Acórdão nº 3703/05.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 – AA deduziu contra BB, a presente acção declarativa, em processo emergente de contrato individual de trabalho, pedido que, pela sua procedência, seja declarado:

  1. Inexistente e ilícita a extinção do posto de trabalho do autor, por inexistente o posto de trabalho e funções atribuídas; b) Violado o direito do autor de ocupação efectiva do posto de trabalho.

    E, no mais condenada a ré a: - a reintegrar o autor ou, caso este venha a optar pela indemnização, a pagar a quantia de 186 384,00€; - a pagar ao autor, a título de isenção de horário de trabalho a quantia de 81 583,00€; - a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de 20 000,00€; - a pagar ao autor, os prémios referentes aos anos de 2001 a 2004 no valor de 77 660,00€; - a pagar ao autor, todas as prestações salariais que se vençam desde 1 de Agosto de 2005 até efectiva reintegração, - a pagar juros sobre todas as quantias em divida desde a citação; - a título de sanção pecuniária compulsória e para a hipótese do autor optar pela reintegração, ao pagamento da quantia de 1000€ por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegrar.

    2 – A Ré apresentou a sua contestação, tal como consta a fls. 212 a 273.

    3 – O autor respondeu à contestação cuja inadmissibilidade foi invocada pela ré e que obteve provimento parcial, de cujo despacho foram interpostos recursos – principal e subordinado - admitidos como agravos a subirem com o primeiro que, depois deles fosse interposto com subida imediata (fls. 589 a 607, 625 a 638, 728 a 735, 766 a 778, 850 a 862, 863 a 872 e 890).

    Não foi proferido despacho de sustentação ou de reparação do agravo.

    4 – O autor apresentou novo articulado, invocando aditamento ao pedido e à causa de pedir (fls. 910 a 923).

    5 – A Ré contestou a matéria do aditamento e a sua admissibilidade quanto ao pedido de pagamento de 17 000,00€ e respectiva causa de pedir (fls. 940 a 952).

    6 – Foi proferido despacho admitindo o aditamento de causas de pedir e de pedidos, com excepção do relativo à reparação dos danos patrimoniais no montante de 17 000,00€ (fls. 974 a 947).

    7 – Foi elaborado o despacho saneador e procedeu-se à Selecção da Matéria de Facto Assente e Controvertida, a qual foi objecto de reclamações, parcialmente atendidas.

    8 – O autor requereu o depoimento de parte da Ré, o que veio a ser indeferido nos termos do despacho de fls. 1318.

    Notificado despacho, dele “reclamou” o autor tal como consta a fls. 1384 a 1386, tendo a sua pretensão sido indeferida pelos motivos exarados a fls. 1410.

    Inconformado, impugnou esta decisão por meio de recurso – fls. 1464 a 1474, recurso esse admitido como agravo a subir com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente, nos próprios autos (fls. 2025).

    9 – Em 13 de Maio de 2008, foi requerida pelo autor a acareação entre as testemunhas CC e DD (fls. 1598 e 1599), não sido admitida pelo despacho de fls. 1599.

    Discordante desta decisão, interpôs o autor o competente recurso (fls. 1600 a 1606) que foi admitido como agravo a subir com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente, nos próprios autos (fls. 2026).

    10 – Por despacho de fls. 2028 foi indeferida a ampliação da Base Instrutória requerida pelo autor a fls. 1785.

    a) O autor, não concordando com esta decisão, dela interpôs recurso pelos motivos que constam a fls. 2111, recurso esse admitido como agravo a subir com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente nos próprios autos (fls. 2213).

    11 – O despacho de fls. 2302 ordenou a remessa dos originais das cassetes à sociedade EE – Produtores de Vídeo Unipessoal, Lda., a título devolutivo, com a vista a eliminar as deficiências de audição.

    Inconformado o autor, dele interpôs recurso que foi admitido como agravo, a subir com o primeiro...

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