Acórdão nº 3061/08.0TVLSB-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Na acção ordinária 3061/08.0TVLSB a “A” – Instituição Financeira de Crédito, SA, foi condenada a pagar à “B”, SA, entre o mais, os danos patrimoniais que esta viesse a suportar no futuro, a apurar em liquidação de sentença.

Esta última veio, a 16/12/2011, deduzir incidente de liquidação, no qual, como prova, apresentou 7 documentos.

Aquela apresentou contestação à liquidação.

A 12/03/2012 foi proferido o seguinte despacho: “Contestada a liquidação, os autos prosseguem os termos do processo sumário, tendo em conta o disposto no art. 378.º/2 e 380.º/3, do CPC.

[…] Atenta a simplicidade da matéria fáctica em discussão, abstenho-me de proceder à selecção da matéria de facto, sobre a qual incidirá a liquidação.

Notifique nos termos e para os efeitos do art. 512.º do CPC.” A contestante interpôs recurso de tal despacho que não foi admitido.

Depois, a liquidante apresentou rol de testemunhas que foi admitido por despacho de 27/06/2012.

A contestante recorre deste despacho, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que importam: 1. O incidente de liquidação, tal como acontece com todos os incidentes da instância, para além das normas previstas nos mencionados arts 378.º a 380.º-A, é disciplinado pelas regras gerais estabelecidas nos arts 302.º a 304.º do CPC.

  1. Dispõe o n° 1 do art. 303.º do CPC que “no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova”.

  2. Na petição de liquidação a recorrida juntou sete documentos sem que tivesse arrolado quaisquer testemunhas ou requerido qualquer outro meio de prova.

  3. Muito embora o n° 3 do artigo 380.° do CPC disponha que ao incidente de liquidação são aplicáveis os termos subsequentes do processo sumário de declaração, quando tal incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e tenha havido contestação ou, mesmo que esta não tenha sido apresentada, a revelia seja inoperante, apenas podem ser aplicados os termos do processo sumário de declaração que se não oponham às regras gerais estabelecidas nos arts 302.° a 304.° do CPC.

  4. Atendendo à estrutura simplificada do incidente de liquidação o regime previsto no art. 512.° do CPC não lhe é aplicável.

  5. Conforme ensina o Professor Lebre de Freitas, teremos que distinguir, no que respeita às regras processuais aplicáveis, consoante o incidente de liquidação seja apresentado antes ou depois da apresentação da prova na causa principal.

  6. Sendo o incidente de liquidação deduzido antes da apresentação da prova na causa principal “o requerimento de liquidação não tem de obedecer ao preceituado nos artigos 303-1 e 304-4”, aplicando-se o art. 380-3 8. Porém, quando o incidente de liquidação é apresentado após o momento da apresentação da prova na causa principal “(...) não podendo já aplicar-se, quanto à proposição da prova, o art. 380-3, cessa a razão de ser do desvio por ele determinado ao regime dos incidentes, impondo-se a observância da regra geral, com concentração semelhante à que se dá no caso do articulado superveniente (art. 506-5)” 9. Não deveria, portanto, o tribunal a quo ter determinado a notificação das partes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 512.° do CPC como não deveria agora ter admitido o rol de testemunhas apresentado pela liquidante na sequência de tal despacho.

  7. Deverá, por conseguinte, ser revogado o despacho sob recurso, não se admitindo os meios de prova requeridos pela liquidante, para além daqueles que foram indicados e/ou juntos com o requerimento inicial.

  8. A sentença recorrida violou o disposto nos arts 302.° a 304.° e 380.° todos do CPC.

A liquidante apresentou contra-alegações em que também apresenta as...

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