Acórdão nº 01270/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 4 de Outubro de 2012, que julgou procedente a reclamação judicial deduzida por A…………, SA, com os sinais dos autos, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, que lhe foi notificado em 18 de Junho de 2012, que determinou a prestação de nova garantia para efeitos de manutenção da suspensão do processo de execução fiscal, após reconhecimento da caducidade da garantia prestada para esse efeito na pendência de reclamação graciosa.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos termos seguintes: I – Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal deduzida por A……………, SA, Nif. ……….., que teve por objecto o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, datado de 18/06/2012, proferido no processo de execução fiscal n.º 3085200401047221, e que determinou a prestação de nova garantia, no valor de €13.634,25, com vista à manutenção da suspensão da execução para efeitos do art. 169.º do CPPT; II – Na situação “sub judice” está em discussão saber se a suspensão da execução fiscal determinada por ter sido apresentada Reclamação Graciosa e prestada garantia, tendo sido declarado a caducidade desta por ter decorrido mais de um ano após a sua apresentação sem que haja decisão, se mantém sem que seja prestada nova garantia enquanto não for decidida a Impugnação Judicial interposta do indeferimento do recurso Hierárquico deduzido do indeferimento daquela Reclamação Graciosa; III – Ora, o Acto objecto da presente Reclamação foi praticado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3085200401047221, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3 por dívidas de Retenção na Fonte de IRS do exercício de 2001, cuja quantia exequenda é de €11.908,20, sendo a respectiva Liquidação n.º 2004 6410000804 resultante de acção inspectiva; IV – Não se conformando com aquela Liquidação, a Contribuinte apresentou Reclamação Graciosa, e, com vista a obter a suspensão do processo executivo, apresentou em 08/10/2004 a Garantia Bancária n.º 125-02-0664149, sendo que em 22/12/2006 requereu a verificação da sua caducidade, nos termos do Art. 183.º-A do CPPT, tendo sido proferido Despacho de Arquivamento em 23/05/2011, em virtude da garantia bancária já ter sido cancelada através do ofício n.º 06291 de 14/06/2007; V – A Reclamação Graciosa foi deferida parcialmente, tendo a Contribuinte apresentado Recurso Hierárquico, e do indeferimento liminar deste deduziu Impugnação Judicial, que se encontra a correr termos sob o Proc. n.º 1915/11.6BELRS no Tribunal Tributário de Lisboa; VI – Atendendo ao cancelamento da garantia anterior, ao entendimento veiculado no Ofício-Circulado n.º 60.090 de 15/05/2012, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, e ao previsto no Art. 169.º n.º 1 do CPPT, do qual resulta que a atribuição de eficácia suspensiva da execução, em virtude de haver contencioso (Impugnação Judicial), depende da constituição de garantia nos termos do art. 199.º do mesmo código, foi o Reclamante notificado, através do ofício n.º 5683 de 18/06/2012, para prestar nova garantia, no valor de €13.634,25, Acto objecto da presente Reclamação; VII – Determinando o referido Ofício-Circulado n.º 60.090, no seu ponto 5 – caducidade da garantia (Art. 183.º-A do CPPT), que: «(…) A redacção actual deste preceito restringe o âmbito de aplicação da norma às situações de apresentação de reclamação graciosa. O que permite concluir que o instituto da caducidade da garantia se destina, apenas, a devolver à administração os custos da sua própria ineficiência.

Acompanhando esta leitura, caso exista caducidade da garantia na pendência da reclamação graciosa e, posteriormente, seja interposto recurso hierárquico, não deve a AT solicitar a prestação de nova garantia, pois subsiste o pleito que se iniciou com a reclamação graciosa, sendo o recurso hierárquico um prolongamento desse procedimento.

Diversamente, tal não pode ocorrer no caso de (eventual) reacção judicial ao indeferimento da pretensão do contribuinte na fase administrativa, por se passar de um "pleito gracioso" para um "pleito judicial".

Na verdade, neste caso o atraso na decisão da impugnação não pode ser imputado à Administração, mas a um órgão de soberania que é independente - o Tribunal.

Nestes termos, após o reconhecimento da caducidade da garantia, por não ter sido cumprido o prazo máximo de um ano para decisão da reclamação graciosa, o interessado só pode beneficiar da suspensão até à decisão graciosa do pleito. Sendo apresentado qualquer meio jurisdicional de reacção, só se verificará nova suspensão do processo de execução se o devedor prestar nova garantia idónea, para cujo cálculo devem ser contabilizados os juros de mora até à data de apresentação do novo meio de reacção, em conformidade com o n.º 6 do artigo 199.º do CPPT. (…)» VIII – Ora, a necessidade de obtenção de receita fiscal é uma incumbência da AT decorrente de um imperativo constitucional previsto nos termos do Art. 103.º da CRP, o qual prescreve no seu n.º 1 que “[o ] sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas …”, pois de outra forma não se poderá assegurar “…uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza”, sendo o crédito tributário indisponível, não podendo ser concedidas moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos estipulados na Lei, como decorre do art. 36.º, n.º 3 da LGT e do art. 85.º, n.º 3 do CPPT; IX – De harmonia com o art. 52.º, n.º 1 da LGT e do art. 169.º, n.º 1 do CPPT, a interposição de reclamação graciosa, Recurso Hierárquico ou Impugnação Judicial, em que se discuta a legalidade da dívida exequenda, suspende a execução fiscal até à decisão do pleito desde que seja prestada garantia ou efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida e acrescido; X – Desta forma, com a prestação da garantia pretende-se assegurar o pagamento da dívida tributária, no caso em que a execução fiscal se encontra suspensa na sequência de impugnação administrativa ou judicial pelo contribuinte; XI – Através da Lei n.º 15/2001, de o5/06, e com vista a responsabilizar a AT e os Tribunais e agilizar a condução dos respectivos processos, foi introduzido no CPPT o Art. 183.º-A, que no seu n.º 1 determinava que a garantia prestada pelo contribuinte para suspender a execução fiscal caducava se Reclamação Graciosa não estivesse decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição, ou se a Impugnação Judicial, Recurso Judicial ou oposição não estivessem julgados em 1.º instância no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação, tendo este último prazo passado para três anos através da redacção dada Lei n.º...

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