Acórdão nº 0602/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A………, identificado nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 09.12.2011 (fls. 94 e segs.), que confirmou sentença do TAF de Coimbra pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil por erro judiciário, por si intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS.

Na sua alegação para este Supremo Tribunal, o recorrente reproduz na íntegra o conteúdo da alegação para o TCA, acrescentando apenas que a questão em causa se apresenta como jurídica e socialmente relevante, para além de que se afigura de primordial importância para uma melhor aplicação do direito.

Em concreto, afirma que as decisões proferidas no âmbito da acção nº 1379/05 (“procedência da excepção peremptória da prescrição do direito à indemnização” e “não admissão do recurso para o TCA e indeferimento da reclamação”) são manifestamente ilegais e violadoras de princípios constitucionais, sinalizando a questão que qualifica de importância fundamental: a não verificação do pressuposto constante do nº 2 do art. 13º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, não pode precludir liminarmente a avaliação do mérito da causa, sob pena de trair o escopo e espírito com que foi criada, tornando-a inaplicável à maioria das situações que visa prover, negando justiça a muitos cidadãos.

O recorrido Estado Português, em contra-alegação, sustenta que a revista não deve ser admitida, por absoluta ausência dos pressupostos enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição...

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