Acórdão nº 0654/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente e reclamação deduzida por A……. e B……., contra despacho do órgão da execução fiscal que considerou inidónea a garantia por eles apresentada e constituída por penhor, para suspensão de execução fiscal nº 2720201101070010 do Serviço de Finanças de Viseu contra os mesmos instaurada para cobrança coerciva do IRS do ano de 2008 e juros compensatórios no montante global de 429.024,91 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos autos com a consequente revogação do despacho reclamado, sendo que o despacho reclamado considerou inidónea a garantia apresentada pelos reclamantes e que consiste num penhor de um crédito que detêm sobre a sociedade "C……", não tendo dispensado a prestação de outra garantia por considerar não estarem reunidos os requisitos; b) A questão central reside em determinar se a decisão que não aceitou o penhor para suspensão da execução fiscal, por considerar essa garantia no caso em concreto como inidónea, está ferida de vício de violação de lei; Antecipando a resposta, não ocorreu o aludido vício, o que se tentará demonstrar; c) Da conjugação do disposto nos art.°s 52° da LGT, 169°, 195° e 199°, estes do CPPT, resulta que pode a cobrança da dívida tributária ser suspensa através de prestação de garantia idónea, estando a Autoridade Tributária vinculada à lei e havendo que observar o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais e a proibição da concessão de moratórias no seu pagamento; d) A expressão "garantia idónea" consubstancia um conceito -ar, no caso concreto, a adequação do meio oferecido para assegurar a cobrança efetiva da dívida exequenda, abrindo, neste ponto, uma margem de discricionariedade à Administração; Na falta de uma definição legal de garantia idónea, pode afirmar-se que o conceito de idoneidade depende da capacidade de, em caso de incumprimento do devedor e da correspondente necessidade de a executar, assegurar a efetiva cobrança dos créditos garantidos e resulta da conjugação do disposto no art.° 169° com os art.°s 199° e 217° do CPPT, ex vi n° 2 do art.° 52° da LGT - Neste sentido, vide Acórdão do STA de 21.09.2011, Recurso n°. 0786/11 e doutrina de Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 6ª edição, Áreas Editora, Volume III, anotação 2 ao art.° 199°; e) Na situação dos autos, o objeto deste concreto penhor consubstancia um direito de crédito futuro (ainda não vencido); A sociedade devedora deste crédito é uma SGPS - "C……" e o seu ativo é constituído por participações sociais e créditos sobre participadas; O património destas sociedades é constituído por um tipo de ativos com grande oscilação em termos de valor de mercado, além da sua possibilidade de liquidação quase instantânea, As partes intervenientes no contrato celebrado foram os reclamantes e a SGPS, SA, ao qual é alheia a Autoridade Tributária, sendo que no caso de incumprimento desse contrato, no caso de transmissão das ações ou outras situações, o credor fica sem possibilidades de assegurar a realização do seu crédito, situações que não são passíveis de controlo pela Autoridade Tributária; f) Em resultado da conjugação dos factos antes elencados, a Autoridade Tributária entende que existe falta de idoneidade da garantia (penhor de créditos) apresentada, em virtude de não ficar acautelado o interesse público e a salvaguarda da cobrança da dívida exequenda, por o direito de crédito futuro objeto de penhor se vencer apenas em 27.12.2018 ou, em alternativa, logo que transitada em julgado a eventual decisão judicial desfavorável sobre a impugnação judicial que os executados vão apresentar e que terá por objeto a legalidade da dívida exequenda e, por existirem fatores externos à vontade dos executados, como a subsistência dos vínculos contratuais, o pagamento pontual do crédito ou, até mesmo, a insolvência ou extinção da "C……, que podem fazer perecer ou tornar insuficiente a garantia; g) Assente que a garantia a prestar deve ser idónea e que o ónus da prova dessa idoneidade cabe aos executados, atentas as particularidades do penhor de créditos em causa, competia aos agora reclamantes demonstrar a capacidade financeira e bancária da sociedade "C…… para solver a dívida", o que não sucedeu, pois que se limitaram a afirmar que possui uma estrutura sólida, mas sem que fosse acompanhada de elementos demonstrativos dessa realidade; h) Segundo defendido na sentença recorrida os fundamentos invocados pela Autoridade Tributária referentes ao grau de risco da execução da garantia introduzem uma restrição ao conceito de idoneidade da garantia que não tem suporte legal, acrescentando que o critério para aferir da idoneidade do penhor resulta da suficiência do valor dos bens oferecidos para assegurar o pagamento do crédito exequendo, do que a Fazenda Pública discorda, porquanto, do nosso ponto de vista e atento o princípio da unidade do sistema jurídico previsto no art.° 9º, n°. 1 do Código Civil, não quis o legislador uma avaliação do conceito de idoneidade somente em função do valor (devendo revestir características de segurança, estabilidade e credibilidade), nem tal se retira da leitura dos preceitos que regulam essa matéria, mormente art.° 199° do CPPT e 52°, n°. 2 da LGT; i) Salvo melhor entendimento, não foi esse o espírito do legislador, para o que importa analisar a questão à luz das relações de direito privado; j) Em termos similares, a propósito da apreciação da idoneidade de caução, veja-se o disposto no art.° 984°, n°. 2 do CPC e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.06.2006, proferido no Processo n°. 0632708 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 16.11.2006 e proferido no processo n°...

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