Acórdão nº 0410/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A…… (adiante Impugnante ou Recorrido), na sequência do indeferimento da reclamação graciosa que deduziu contra a liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2002, apresentou impugnação judicial no Tribunal Tributário de Lisboa, pedindo a anulação daquele acto e o reembolso do montante pago, acrescido de juros indemnizatórios.

    1.2 A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a impugnação judicial, anulou a liquidação impugnada e condenou a Fazenda Pública nos peticionados juros indemnizatórios.

    1.3 Inconformada com essa sentença, mas apenas na parte relativa à condenação em juros indemnizatórios, a Fazenda Pública dela interpôs recurso nesse segmento e o recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.4 A Recorrente apresentou as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I. A douta sentença ora recorrida entendeu que a anulação por caducidade do direito à liquidação, consubstancia um vício imputável aos serviços e impede a renovação do acto “já que o direito ao tributo se extinguiu por não ter sido exercido no prazo de quatro anos.

    ” II. É manifesto que, o erro imputável aos serviços, não se verifica, já que a anulação da liquidação e a consequente procedência da presente impugnação, assenta, manifestamente, na caducidade do direito à liquidação derivada do facto de a mesma não ter sido notificada no prazo de caducidade; III. Estando assim em causa, tão-só, a violação de um direito de natureza meramente procedimental, não enfermando aquela liquidação, em si mesma, de qualquer tipo de vício ou ilegalidade face às normas fiscais substantivas; IV. Efectivamente, a notificação da liquidação, sendo um requisito da eficácia do acto de liquidação, é exterior ao próprio acto e não contende com a validade intrínseca do mesmo, pelo que a sua falta, que constitui um vício formal ou procedimental, apenas lhe retira eficácia obstando à respectiva exigibilidade; V. O erro imputável aos serviços, que releva para efeitos de atribuição de juros indemnizatórios deve, pois, ser entendido como erro relativo ao apuramento da situação tributária do contribuinte não abrangendo os vícios formais ou procedimentais (cfr. neste sentido, Ac. do STA de 8/6/2011, proc. 0876/09), sendo essa a razão pela qual, no caso vertente, não são devidos juros indemnizatórios; VI. Compreende-se que, nos casos em que há uma anulação de um acto de liquidação por não se verificarem os pressupostos de facto ou de direito em que deveria assentar, havendo a certeza de que a prestação patrimonial foi indevidamente exigida, seja atribuída uma indemnização (no caso sob a forma de juros), e não seja feita idêntica atribuição nos casos em que a decisão judicial não implica a antijuricidade material da exigência daquela prestação (neste sentido, Ac. STA, de 2008/10/29 e de 2009/09/09, procs. nº. 0622/08 e 0369/09, respectivamente); VII. Tendo a douta sentença recorrida violado por erro de aplicação e de interpretação, o disposto no n.º 1 do art. 43º da LGT, e tendo, quanto ao mais, decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, deverá ser revogada, com as legais consequências.

    Termos em que e sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se [ (Pese embora os termos em que formulou a sua pretensão, das alegações e respectivas conclusões resulta inequívoco que o que a Recorrente pretende é a revogação da sentença na parte em que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios.) ] a douta decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!».

    1.5 O Recorrido não contra alegou.

    1.6 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido de que seja dado provimento ao recurso e, consequentemente, revogada a sentença na parte recorrida; isto, com a seguinte fundamentação: «A liquidação foi anulada por não notificação do imposto dentro do prazo de caducidade.

    Ora, quer parecer ser de reconhecer razão à recorrente, considerando que aquela é uma condição de eficácia, segundo o previsto no art. 77.º n.º 6 da L.G.T.

    Aliás, o impugnante não apresentou resposta ao que se alega.

    E no sentido de que “não são devidos juros indemnizatórios, por não se apurar a existência de erro imputável aos serviços sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação, se este foi anulado com fundamento em vício de forma por preterição de formalidade essencial” se pronuncia a jurisprudência do S.T.A., nomeadamente também em caso que se considerou que “se considerou que a liquidação é ineficaz, que não anulável” – assim, ac. de 8-6-2011, proferido no proc. 0876/09, acessível em www.dgsi.pt».

    1.7 Foi dada vista aos Juízes Conselheiros adjuntos.

    1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir é a da saber se a Juíza do Tribunal a quo fez errado julgamento na parte em que condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, o que, como procuraremos demonstrar, exige que se indague se estão ou não verificados os requisitos para essa condenação ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 43.º da LGT, designadamente, se «houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido».

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «Factos Provados A) Relativamente ao IRS do ano de 2002, foi emitida declaração oficiosa, a corrigir o Anexo J/rendimentos obtidos (pelo ora Impugnante) no estrangeiro – cfr. fls. 58, 59, 61, 62, 66 a 74 dos autos e 106 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

    B) Foi emitida Demonstração de Liquidação de IRS n.º 2006 5004601154, da qual resulta, além do mais, o seguinte: valor a pagar € 44.235,02; ano a que respeitam os rendimentos: 2002; data compensação 2006-12-19; data liquidação: 2006-12-16 – cfr. fls. 38 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

    C) Foi emitida Demonstração de acerto de contas n.º 2006 00001453366, da qual resulta, além do mais, o seguinte: nr. compensação: 2006 00010109354, data 2006-12-19 (…) Estorno Liq. de 2002 – Liq. 2005 5000063346 – Montante + 30.701,35 (…) Acerto Liq. de 2002 – Liq. 2006 5004601154 – (-) 44.235,02 (…) Saldo a pagar: € 13 533,67 (…) Data Limite de Pagamento: 2007-01-25 – cfr. fls. 39 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

    D) Em 19/12/2006, e com a Demonstração de Liquidação de IRS n.º 2006 5004601154, foi expedida carta registada com aviso de recepção para a morada: Rua ……, n.º …… – ……, 1050-…… Lisboa – cfr. fls. 40 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

    E) O aludido aviso de recepção não se encontra assinado pelo destinatário ou por qualquer outra pessoa – cfr. fls. 40 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

    F) Consta do processo instrutor certidão de notificação, datada de 20 de Dezembro de 2006, cujo teor se transcreve: “Em cumprimento do mandado que antecede, certifico que notifiquei hoje o sujeito passivo A……, Nif ……, relativo ao documento de cobrança n.º 2006-000101093545, resultante da liquidação de IRS do ano de 2002, com apuramento de imposto a pagar de € 13 533,67. De como ficou ciente, tendo recebido o conjunto dos documentos constantes do mandado de notificação, vai comigo aqui assinar (…)” – cfr. fls. 44 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

    G) O documento referido na alínea anterior apenas foi assinado pelo funcionário – cfr. fls. 42 do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

    H) Consta no processo instrutor certidão marcando hora certa, datada de 20 de Dezembro de 2006, cujo teor se transcreve: Certifico que, tendo vindo hoje, pelas...

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