Acórdão nº 317/11.9TTCLD.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFILOMENA DE CARVALHO
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório O A. AA, residente na Rua (…), nº 8, ..., ..., Caldas da Rainha, instaurou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento nº 317/11.9 TTCLD – à qual foram apensos os autos de acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento de nº 318/11.7 TTCLD, em que é A. BB, residente na Rua (…), nº 32, ..., ..., Caldas da Rainha - , e, em ambos os autos, são RR. CC e mulher DD, residentes na (…), ..., Alcobaça.

Regularmente citados os RR., procedeu-se, em cada um dos processos instaurados por cada um dos AA., à realização da audiência de partes, à qual compareceram ambas as partes, os trabalhadores acompanhados do respectivo ilustre mandatário judicial, constituído nos autos, não se tendo mostrado viável a conciliação, em virtude de a entidade patronal considerar que o despedimento do respectivo trabalhador foi lícito e regular, e que apenas o Réu marido é empregador, e não o casal.

Regularmente notificados os RR. para, no prazo e sob a cominação e advertência legal, apresentarem articulado a motivar o despedimento, juntarem o procedimento disciplinar, arrolarem testemunhas e requererem outros meios de prova, apenas o réu marido veio fazê-lo, em ambas as acções, juntando cópia do procedimento disciplinar, e mais alegando em síntese: § Por excepção _ Invocando a ilegitimidade passiva da ré mulher, sustentando que a mesma nunca celebrou qualquer contrato de trabalho com os AA; e que apenas o réu marido era o empregador; §§ Quanto ao fundamento do despedimento _ Alegando que cada um dos trabalhadores, no ano de 2011, deu mais de dez faltas injustificadas e interpoladas ao trabalho, o que, nos termos do disposto no artº 256º nº 2 do CT constitui infracção grave.

_ Que com tal conduta faltosa culposa de cada um dos trabalhadores causou prejuízo ao empregador, e representa uma grave violação dos deveres legais e contratualmente impostos aos trabalhadores, previstos no artigo na alínea b) do n.º 1 do art. 128º do CT.

_ A conduta grave e culposa do trabalhador preenche o disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do art. 351º do CT, uma vez que o trabalhador se ausentou injustificadamente mais de 10 dias úteis interpolados num ano civil, integrando o conceito de justa causa de despedimento, _ A decisão final foi proferida com respeito ao direito de defesa do trabalhador, e foi proferida por a relação de trabalho estar irremediavelmente posta em causa, pelo que o despedimento ocorrido terá que ser considerado lícito.

_ Termina pugnando seja o despedimento com justa causa considerado lícito e regular, com as legais consequências.

Notificados – em sede de cada um dos processos - os Trabalhadores para contestarem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 98º - L do CPT, os mesmos vieram fazê-lo, nos seguintes termos, em síntese: § Por impugnação: _ Alegando que o R. marido se dedica à actividade de construção civil, e é com o fruto dessa actividade que faz face aos encargos da vida familiar, e que adquiriu o património comum do casal, o qual pode vir a ser onerado ou perdido com o decaimento da presente acção; pelo que a ré mulher é parte legítima na presente acção, tendo interesse em contradizer; _ Que do procedimento disciplinar não consta prova de qualquer dos factos imputados ao trabalhador na respectiva nota de culpa; _ Pelo que o despedimento é ilícito, uma vez que nada consta do procedimento disciplinar que o fundamente; _ Mais alega que os factos articulados são falsos; _ Que o trabalhador sempre esteve disponível para prestar trabalho, desde que o empregador lhe garantisse deslocação, alimentação, dormidas e vencimento, condições que este não garantiu; _ Que o R. marido apenas em 30/05/2011 lhes comunicou, verbalmente, que no dia 06/06/2011 iriam trabalhar para o Alentejo; _ Não se encontrando assim preenchido o conceito de justa causa de despedimento e, consequentemente, o despedimento do A. é ilicíto.

§§ Em Reconvenção: Pedindo a condenação dos RR. no pagamento das seguintes quantias: O A. AA: - A quantia global de € 21.040,00 relativa a créditos laborais vencidos e indemnização pelo despedimento ilícito; - O pagamento das retribuições vencidas na pendência da acção, até ao trânsito em julgado da sentença; - Juros de mora sobre as referidas quantias, vencidos e vincendos até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%; - A quantia de € 2.500 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.

O A. BB: - A quantia global de € 19.140,00 relativa a créditos laborais vencidos e indemnização pelo despedimento ilícito; - O pagamento das retribuições vencidas na pendência da acção, até ao trânsito em julgado da sentença; - Juros de mora sobre as referidas quantias, vencidos e vincendos até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%; - A quantia de € 2.500 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.

_ Terminam, em ambos os casos, pugnando pela legitimidade da ré mulher para ser demandada, e pela procedência do pedido reconvencional, sendo declarado ilícito o despedimento, com as legais consequências.

Notificados da respectiva contestação/reconvenção, o réu marido veio responder, pugnando pela parcial improcedência do pedido reconvencional, apenas admitindo encontrarem-se em dívida algumas das quantias peticionadas a título de créditos laborais vencidos, a saber: - a quanta global de € 1.180 relativamente ao A. AA; - a quantia global de € 1.140 relativamente ao A. BB.

Em ambas as acções, foi proferido despacho que dispensou a realização de audiência preliminar. Mais foi proferido despacho saneador (que relegou para fase da sentença o conhecimento da invocada excepção dilatória de ilegitimidade da ré mulher); e, bem assim, despacho que dispensou a fixação da matéria de facto.

Procedeu-se à realização da audiência final nestes autos nº 317/11. 9 TTCLD - no início da qual foi determinada a apensação aos presentes dos autos nº 318/11.7 TTCLD -, com observância de todas as formalidades legais, como se alcança da respectiva acta de fls. 58 e segs. pp, tendo, no decurso da mesma, sido proferida decisão que decidiu sobre a matéria de facto em discussão em ambas as acções, a fls. 75-82 .

Seguidamente foi prolatada a sentença de fls75-114, na qual foi exarada a seguinte Decisão Em face do exposto:

  1. Julgo não provada e improcedente a invocada excepção de ilegitimidade passiva da ré mulher.

  2. Declaro a ilicitude dos despedimentos dos Autores AA e BB por parte do Réu marido, ocorridos em 08/08/2011.

    E, em consequência: c) Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelo A./Reconvinte AA contra os RR./Reconvindos CC e mulher, DD, e condeno os RR. a pagarem ao A. as seguintes quantias: c.1) A quantia global de € 8779 a título de indemnização em substituição da reintegração, indemnização pelos danos morais sofridos em consequência da ilicitude do despedimento, e créditos laborais vencidos; acrescida de juros de mora vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%; c.2) as retribuições vencidas desde 19/08/2011, e vincendas, até ao trânsito em julgado da sentença [deduzido o valor das retribuições...

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