Acórdão nº 6139/08.7TBSXL.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução21 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – “A” España, S.A.

, intentou acção declarativa, com processo experimental, nos termos do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, contra “B” Materiais Para Canalizações, S.A.

, pedindo a condenação da Ré no pagamento à A. da importância de € 35.649,24, acrescida dos juros de mora que, calculados à taxa legal e sobre o montante de € 31.743,33, se vencerem desde 1 de Outubro de 2008 até integral pagamento.

Alegando, para tanto e em suma, que no exercício do seu comércio vendeu à Ré as mercadorias referidas nas facturas que discrimina, com os vencimentos nas mesmas indicados.

Sendo que a Ré, relativamente a tais fornecimentos, se mantém devedora do montante de € 31.743,33, para além dos juros respectivos, montando os vencidos até 30-09-2008, a € 3.905,91.

Contestou a Ré, invocando a compensação do crédito da A. com o crédito da “C”, Lda. sobre a mesma A., no valor de € 51.118,02, adquirido pela Ré em 31-05-2007, sendo a respectiva cessão comunicada à A., e solicitado o encontro de contas.

Pedindo ainda em reconvenção a condenação da A. a pagar-lhe o diferencial entre o seu arrogado crédito e o contra-crédito da Ré, no montante de € 19.374,69, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da interpelação, ou seja, desde 5 de Junho de 2007, montando os vencidos a € 3.308,17.

Houve resposta da A., concluindo como na petição inicial, e com a improcedência do pedido reconvencional, requerendo ainda a condenação da Ré, como litigante de má-fé, em multa e indemnização à A., consistente no pagamento dos honorários do mandatário daquela, em montante não inferior a € 3.000,00.

O processo seguiu seus termos, sendo dispensada a audiência preliminar, e operando-se o saneamento e condensação.

Na audiência final a Ré desistiu do pedido reconvencional deduzido contra a A., embora mantendo “o pedido da excepção de compensação invocada em sede de compensação”.

Sendo tal desistência ali homologada por…”Despacho” ditado para a acta.

Igualmente havendo a A. reduzido o pedido em € 122,88. Sendo, concluída que foi a referida audiência, proferida sentença que julgando “a acção procedente, por provada”, condenou “a Ré a pagar à Autora, a quantia de 31.743,33 (…) euros, acrescido de juros à taxa comercial desde 1 de Outubro de 2008 até integral pagamento.”, e, “como litigante de má-fé, na multa processual de 6 (…) UC’s e na indemnização à A. no valor de 3000 (…) euros.”.

Inconformada, recorreu a Ré, dizendo nas prolixas “conclusões” das suas alegações: 1. Veio o Tribunal a quo julgar a presente acção procedente por provada, considerando provados todos os factos presentes na base instrutória, e em consequência, condenado a Ré/Recorrente “a pagar à Autora, a quantia de 31.743,33 (trinta e um mil setecentos e quarenta e três euros e trinta e três cêntimos) euros, acrescido de juros à taxa comercial desde 1 de Outubro de 2008 até integral pagamento” e ainda como “litigante de má fé, na multa processual de 6 (seis) UC’s e na indemnização à Autora no valor de 3.000 (três mil) euros”.

  1. Alegadamente, terá a Autora/Recorrida logrado provar que a conta corrente anexa ao “Contrato de Cessão de Créditos” continha facturas que já se encontravam por si liquidadas, que a factura emitida no valor de € 40.953,20 não terá sido por si aceite e ainda que terá emitido facturas não incluídas naquele anexo.

  2. Ora, o que o Tribunal a quo decidiu foi que na conta corrente anexa ao “Contrato de Cessão de Créditos” existiriam “algumas” facturas que já estavam pagas e “outras” que não eram reconhecidas, havendo “ainda outras” emitidas e não consideradas naquele documento, pelo que o crédito cedido não seria líquido, condenando em consequência a Ré/Recorrente na quantia peticionada pela Autora/Recorrida...

  3. Ressalvando-se o devido respeito pela opinião da Ilustre Julgadora a quo, vem a Ré/Recorrente interpor recurso da Sentença proferida, porquanto crê que a sua decisão quanto à matéria de facto não tem qualquer apoio na prova produzida, tanto testemunhal, como documental, não resultando a Sentença da melhor interpretação da matéria assente e, consequentemente, da melhor interpretação da lei ao caso aplicável, é o que a Ré/Recorrente pretende demonstrar a Vossas Excelências. Vejamos, 5. Entre a Autora/Recorrida e a Ré/Recorrente existiu, durante vários anos, uma relação comercial que se baseava na venda de diversos produtos por parte daquela a esta, com respectiva emissão e cumprimento de facturas, sendo que, posteriormente e em consequência directa da mesma, surgiram naquela relação comercial mais duas empresas, a “S... C... “A” España, S. L.”, a qual era responsável por qualquer intervenção solicitada no âmbito da garantia dos produtos vendidos pela Autora/Recorrida à Ré/Recorrente e a ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.”, a qual vem completar a intervenção da “S... C... “A” España, S. L.”, vindo assegurar a garantia dos produtos vencidos pela Autora/Recorrida em território nacional.

