Acórdão nº 15/10.0TJLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelGILBERTO JORGE
Data da Resolução28 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, na Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório O Ministério Público intentou e fez seguir contra B ( ….Companhia de Seguros, S.A. ) a presente acção declarativa com processo sumário pedindo que a mesma seja julgada procedente e, em consequência: 1. Se declarem nulas as cláusulas 13.ª n.º 2, alínea b) das condições gerais dos contratos: - Seguro B…. Vida Individual; - Seguro B… Vida Dois; - Seguro B…. Vida Individual – 3 Capitais; - Seguro B…. Protecção Vida Individual e Seguro B… Protecção Vida Dois; e, As cláusulas 12.ª n.º 2 alínea b) das condições gerais dos contratos: Seguro B…Prémio Único Individual e Seguro B…Prémio Único Dois.

  1. Se declarem nulas as cláusulas 7.ª n.º 1 alínea c) e n.º 2 das coberturas complementares de morte por acidente e por acidente de circulação e de morte por enfarte do miocárdio do contrato: Seguro B… Vida Individual – 3 Capitais; 3. Se declarem nulas as cláusulas 22.ª das condições gerais dos contratos: - Seguro B… Vida Individual; - Seguro B… Vida Dois; - Seguro B… Vida Individual – 3 Capitais; - Seguro B… Protecção Vida Individual; e Seguro B… Protecção Vida Dois; As cláusulas 21.ª das condições gerais dos contratos: - Seguro B… Prémio Único Individual; - Seguro B… Prémio Único Dois; - B… Multimanager e B… Portfolio; A cláusula 16.ª das condições gerais do contrato B… Poupança; A cláusula 18.ª das condições gerais dos contratos: - B… Investimentos; - B… PPR e B… PPR Rendimento; E a cláusula 19.ª das condições gerais do contrato: - B… PPR Rendimento Garantido.

  2. Se condene a ré a abster-se de se prevalecer delas em contratos já celebrados e de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição (art. 30.º n.º 1 do DL n.º 446/85 de 25 de Outubro).

  3. Se condene a ré a dar publicidade a tal proibição e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos (art. 30.º n.º 2 do DL n.º 446/85 de 25 de Outubro), de tamanho não inferior a ¼ de página.

  4. Se dê cumprimento ao disposto no art. 34.º do aludido diploma, remetendo-se ao Gabinete de Direito Europeu certidão da sentença para os efeitos previstos na Portaria n.º 1093 de 6 de Setembro.

    Para tanto e em síntese alegou que a ré incluiu nos ditos contratos de adesão que celebrou com os seus clientes tais cláusulas gerais, sendo que as respeitantes à revelação de dados de saúde consistem numa invasão da reserva da intimidade da vida privada e na violação da obrigação de confidencialidade imposta pelo sigilo médico profissional.

    Mais alegou tratar-se de dados classificados como “sensíveis”, cuja divulgação é proibida, sendo esse o entendimento da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), no sentido de não autorizar o acesso a relatórios médicos a beneficiários de segurados, com o referido fundamento.

    A ré inclui nos respectivos contratos as cláusulas gerais visadas para forçar os beneficiários a demandá-la judicialmente, perante a sua recusa em liquidar as importâncias seguras com fundamento na falta de apresentação dos documentos médicos exigidos.

    Adianta estar ciente das dificuldades existente para essas pessoas obterem tais documentos, evidenciando, desta forma, a sua posição de superioridade em face do consumidor e o tratamento desigual que lhe confere, com ofensa do princípio da boa-fé e inversão do ónus da prova.

    Em relação à cláusula geral do foro competente, ao não estipulá-lo de forma expressa, a ré pode induzir em erro o contratante aderente, pois um cliente normal e sem conhecimentos específicos do significado exacto da expressão “local da emissão da apólice” pode confundi-lo com o lugar onde se situa o agente da ré com quem contactou, onde assinou o contrato de seguro e onde paga os prémios.

    Ao elaborar o clausulado, a ré equacionou de antemão o local que lhe convém para dirimir os conflitos resultantes do contrato, mas expressou de um modo ambíguo tal conveniência, pelo que esta cláusula viola os valores fundamentais do direito defendidos pelo princípio da boa-fé, gerando um desequilíbrio em detrimento do contratante aderente.

    A ré contestou pugnando pela improcedência por não provada da acção e consequente absolvição do pedido.

    Para tanto e em síntese alegou ter utilizado um impresso denominado “Proposta de Seguro” em que se declara autorizar o médico indicado pela seguradora a solicitar a qualquer outro médico ou profissional de saúde as informações e documentação que entenda necessária para a análise do risco proposto, bem como para a avaliação de um eventual sinistro que seja participado.

    Sendo que, logo a seguir à citada declaração, consta o local próprio para a assinatura quer do tomador quer da pessoa segura (terceiro), resultando que o beneficiário consente previamente no fornecimento dos elementos médicos que se mostrarem necessários para a avaliação de um eventual e futuro sinistro que seja participado à ré.

