Acórdão nº 31205/09.8T2SNT-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução02 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1.

Por apenso à execução instaurada por A…, veio B… deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, que: A presente execução baseia-se em requerimento de injunção, ao qual foi aposta a fórmula executória.

No requerimento de injunção, o exequente alega o incumprimento de um contrato de fornecimento de bens e serviços, no valor de EUR 11.978,00.

Trata-se de um contrato de mandato que o executado, ora opoente, conferiu ao exequente, enquanto advogado, para o patrocinar em acções judiciais.

A injunção não é, porém, o meio próprio para o exequente cobrar as suas despesas e honorários, pelo que o título executivo, assim formado, é inválido.

  1. Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a oposição à execução, por inverificação dos fundamentos previstos no art. 814º, nº1, do CPC.

  2. Inconformado, apela o opoente e, em conclusão, diz: O procedimento de injunção a que foi conferida força executória consubstancia uma acção de cobrança de honorários, referente a um mandato judicial conferido pelo executado ao seu advogado, ora exequente; Nos termos do art.7°, capítulo II, do D.L. nº 269/98, de 1 de Setembro, considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1° do Diploma Preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais, abrangidas pelo D.L. n°32/2003, de 17 de Fevereiro.

    Por sua vez, o art. 1° do Diploma Preambular refere que "é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a EUR 15.000,00…”.

    Acontece que a providência de injunção não é o meio processualmente adequado para o exequente cobrar as suas despesas e honorários, porquanto o mandato judicial não se integra em nenhuma daquelas obrigações pecuniárias.

    Por isso, deveria ter sido proposta uma “acção de honorários”, a qual, sendo uma acção declarativa de condenação, é o único meio processual destinado à prossecução dos fins visados pelo exequente.

    O requerimento de injunção deveria ter sido recusado pelo facto de o pedido não se ajustar à finalidade do procedimento, de harmonia com o disposto na al. h), do art.11º, do capítulo II, do D.L, n° 269/98 de 1 de Setembro.

    Existe desta forma um erro na forma do processo, do qual resultou uma diminuição drástica das garantias do executado, como é evidente.

    O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT