Acórdão nº 0602/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A………, identificado nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 09.12.2011 (fls. 94 e segs.), que confirmou sentença do TAF de Coimbra pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil por erro judiciário, por si intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS.
Na sua alegação para este Supremo Tribunal, o recorrente reproduz na íntegra o conteúdo da alegação para o TCA, acrescentando apenas que a questão em causa se apresenta como jurídica e socialmente relevante, para além de que se afigura de primordial importância para uma melhor aplicação do direito.
Em concreto, afirma que as decisões proferidas no âmbito da acção nº 1379/05 (“procedência da excepção peremptória da prescrição do direito à indemnização” e “não admissão do recurso para o TCA e indeferimento da reclamação”) são manifestamente ilegais e violadoras de princípios constitucionais, sinalizando a questão que qualifica de importância fundamental: a não verificação do pressuposto constante do nº 2 do art. 13º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, não pode precludir liminarmente a avaliação do mérito da causa, sob pena de trair o escopo e espírito com que foi criada, tornando-a inaplicável à maioria das situações que visa prover, negando justiça a muitos cidadãos.
O recorrido Estado Português, em contra-alegação, sustenta que a revista não deve ser admitida, por absoluta ausência dos pressupostos enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA.
( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição...
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