Acórdão nº 0870/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A sociedade A……, Ldª., com os sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 19 de Maio de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA referente ao exercício de 1996 e respectivos juros compensatórios no montante global de 4.177.896$00 (20.839.26 €).

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª A deliberação da Comissão de Revisão constitui um acto tributário de fixação da matéria tributável, pelo que, ainda que esta se limite a manter um valor encontrado em acção de fiscalização, tal fixação constitui acto seu que deve ser fundamentado nos termos legais; 2ª Também nestes casos, a decisão administrativa não pode deixar de revelar expressa, formal, clara, congruente e suficientemente todo o processo de conhecimento ou de prognose dos factos que a administração entende subsumirem os pressupostos que estão descritos nos diversos preceitos para que a matéria tributável seja determinada indirectamente, referindo particularmente a “matéria-fáctica” que suporta o seu juízo, os seus critérios de aferição ou de valoração inferativa, os meios probatórios que possibilitaram o seu conhecimento fáctico, e, finalmente, também a valoração jurídica que, em coroação de todo esse acervo racional, levou a administração fiscal a decidir nos termos em que concretamente o fez 3ª Estando em causa um direito fundamental dos administrados e uma garantia jusfundamental do adequado cumprimento do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, essa fundamentação não é susceptível de ser presumida em face do teor da conclusão/decisão do procedimento tomada pela Administração nem, tão-pouco, pode admitir-se que a mesma seja tout court uma fundamentação implícita; 4ª Admite-se que o discurso fundamentador possa ser efectuado “por remissão”, podendo consistir numa mera “declaração de concordância com os fundamentos de anteriores parecer, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária”; 5ª No entanto, essa declaração de concordância tem de ser clara e inequívoca, individualizando, em concreto, qual o discurso fundamentador ao qual se adere, como foi, de resto consagrado no Acórdão do STA de 2 de Maio de 1996 (R. 16237), onde se concluiu estar “inquinada de vício de forma por insuficiência de fundamentação que implica anulação, a referida deliberação da comissão distrital de revisão que para justificar o mencionado indeferimento se limita a louvar-se em todos os elementos existentes no processo de liquidação”.

  1. Seja como for, não só a exigência de uma fundamentação expressa posterga uma “apropriação implícita dos fundamentos anteriores”, como também será inapropriado aferir o cumprimento daquele dever através de uma interpretação subjectivista das declarações do autor do acto, feita exclusivamente através do conteúdo da decisão administrativa.

  2. Tem total acerto a jurisprudência dos nossos tribunais superiores que exigem que a acta deva ser sempre fundamentada ainda que por remissão expressa para o relatório de fiscalização.

  3. Ora, no presente caso concreto, relativamente aos valores respeitantes ao sector da peixaria, a acta da comissão de revisão apenas decide: “manutenção dos valores respeitantes ao sector da peixaria” 9ª Ao considerar que a manutenção, pela Comissão, de valores anteriormente fixados, implica tout court, uma fundamentação por remissão para o relatório inspectivo, o Tribunal recorrido errou tendo como válida uma fundamentação por remissão sem que tenha existido remissão expressa para qualquer argumentação anterior, constante — ou não — do relatório da inspecção.

  4. De facto, é bem patente, no presente caso concreto, que não houve qualquer remissão explícita para fundamentos anteriores, maxime para o relatório da inspecção.

  5. Porquanto: a) Não há qualquer explicação autónoma das razões de facto e de direito que justifiquem a decisão de “manutenção dos valores respeitantes ao sector da peixaria”; b) Nem há qualquer remissão formal e expressa para os fundamentos do relatório de inspecção e a sua aceitação em sede de decisão de Comissão, c) Nem tão-pouco há, sequer, em toda a acta, a mínima referência a tal relatório; d) Nem se diz, tão pouco, em lugar algum, “manutenção dos valores respeitantes ao sector da peixaria, nos termos apurados no relatório de inspecção”.

  6. Ora, o juízo recorrido, mais não faz do que “presumir” a existência de uma fundamentação que considera cumprida “por remissão”, a qual apenas poderá, pelas razões já motivadas, ter-se por implícita.

    13 ª. Todavia, ainda que a fundamentação possa efectuar-se por remissão — a recorrente não o discute —, o facto é que essa remissão apenas existirá quando a administração expressamente assuma os fundamentos de um discurso pretérito para o qual, também expressamente, remeta, sustentando concordância com eles.

  7. Por esse motivo, não poderá admitir-se como válida uma fundamentação implícita, nem poderá admitir-se, a fortiori, que a fundamentação possa resultar de uma remissão também meramente implícita.

  8. Destarte, constituindo a deliberação da Comissão de Revisão um acto tributário de fixação da matéria tributável, ainda que esta se limite a manter um valor encontrado em acção de fiscalização, tal fixação constitui acto seu que deve ser fundamentado nos...

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