Acórdão nº 2526/11.1TBBRR.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelGRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução19 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: A e B requereram ao tribunal a homologação do acordo extrajudicial de regulação das responsabilidades parentais de sua filha C , nascida em 3.2.11.

Juntaram, para além do texto do referido acordo, assinado por ambos – tendo a conformidade das assinaturas nele apostas sido verificadas por oficial de justiça por confronto com os respectivos bilhetes de identidade – certidão do assento de nascimento da menor.

O Ministério Público pronunciou-se contra a homologação, por entender que o acordo não acautelava o interesse da menor, uma vez que previa que a menor residisse alternadamente em casa de cada um dos progenitores.

O tribunal, privilegiando a proximidade do relacionamento da menor com ambos os progenitores e salientando a circunstância de morarem perto, homologou o acordo apresentado.

Desta decisão apelou o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: a) As responsabilidades parentais, cujo conteúdo é estabelecido pelo artigo 1878º do Código Civil, compreende a segurança, saúde, sustento, educação, representação e administração de bens do menor, sendo que o seu exercício compete aos pais; b) Quando os pais vivem juntos, quer porque são casados um com o outro ou porque vivem em condições análogas às dos cônjuges, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais, de acordo com o disposto nos artigos 1901º nº 1 e 1911º nº 1 do Código Civil, devendo esse exercício ser levado a cabo de comum acordo, como refere o artigo 1901º nº 2 do mesmo diploma legal; c) Em caso de separação ou divórcio, estabelece o artigo 1906º do Código Civil (aplicável aos casos de regulação das responsabilidades parentais de menor filho de progenitores não unidos pelo casamento, por força do disposto no artigo 1911º nº 2 do mesmo diploma) que o exercício daquelas responsabilidades continuam a ser exercidas por ambos os pais nos mesmos termos que vigoravam na constância do matrimónio ou da vida em comum; d) Ainda segundo a mesma disposição legal, o tribunal deverá fixar a residência do filho e os direitos de visita; e) No que concerne à fixação da residência do menor, a lei atribui uma importância especial a tal escolha, sendo certo que o progenitor a quem o filho é confiado deve determinar as orientações educativas mais relevantes deste último e o outro progenitor as não deve contrariar, como determina o nº 3 do citado artigo 1906º do Código Civil; f) Da formulação legal respeitante à regulação das responsabilidades parentais, a lei mostra que actualmente, como antes, o legislador não quis permitir aquilo que é vulgarmente designado por “guarda alternada”, ou seja, o facto de a criança viver com cada um dos progenitores durante um período de tempo idêntico; g) Atribuir duas residências ao menor, uma com cada um dos pais, tornaria a aplicação do disposto no nº 3 do artigo 1906º do Código Civil impraticável; h) Ao redigir o novo texto do artigo 1906º do Código Civil, o legislador da Lei 61/2008, de 31 de Outubro, não admitiu a possibilidade da referida “guarda alternada”, antes tendo em mente a tradicional “guarda única ou singular”; i) A actual fórmula legal...

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