Acórdão nº 3703/05.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | ALCINA DA COSTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 – AA deduziu contra BB, a presente acção declarativa, em processo emergente de contrato individual de trabalho, pedido que, pela sua procedência, seja declarado:
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Inexistente e ilícita a extinção do posto de trabalho do autor, por inexistente o posto de trabalho e funções atribuídas; b) Violado o direito do autor de ocupação efectiva do posto de trabalho.
E, no mais condenada a ré a: - a reintegrar o autor ou, caso este venha a optar pela indemnização, a pagar a quantia de 186 384,00€; - a pagar ao autor, a título de isenção de horário de trabalho a quantia de 81 583,00€; - a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de 20 000,00€; - a pagar ao autor, os prémios referentes aos anos de 2001 a 2004 no valor de 77 660,00€; - a pagar ao autor, todas as prestações salariais que se vençam desde 1 de Agosto de 2005 até efectiva reintegração, - a pagar juros sobre todas as quantias em divida desde a citação; - a título de sanção pecuniária compulsória e para a hipótese do autor optar pela reintegração, ao pagamento da quantia de 1000€ por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegrar.
2 – A Ré apresentou a sua contestação, tal como consta a fls. 212 a 273.
3 – O autor respondeu à contestação cuja inadmissibilidade foi invocada pela ré e que obteve provimento parcial, de cujo despacho foram interpostos recursos – principal e subordinado - admitidos como agravos a subirem com o primeiro que, depois deles fosse interposto com subida imediata (fls. 589 a 607, 625 a 638, 728 a 735, 766 a 778, 850 a 862, 863 a 872 e 890).
Não foi proferido despacho de sustentação ou de reparação do agravo.
4 – O autor apresentou novo articulado, invocando aditamento ao pedido e à causa de pedir (fls. 910 a 923).
5 – A Ré contestou a matéria do aditamento e a sua admissibilidade quanto ao pedido de pagamento de 17 000,00€ e respectiva causa de pedir (fls. 940 a 952).
6 – Foi proferido despacho admitindo o aditamento de causas de pedir e de pedidos, com excepção do relativo à reparação dos danos patrimoniais no montante de 17 000,00€ (fls. 974 a 947).
7 – Foi elaborado o despacho saneador e procedeu-se à Selecção da Matéria de Facto Assente e Controvertida, a qual foi objecto de reclamações, parcialmente atendidas.
8 – O autor requereu o depoimento de parte da Ré, o que veio a ser indeferido nos termos do despacho de fls. 1318.
Notificado despacho, dele “reclamou” o autor tal como consta a fls. 1384 a 1386, tendo a sua pretensão sido indeferida pelos motivos exarados a fls. 1410.
Inconformado, impugnou esta decisão por meio de recurso – fls. 1464 a 1474, recurso esse admitido como agravo a subir com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente, nos próprios autos (fls. 2025).
9 – Em 13 de Maio de 2008, foi requerida pelo autor a acareação entre as testemunhas CC e DD (fls. 1598 e 1599), não sido admitida pelo despacho de fls. 1599.
Discordante desta decisão, interpôs o autor o competente recurso (fls. 1600 a 1606) que foi admitido como agravo a subir com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente, nos próprios autos (fls. 2026).
10 – Por despacho de fls. 2028 foi indeferida a ampliação da Base Instrutória requerida pelo autor a fls. 1785.
a) O autor, não concordando com esta decisão, dela interpôs recurso pelos motivos que constam a fls. 2111, recurso esse admitido como agravo a subir com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente nos próprios autos (fls. 2213).
11 – O despacho de fls. 2302 ordenou a remessa dos originais das cassetes à sociedade EE – Produtores de Vídeo Unipessoal, Lda., a título devolutivo, com a vista a eliminar as deficiências de audição.
Inconformado o autor, dele interpôs recurso que foi admitido como agravo, a subir com o primeiro...
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