Acórdão nº 0908/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. RELATÓRIO 1.

A……., SA., apresentou reclamação, ao abrigo do art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contra a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças da Feira 2, que lhe indeferiu o pedido de prestação de garantia através de fiança, que foi julgada procedente e revogado o despacho reclamado.

  1. Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este Supremo Tribunal, apresentando as alegações com as seguintes Conclusões: “A. O Meritíssimo juiz a quo julgou procedente a reclamação identificada em epígrafe, revogando o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Feira 2, que indeferiu a prestação de garantia através de fiança a apresentar pela sociedade comercial B……, SA, tendo em vista a suspensão do processo de execução fiscal.

    1. Considera o Ilustre julgador, na esteira da doutrina vertida no Ac. do STA de 14.03.2012, proferido no âmbito do proc. nº 0208/12, que a enumeração das garantias efectuadas no nº 1 do art. 199.º do CPPT, não é taxativa, mas, pelo contrário, meramente exemplificativa, pelo que o que verdadeiramente «(…) interessa é que em concreto seja apreciada a garantia oferecida e que não seja apreciada de forma abstracta para aferir a sua idoneidade».

    2. Em conformidade, o Tribunal a quo revogou o despacho reclamado, uma vez que «(…) resulta da simples leitura do despacho recorrido que não foi feita a avaliação concreta da solvabilidade da sociedade fiadora, contendo, na verdade, afirmações de carácter genérico e abstracto, não apreciando os factos e circunstâncias concretas da capacidade económica da sociedade fiadora».

    3. Segundo o n.º 1 do artigo 52.º da LGT, a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude, designadamente, de reclamação ou impugnação, não obstante, nos termos do n.º 2, tal suspensão dependa da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.

    4. O n.º 1 do artigo 169.º do CPPT prescreve, por sua vez, que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso, nomeadamente, de reclamação graciosa ou impugnação judicial, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.

    5. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, se, após o termo do prazo de pagamento voluntário, for prestada garantia, acompanhada de requerimento com a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda, a execução fica igualmente suspensa, dando origem a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução, conforme resulta do n.º 3.

    6. De harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 199.º do CPPT, caso inexistam bens suficientes penhorados, a garantia idónea poderá consistir em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente, ou ainda, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, mas mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, devendo, em todo o caso, ser prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.

    7. O n.º 1 do artigo 199.º do CPPT não confere à administração tributária qualquer possibilidade de escolha entre garantias, estando essa vinculação, nos termos em que a lei a estabelece, apenas prevista para as garantias ali expressamente mencionadas (garantia bancária, caução, seguro-caução), pelo que terão que ser sempre aceites, desde que suficientes.

      I. O disposto no artigo 199.º do CPPT não acolhe um elenco meramente exemplificativo de tipos de garantia susceptíveis de constituir garantia idónea.

    8. Decorre da parte final do n.º 1 do mesmo artigo que este configura um preceito aberto, o qual é concretizado e regulamentado nos seus n.ºs 2 e 4.

    9. Para além dos três tipos de garantia expressamente enunciados no n.º 1 do artigo 199.º do CPPT (garantia bancária, caução e seguro-caução), apenas podem e devem ser considerados como garantias idóneas para suspender o processo de execução, o penhor e a hipoteca voluntária, além da penhora constituída pela administração, nos termos do n.º 4.

      L. O n.º 3 do artigo 200.º do CPPT, obriga a que, no processo de execução, se façam constar os bens que foram dados em garantia, preceito impossível de cumprir no caso da fiança (uma vez que se trata da totalidade do património do fiador), indicador de que o legislador tinha em mente apenas aquelas garantias que expressamente enunciou.

    10. A ser admissível a fiança como meio susceptível de assegurar os créditos da Exequente, é óbvio que esta terá de ser prestada sob a forma de fiança bancária, atendendo a que esta é uma modalidade da “garantia bancária” elencada sob o n.º 1 do artigo 199.º do CPPT.

    11. A fiança prestada por uma entidade que não tenha a natureza de instituição de crédito (ou bancária), ou seja, sem o seu carácter de uma fiança bancária, como historicamente se encontrava estatuída pelo artigo 160.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), não tem correspondência com a intenção do legislador face à redacção actual do artigo 199.º do CPPT.

    12. Subjaz ao espírito do legislador que a única garantia capaz de assegurar o processo de execução fiscal é a garantia bancária e, quando muito, seria admissível a mesma sob uma das suas modalidades, isto é, a fiança bancária.

    13. A lei aponta preferencialmente para certos tipos de garantia, dos quais se evidencia a vinculação de um concreto bem ou valor à segura realização da dívida exequenda, precavendo a indiferenciação ou depreciação inerente a outros modos de garantir e, dentre os valores concretos, aqueles que, pela sua natureza financeira, tenham imediata ou mais rápida conversão em receita, como a garantia bancária, caução ou seguro-caução.

    14. Este entendimento é reforçado pela vinculação da administração tributária ao principio da proibição da moratória no pagamento das dívidas fiscais, expresso no n.º 3 do artigo 36.º da LGT, bem como do n.º 3 do artigo 85.º do CPPT, e a necessária proibição de suspensão da execução, fora dos casos previstos legalmente, bem como ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário, constante do n.º 2 do artigo 30.º da LGT, sob pena de violação do princípio da prossecução do interesse público e do princípio da legalidade.

    15. O processo de execução fiscal, como processo executivo especial, e tendo como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, tem como característica específica a estruturação em termos mais simples do que o processo de execução comum, tendo em vista uma maior celeridade naquela cobrança, recomendada pelas finalidades de interesse público associadas à respectiva arrecadação da receita, isto, naturalmente, sem implicar uma qualquer diminuição dos direitos e garantias dos contribuintes, rectius executados.

    16. Um requerimento manifestando a intenção de contestar a dívida em cobrança coerciva, com a consequente suspensão de execução da mesma, estará sempre dependente da prestação de garantia, e de uma garantia idónea, que assegure os especiais interesses da entidade exequente, porque associados ao bem comum e à própria manutenção de um Estado Democrático de Direito Social, pois, naturalmente, pretende-se evitar que o atraso na cobrança da dívida que a suspensão logicamente produz possa conduzir a uma inviabilidade da mesma cobrança, pondo em risco a concretização daquela configuração jurídico-constitucional de Estado.

    17. Respondendo o património do fiador não apenas perante o credor da relação afiançada, mas também perante todos os outros credores do fiador, tal é susceptível de indiciar que essa massa patrimonial do fiador é insuficiente para o cumprimento das suas obrigações.

    18. A fiança, em abstracto, não pode assegurar o pagamento de forma suficiente e eficaz os créditos do exequente no prazo de 30 dias após citação, previsto no n.º 2 do artigo 200.º do CPPT, o que pode colocar em risco a viabilidade de cobrança da dívida tributária.

      V. A aferição da idoneidade em concreto da fiança passa pela prévia determinação da data em que o fiador poderá vir a ser chamado a cumprir em lugar do primitivo devedor e pelo...

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