  4. No âmbito desta relação comercial, todas as empresas mantinham uma “conta corrente” – enquanto técnica contabilística de exprimir numericamente o movimento e o resultado de qualquer operação ou transacção que se traduza num saldo credor ou devedor – na qual eram lançados os respectivos movimentos contabilísticos registados em seguimento da prestação dos respectivos serviços/fornecimento de materiais entre si, seja as facturas emitidas, seja os pagamentos efectuados.

  5. Decorridos vários anos, esta relação comercial cessou.

  6. Face a este terminus, a sociedade ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.” viu-se obrigada a findar com a sua actividade comercial, tendo, em consequência, cedido os créditos que detinha sobre a Autora/Recorrida à Ré/Recorrida, por “Contrato de Cessão de Créditos” assinado em 31 de Maio de 2007 – junto aos presentes autos como Doc n.º 1 pela Ré/Recorrente na sua contestação – no valor global de € 51.118,02 (cinquenta e um mil, cento e dezoito euros e dois cêntimos).

  7. Cumprindo com os princípios de boa fé, a Ré/Recorrente comunicou esta cessão de créditos à Autora/Recorrida, tendo solicitado o encontro de contas entre as empresas – por carta datada de 05 de Junho de 2007, junta aos autos como Doc. n.º 2 pela Ré/Recorrente na sua Contestação.

  8. Veio, em sede de Resposta, a Autora/Recorrida alegar que o crédito da Ré/Recorrente, cedido pela sociedade ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.”, contem “três tipos de facturas: a) facturas de pequeno montante, referente a alegadas reparações, emitidas pela sociedade ““C”” em nome da Autora, as quais totalizam o montante de € 19.923,78; b) uma factura no montante de € 40.953,20, correspondente a alegada recolha/devolução de material à Autora por parte da sociedade ““C””; c) facturas emitidas pela Autora em nome da ““C””, as quais se encontram deduzidas ao montante do pretenso “crédito”.

    Peticionando ainda a condenação da Ré/Recorrente como litigante de má fé.

  9. Conforme já mencionado, a Exma. Juiz a quo, julgou a acção procedente por provada, condenando a Ré/Recorrente no pedido da Autora/Recorrida, fundamentando, que a matéria vertida nos artigos 1.º a 5.º da base instrutória “foi confessada pela ré, na sua contestação, admitindo expressamente que pretendia compensar a dívida de que arroga credora com o valor de 31.743,33 euros, admitindo assim os valores que a autora se arroga credora. (...) Confirmada a existência do crédito da autora sobre a ré, discute-se apenas se o crédito era exigível, pois a ré arroga-se um crédito sobre a autora. É a existência desse último crédito que se discute.” 12. Em seguimento, considerou o Tribunal a quo, não obstante o “Contrato de Cessão de Créditos” celebrado entre a Ré/Recorrente e a sociedade ““C” – Gestão Consultoria Empresarial, Lda.”, que: - foram efectuados pagamentos pela Autora/Recorrida – documentos de fls. 436 e 437 e depoimentos das Testemunhas “D”, “E” e “F”; - foi efectuada a devida compensação com os créditos e emitido o pagamento pelo restante, quanto à factura no valor de € 40.953,20 – depoimentos das Testemunhas “E”, “D”, “G”, “H” e “I”; - as restantes facturas reportam-se a situações de reparações de equipamentos em período de garantia, não considerando, contudo, provado que as mesmas fossem do conhecimento da Autora/Recorrida, tendo esta dado a respectiva ordem de reparação – depoimentos das Testemunhas “I” e “J”.

  10. Conclui o Tribunal a quo que “a ré após dar conhecimento da cessão dos créditos à autora passou a saber que existam vários problemas com os créditos que alegava, e que já tinha mesmo recebido parte de tais montantes, e que algumas das facturas alegadas já estavam pagas e outras não eram reconhecidas, pelo que o crédito não era líquido e exigível.” (negrito nosso) 14. ORA, NÃO SE CONFORMA A RÉ/RECORRENTE COM TAL ENTENDIMENTO entendendo que o Tribunal a quo decidiu erradamente quando respondeu à matéria de facto.

  11. Face à prova efectuada nos presentes autos – tanto no que resulta da prova documental junta aos mesmos, como dos depoimentos prestados pelas testemunhas, nomeadamente da Ré/Recorrente – nunca poderiam ter sido dado como PROVADOS os seguintes factos: “4) O montante total de todas estas facturas encontra-se, no entanto, reduzido a €31.620,45, correspondente ao acerto de tal “conta corrente”. [artigo 2.º da Base Instrutória] 5) A ré não procedeu ao pagamento nem amortizou a importância de €31. 620,45, não obstante ter sido instada, por diversas vezes a fazê-lo. [artigo B) da Matéria Assente] 13) A autora não aceitou a factura de € 40.953,20, supra descrita por o material aí descrito se referir a material recolhido e devolvido por parte da sociedade “C” à autora e à sociedade “S... C... “A” España, S.L.” [artigo 11.º e 19.º da Base Instrutória] 20) As notas de crédito emitidas pela Autora e pela “S... C... “A” España, S.L.” totalizaram a importância de € 40.241,87, em virtude de não ter sido efectuada a...

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