Acórdão nº 31205/09.8T2SNT-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1.
Por apenso à execução instaurada por A…, veio B… deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, que: A presente execução baseia-se em requerimento de injunção, ao qual foi aposta a fórmula executória.
No requerimento de injunção, o exequente alega o incumprimento de um contrato de fornecimento de bens e serviços, no valor de EUR 11.978,00.
Trata-se de um contrato de mandato que o executado, ora opoente, conferiu ao exequente, enquanto advogado, para o patrocinar em acções judiciais.
A injunção não é, porém, o meio próprio para o exequente cobrar as suas despesas e honorários, pelo que o título executivo, assim formado, é inválido.
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Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a oposição à execução, por inverificação dos fundamentos previstos no art. 814º, nº1, do CPC.
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Inconformado, apela o opoente e, em conclusão, diz: O procedimento de injunção a que foi conferida força executória consubstancia uma acção de cobrança de honorários, referente a um mandato judicial conferido pelo executado ao seu advogado, ora exequente; Nos termos do art.7°, capítulo II, do D.L. nº 269/98, de 1 de Setembro, considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1° do Diploma Preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais, abrangidas pelo D.L. n°32/2003, de 17 de Fevereiro.
Por sua vez, o art. 1° do Diploma Preambular refere que "é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a EUR 15.000,00…”.
Acontece que a providência de injunção não é o meio processualmente adequado para o exequente cobrar as suas despesas e honorários, porquanto o mandato judicial não se integra em nenhuma daquelas obrigações pecuniárias.
Por isso, deveria ter sido proposta uma “acção de honorários”, a qual, sendo uma acção declarativa de condenação, é o único meio processual destinado à prossecução dos fins visados pelo exequente.
O requerimento de injunção deveria ter sido recusado pelo facto de o pedido não se ajustar à finalidade do procedimento, de harmonia com o disposto na al. h), do art.11º, do capítulo II, do D.L, n° 269/98 de 1 de Setembro.
Existe desta forma um erro na forma do processo, do qual resultou uma diminuição drástica das garantias do executado, como é evidente.
O...
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