Acórdão nº 773/08.2TBLNH.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | LUÍS ESPRÍTO SANTO |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
I – RELATÓRIO.
A Direcção-Geral de Reinserção Social (Autoridade Central Nacional), deu conhecimento nos autos que o Tribunal de Grenoble, em França, proferiu, em 23 de Novembro de 2010, decisão de não regresso do menor F. a Portugal, na sequência de um pedido de regresso intentado pela respectiva progenitora por alegada deslocação e retenção ilícita perpetuada pelo progenitor.
Procedeu-se à notificação das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º, n.ºs 6 a 8 do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho de 27 de Novembro de 2003, tendo as partes apresentado as respectivas alegações.
Com o intuito de se apurar se o eventual regresso do menor poderia implicar o risco estatuído na alínea b) do artigo 13.º da Convenção de Haia de 1980, foi oficiada a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de ..., a fim de informar sobre se existe/existiu processo de promoção e protecção a favor daquele e, na afirmativa, qual a medida aplicada.
Através da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da ... houve a informação que, de facto, ali correu termos a favor do menor F o respectivo processo de promoção e protecção, tendo o mesmo sido encaminhado para os Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal.
A fls. 423/425 mostra-se junta a certidão extraída dos autos de processo administrativo com o número .../10.8TALNH que correu termos nestes Serviços do Ministério Público, no sentido de se averiguar da existência de eventual situação de perigo em que o menor F. se encontrasse, tendo o mesmo merecido despacho de arquivamento em 11 de Março de 2011.
O Ministério Público emitiu o correspondente parecer, no sentido de ser considerada ilícita a deslocação do menor para França, devendo ordenar-se o seu regresso.
Foi proferida decisão determinando o regresso imediato do menor a Portugal, onde deverá ser entregue à progenitora, devendo o requerido: a) Proceder à entrega do menor à mãe em Portugal, no prazo de 10 dias a contar da notificação pessoal que para o efeito lhe será efectuada, com a cominação de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência; e b) No prazo de 30 dias contados da mesma notificação, fazer chegar ao processo documento assinado pela progenitora comprovativo da entrega do menor.
( cfr. fls. 430 a 434 ).
Apresentou o requerido recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 464 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 442 a 451, formulou o requerido apelante, as seguintes conclusões : 1ª – A sentença em causa é nula, dado que a mesma não observou nem se ateve na consideração do princípio basilar de toda a sistemática normativa e processual que impõe a produção de prova ainda que mínima, tanto mais considerando as implicações de tal decisão na vida familiar e escolar e de saúde do menor.
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– A sentença foi proferida sem que fosse produzida qualquer prova, para se apurar em que situação e circunstâncias a mãe prestou a sua autorização para o menor se deslocar para a residência do pai em França no ano de 2008, bem como as condições em que se encontrava o menor aquando da sua deslocação para França no ano de 2010, contrapostas às condições económico-sociais de cada um dos progenitores e o eventual perigo inerente à entrega do menor à progenitora.
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– Ouvindo as testemunhas residentes em Portugal, o que se ditava ao Tribunal, apesar de se tratar de um processo de entrega judicial de menor que tem a natureza de jurisdição voluntária, sob pena de decidir, como decidiu, em detrimento dos verdadeiros e ponderosos interesses do menor.
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– Este ao deixar a escola francesa, a meio do ano lectivo, não terá aproveitamento escolar, nem em França, nem em Portugal, no eventual regresso a este país.
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– Certo é que o Tribunal a quo também não apontou as razões pelas quais não produziu a prova requerida pelo requerido.
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– Todavia, perante a vasta documentação constante dos autos, mesmo sem perda de tempo com a inquirição, outros factos e de máxima importância com interesse para a boa decisão da causa deveriam ter sido igualmente dados como provados, nomeadamente e em especial : 7ª – Em 28 de Agosto de 2008, a progenitora autorizou “ …o menor a deslocar-se com o pai…para França, saindo de Portugal a 30 de Agosto de 2008 “, por tempo indeterminado.
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– Em 17 de Novembro de 2008, vieram os progenitores do menor requerer a homologação de uma alteração da regulação das responsabilidades parentais, com base na referida declaração de autorização.
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– Por decisão datada de 7 de Setembro de 2009, já transitada em julgado, foi determinado o arquivamento dos autos, por razões exclusivamente processuais ( artigo 182º, nº 5, da OTM ).
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– O menor foi viver para casa do pai em França, no final de Agosto de 2008, tendo frequentado o ensino escolar no ano de 2008/2009 e sido assistido medicamente a nível dos seus graves problemas de saúde.
