente fundamentou a sua petição invocando fundamentos que se enquadram também no processo de impugnação judicial, nos termos do artigo 99º do CPPT.

  19. Decorre do artigo 98.º nº 4 CPPT que a convolação é legalmente admissível se o pedido se adequar à forma processual correcta e se a petição contiver a descrição dos factos necessários à eventual procedência do pedido na forma processual correcta, desde que não esteja ultrapassado o prazo legal permitido para essa forma de processo, pelo que o juiz só estará desonerado de ordenar a correcção da forma do processo quando ela se mostre de todo inviável.

  20. Atente-se que a petição apresentada pela Oponente foi entregue no dia 20 de Maio de 2011 e a contestação à oposição proposta pela Oponente foi notificada à Recorrente no dia...

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