Acórdão nº 317/11.9TTCLD.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | FILOMENA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório O A. AA, residente na Rua (…), nº 8, ..., ..., Caldas da Rainha, instaurou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento nº 317/11.9 TTCLD – à qual foram apensos os autos de acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento de nº 318/11.7 TTCLD, em que é A. BB, residente na Rua (…), nº 32, ..., ..., Caldas da Rainha - , e, em ambos os autos, são RR. CC e mulher DD, residentes na (…), ..., Alcobaça.
Regularmente citados os RR., procedeu-se, em cada um dos processos instaurados por cada um dos AA., à realização da audiência de partes, à qual compareceram ambas as partes, os trabalhadores acompanhados do respectivo ilustre mandatário judicial, constituído nos autos, não se tendo mostrado viável a conciliação, em virtude de a entidade patronal considerar que o despedimento do respectivo trabalhador foi lícito e regular, e que apenas o Réu marido é empregador, e não o casal.
Regularmente notificados os RR. para, no prazo e sob a cominação e advertência legal, apresentarem articulado a motivar o despedimento, juntarem o procedimento disciplinar, arrolarem testemunhas e requererem outros meios de prova, apenas o réu marido veio fazê-lo, em ambas as acções, juntando cópia do procedimento disciplinar, e mais alegando em síntese: § Por excepção _ Invocando a ilegitimidade passiva da ré mulher, sustentando que a mesma nunca celebrou qualquer contrato de trabalho com os AA; e que apenas o réu marido era o empregador; §§ Quanto ao fundamento do despedimento _ Alegando que cada um dos trabalhadores, no ano de 2011, deu mais de dez faltas injustificadas e interpoladas ao trabalho, o que, nos termos do disposto no artº 256º nº 2 do CT constitui infracção grave.
_ Que com tal conduta faltosa culposa de cada um dos trabalhadores causou prejuízo ao empregador, e representa uma grave violação dos deveres legais e contratualmente impostos aos trabalhadores, previstos no artigo na alínea b) do n.º 1 do art. 128º do CT.
_ A conduta grave e culposa do trabalhador preenche o disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do art. 351º do CT, uma vez que o trabalhador se ausentou injustificadamente mais de 10 dias úteis interpolados num ano civil, integrando o conceito de justa causa de despedimento, _ A decisão final foi proferida com respeito ao direito de defesa do trabalhador, e foi proferida por a relação de trabalho estar irremediavelmente posta em causa, pelo que o despedimento ocorrido terá que ser considerado lícito.
_ Termina pugnando seja o despedimento com justa causa considerado lícito e regular, com as legais consequências.
Notificados – em sede de cada um dos processos - os Trabalhadores para contestarem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 98º - L do CPT, os mesmos vieram fazê-lo, nos seguintes termos, em síntese: § Por impugnação: _ Alegando que o R. marido se dedica à actividade de construção civil, e é com o fruto dessa actividade que faz face aos encargos da vida familiar, e que adquiriu o património comum do casal, o qual pode vir a ser onerado ou perdido com o decaimento da presente acção; pelo que a ré mulher é parte legítima na presente acção, tendo interesse em contradizer; _ Que do procedimento disciplinar não consta prova de qualquer dos factos imputados ao trabalhador na respectiva nota de culpa; _ Pelo que o despedimento é ilícito, uma vez que nada consta do procedimento disciplinar que o fundamente; _ Mais alega que os factos articulados são falsos; _ Que o trabalhador sempre esteve disponível para prestar trabalho, desde que o empregador lhe garantisse deslocação, alimentação, dormidas e vencimento, condições que este não garantiu; _ Que o R. marido apenas em 30/05/2011 lhes comunicou, verbalmente, que no dia 06/06/2011 iriam trabalhar para o Alentejo; _ Não se encontrando assim preenchido o conceito de justa causa de despedimento e, consequentemente, o despedimento do A. é ilicíto.
§§ Em Reconvenção: Pedindo a condenação dos RR. no pagamento das seguintes quantias: O A. AA: - A quantia global de € 21.040,00 relativa a créditos laborais vencidos e indemnização pelo despedimento ilícito; - O pagamento das retribuições vencidas na pendência da acção, até ao trânsito em julgado da sentença; - Juros de mora sobre as referidas quantias, vencidos e vincendos até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%; - A quantia de € 2.500 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.
O A. BB: - A quantia global de € 19.140,00 relativa a créditos laborais vencidos e indemnização pelo despedimento ilícito; - O pagamento das retribuições vencidas na pendência da acção, até ao trânsito em julgado da sentença; - Juros de mora sobre as referidas quantias, vencidos e vincendos até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%; - A quantia de € 2.500 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.
_ Terminam, em ambos os casos, pugnando pela legitimidade da ré mulher para ser demandada, e pela procedência do pedido reconvencional, sendo declarado ilícito o despedimento, com as legais consequências.
Notificados da respectiva contestação/reconvenção, o réu marido veio responder, pugnando pela parcial improcedência do pedido reconvencional, apenas admitindo encontrarem-se em dívida algumas das quantias peticionadas a título de créditos laborais vencidos, a saber: - a quanta global de € 1.180 relativamente ao A. AA; - a quantia global de € 1.140 relativamente ao A. BB.
Em ambas as acções, foi proferido despacho que dispensou a realização de audiência preliminar. Mais foi proferido despacho saneador (que relegou para fase da sentença o conhecimento da invocada excepção dilatória de ilegitimidade da ré mulher); e, bem assim, despacho que dispensou a fixação da matéria de facto.
Procedeu-se à realização da audiência final nestes autos nº 317/11. 9 TTCLD - no início da qual foi determinada a apensação aos presentes dos autos nº 318/11.7 TTCLD -, com observância de todas as formalidades legais, como se alcança da respectiva acta de fls. 58 e segs. pp, tendo, no decurso da mesma, sido proferida decisão que decidiu sobre a matéria de facto em discussão em ambas as acções, a fls. 75-82 .
Seguidamente foi prolatada a sentença de fls75-114, na qual foi exarada a seguinte Decisão Em face do exposto:
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Julgo não provada e improcedente a invocada excepção de ilegitimidade passiva da ré mulher.
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Declaro a ilicitude dos despedimentos dos Autores AA e BB por parte do Réu marido, ocorridos em 08/08/2011.
E, em consequência: c) Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelo A./Reconvinte AA contra os RR./Reconvindos CC e mulher, DD, e condeno os RR. a pagarem ao A. as seguintes quantias: c.1) A quantia global de € 8779 a título de indemnização em substituição da reintegração, indemnização pelos danos morais sofridos em consequência da ilicitude do despedimento, e créditos laborais vencidos; acrescida de juros de mora vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%; c.2) as retribuições vencidas desde 19/08/2011, e vincendas, até ao trânsito em julgado da sentença [deduzido o valor das retribuições...
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