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– Em 31 de Julho de 2009, o requerido autorizou o menor a passar férias com a mãe, todavia esta não deixou o filho regressar a França com o pai, depois das férias não por sua vontade, mas por imposição dos avós do menor, segundo a progenitora declara publicamente.
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– O requerido diligenciou junto da CPCJ da ... e do Tribunal a quo em Setembro de 2010, para que o menor pudesse regressar a França.
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– E, na falta de decisão das referidas entidades e apercebendo-se que a progenitora, no mínimo, negligenciava os cuidados básicos do menor e dado que a declaração desta se mantinha em vigor, regressou com o seu filho a França.
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– A situação de perigo em que o menor se encontrava, aquando da sua deslocação para França em Setembro de 2010, originou o processo administrativo com o nº .../10.8TALNH, o qual veio a merecer despacho de arquivamento em 11 de Março de 2011, devido ao menor já não se encontrar à data em Portugal.
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– O menor em França reúne um conjunto de condições a nível familiar, habitacional, escolar e de saúde, que lhe proporcionam um crescimento harmonioso e integral, contrapostas às da progenitora em Portugal.
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– O menor, ouvido no processo que ditou o não regresso do mesmo a Portugal, manifestou claramente vontade de continuar com o pai, uma vez que já se encontra totalmente integrado no ambiente familiar, social e escolar da sua residência em França.
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– O requerido está convicto do perigo grave na deslocação do menor para Portugal ao nível da sua saúde física e psicológica, na medida em que regressará aos cuidados dos avós, uma vez que a progenitora não quer, nem tem condições para tanto, segundo declara publicamente.
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– O progenitor nunca recusou qualquer contacto do menor com a mãe, bem pelo contrário sempre diligenciou a sua efectivação por todos os meios desejando que tal situação ainda mais se reforce e fortaleça.
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– Assim, nos termos dos artsº 13º, alíneas a) e b) e 20º da Convenção, resultam comprovados os factos necessários à determinação da rejeição do pedido de entrega imediata do menor à progenitora, por inexistência de qualquer fundamento e muito menos facto que o legitime.
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– Sendo que a sentença ora recorrida viola o intuito normativo da OTM, da Convenção de Haia, de 25 de Outubro de 1980, em especial o seu artigo 13º e o Regulamento 2201/2003, do Conselho de 27 de Novembro de 2003, bem como os mais elementares princípios constitucionais.
Contra-alegou o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso.
II – FACTOS PROVADOS.
Foi consignado como provado em 1ª instância : 1. O menor F. nasceu em 26 de Junho de 2004 e é filho de A. e de P..
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O menor é natural da freguesia de …, concelho de … e tem nacionalidade portuguesa.
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Os progenitores foram casados entre si, tendo sido decretado o divórcio por mútuo consentimento no dia 10 de Novembro de 2005, na Conservatória do Registo Civil de ….
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Pelos progenitores foi acordado, entre o mais, que o menor ficaria entregue à guarda e cuidados da mãe.
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Em 17 de Novembro de 2008, vieram os progenitores do menor requerer a homologação de uma alteração da regulação das responsabilidades parentais.
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Por decisão datada de 7 de Setembro de 2009, já transitada em julgado, foi determinado o arquivamento dos autos, por manifesta falta de fundamento legal, nos termos do disposto no artigo 182.º, n.º 5 da O.T.M.
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O menor reside em França, com o pai, desde finais de Agosto de 2008.
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Em 23 de Novembro de 2010, pelo Tribunal de …, França, foi proferida decisão de não regresso do menor, F., a Portugal, na sequência de um pedido de regresso intentado pela respectiva progenitora por alegada deslocação e retenção ilícita perpetuada pelo progenitor.
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 – Alegada nulidade da sentença.
2 – Correcção e esclarecimento quanto aos factos provados nestes autos.
3 – Enquadramento geral. Âmbito da previsão do artº 11º, nº 8, do Regulamento ( CE ) nº 2201/2003, de 27 de Novembro de 2003.
4 - Do ordenado regresso do menor a Portugal.
Passemos à sua análise : 1 – Alegada nulidade da sentença.
Referiu o progenitor apelante : A sentença em causa é nula, dado que a mesma não observou nem se ateve na consideração do princípio basilar de toda a sistemática normativa e processual que impõe a produção de prova ainda que mínima, tanto mais considerando as implicações de tal decisão na vida familiar e escolar e de saúde do menor.
A sentença foi proferida sem que fosse produzida qualquer prova, para se apurar em que situação e circunstâncias a mãe prestou a sua autorização para o...
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