    Que o referido impresso é utilizado para todos os contratos celebrados pela ré.

    Mais alegou que, com a junção do atestado/relatório médico, apenas pretende que o beneficiário demonstre o seu direito de accionar o seguro e de receber o correspondente capital, não existindo, com a solicitação de tal relatório, qualquer inversão do ónus da prova, continuando a impender sempre e só sobre a ré a prova da verificação de alguma situação de exclusão.

    Bem sabendo o beneficiário que, no âmbito do contrato de seguro do ramo vida, tem de demonstrar não só a sua qualidade de beneficiário como também a existência de uma situação de morte enquadrável nas previsões do contrato.

    A solicitação do relatório sobre as causas da morte de modo algum defrauda quaisquer expectativas do beneficiário, nem abala as relações de confiança.

    Acresce que, a inexistência de um atestado/relatório médico pode ser justificada perante a ré pelas circunstâncias em que a morte ocorreu (por exemplo, nas situações de morte presumida).

    Finalmente, adianta que, na cláusula do foro competente, estando expressamente previsto e ressalvado o estabelecido na lei processual civil no respeitante à competência territorial em matéria de cumprimento das obrigações, fica claro que o contratante aderente pode sempre seguir o regime legal em vigor, o qual não ignora nem é ambíguo nos seus termos.

    Sustenta ainda que, sendo uma empresa bem conceituada no mercado segurador e sendo seu principal objectivo satisfazer adequadamente os seus clientes, está disponível para alterar o clausulado que comprovadamente se considere abusivo ou reconhecidamente nulo, não devendo ser-lhe aplicada a sanção da publicidade peticionada nos autos.

    Findos os articulados, seguiu-se despacho no qual se dispensou a realização da audiência preliminar, se procedeu ao saneamento do processo e se elaborou a matéria de facto considerada como assente e organizou a base instrutória da qual reclamou o autor sem sucesso, cfr. despacho proferido a fls. 301/304.

    Posteriormente, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e decidida que foi a matéria de facto controvertida – sem reclamações – proferiu-se sentença cuja parte decisória é do seguinte teor: “(…) Atento o circunstancialismo factual assente e a fundamentação jurídica invocada, o Tribunal julga a presente acção inibitória totalmente procedente e, em consequência: 1 - Declara nulas as cláusulas 13.ª n.º 2 alínea b) das condições gerais dos contratos Seguro B… Vida Individual, Seguro B… Vida Dois, Seguro B…Vida Individual – 3 Capitais, Seguro B…Protecção Vida Individual e Seguro B… Protecção Vida Dois; e as cláusulas 12.ª n.º 2 alínea b) das condições gerais dos contratos Seguro B…Único Individual e Seguro B…Prémio Único Dois; as quais têm o seguinte teor: “2. O pagamento das importâncias seguras, sempre que a ele houver direito, será efectuado ao Beneficiário da respectiva garantia, no prazo de trinta (30) dias úteis após a entrega dos documentos comprovativos da identidade e qualidade de beneficiário e mediante a apresentação dos documentos indispensáveis à sua regularização, a saber: (…) b) Atestado Médico onde se declare as circunstâncias, causas, início e evolução da doença ou lesão que provocaram a morte”; por violação do disposto nos arts. 15.º, 16.º e 21.º alínea g) todos do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro; 2 - Declara nulas as cláusulas 7.ª n.º 1 alínea c) e n.º 2, e 6.ª n.º 1 alíneas a) e b) das coberturas complementares de morte por acidente e por acidente de circulação e de morte por enfarte do miocárdio do contrato Seguro B… Vida Individual – 3 Capitais; as quais têm o teor seguinte (respectivamente): “1. Em caso de morte por acidente da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Beneficiários ficam obrigados a remeter ao Segurador: (…) c) Todos os documentos que atestem, de forma inequívoca, o carácter acidental do falecimento e determinem a relação causa/efeito entre o acidente e a morte.

  5. Incumbe ao Tomador do Seguro ou aos Beneficiários a prova de que a morte resultou de um acidente”; “1. Em caso de morte por acidente de circulação da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Beneficiários, ficam obrigados a remeter ao Segurador: (…) c) Todos os documentos que atestem, de forma inequívoca, o carácter acidental do falecimento e determinem a relação causa/efeito entre o acidente e a morte.

  6. Incumbe ao Tomador do Seguro ou aos Beneficiários a prova de que a morte resultou de um acidente de circulação”; “1. Em caso de morte por enfarte do miocárdio da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Beneficiários, ficam obrigados a remeter ao Segurador: a) Relatório do médico ou médicos assistentes, dando informações sobre antecedentes de dores peitorais típicas, alterações recentes do electrocardiograma, aumento das enzimas cardíacas.

    1. Todos os documentos que atestem, de forma inequívoca, a relação causa/efeito...

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