Acórdão nº 5729/03.9TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução18 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: M (Autora/Recorrente) J, E, M e S, CRL (Réus/Recorridos) Pedido: Condenação solidária dos Réus no pagamento do montante de 124.699,47 euros, a título de indemnização correspondente à sua meação no imóvel que integrava património comum do casal, bem como juros sobre tal montante desde a citação, em face da prática de negócio simulado realizado visando prejudicar os seus direitos patrimoniais.

Fundamentos: - Ter sido casada com o 1.º Réu no regime de comunhão de adquiridos, casamento que foi dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada em julgado em 19 de Setembro de 2000, encontrando-se, porém, separada de facto desde Março de 1991; - Ter sido sócia da 4.ª Ré, que tinha por objecto a construção de habitação para os respectivos sócios, sendo que aquando da sua separação de facto a mesma detinha o projecto de construção de um conjunto de 15 moradias para os sócios da cooperativa no prédio urbano designado por lote , T, estando-lhe destinada (assim como ao 1º Réu, também sócio da 4ª Ré) a moradia n.º 12, correspondente à fracção «M»; - Ter o Réu, em 7 de Julho de 1993, com intuito de prejudicar o seu património e em conluio com os restantes órgãos sociais da 4ª Ré, registado a moradia em favor dos 2.º e 3.º Réus (seus tios) e, em Abril de 2001, procedeu à venda da mesma, arrecadando para si o produto dessa venda.

Contestação Citados, apenas os três primeiros Réus contestaram invocando a plena validade da escritura de partilhas realizada em 15 de Novembro de 2011, alegando que através da mesma foram partilhados todos os bens do dissolvido casal tendo a Autora ficado claramente beneficiada; nessa medida, consideram que a pretensão deduzida na acção constituiria enriquecimento ilícito por parte daquela, consubstanciando a sua conduta exercício abusivo do direito de acção. Impugnando ainda o factualismo alegado, concluem pela improcedência da acção com condenação da Autora como litigante de má fé.

A Autora replicou pronunciando-se pelo indeferimento das excepções.

Sentença Julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido.

Conclusões da apelação 1.

A autora e o primeiro foram casados no regime da comunhão de adquiridos (FP nº 1) e encontravam-se separados desde Março de 1991 (FP nº 3), tendo sido decretado o seu divórcio por sentença transitada em julgado em 19 de Setembro de 2000 (FP nº 2).

  1. Em Março de 1991 o primeiro réu era cooperador fundador da quarta ré (FP nº 4) integrando o respectivo direito o património comum do casal face ao regime de bens adoptado comunhão de adquiridos (FP nº 1 e doc. 5 anexo à p.i. (escritura de constituição da quarta ré).

  2. A quarta ré tinha por objecto a construção de habitação para os sócios (FP nº 5), encontrando-se, em Outubro de 1992, em construção 15 moradias unifamiliares, cada uma com rés do chão e primeiro andar (FP nº 6). Uma das moradias era destinada ao primeiro réu (FP nº7) e sua esposa (face à natureza do regime de bens do casal). A aquisição dessa posição/direito na cooperativa ré foi feita com dinheiro pertencente à autora e ao primeiro réu como resulta do documento junto com o requerimento apresentado em juízo 07 de Fevereiro de 2011 (doc. 38 anexo a este requerimento).

  3. Os segundo, terceiro e quarto réus sabiam que a autora e o primeiro réu estavam em processo de divórcio (FP nº 29). Alguns dirigentes da ré cooperativa além de serem amigos pessoais do primeiro réu, pelo menos um deles – o Sr. Eng. P – foi testemunha no processo de divórcio (cfr. fundamentação da decisão sobre a matéria de facto). (FP nº 30).

  4. A ré cooperativa tinha a sua sede social «no local que é também a sede social da sociedade sob a firma «A, Lda.» do qual o primeiro réu é um dos sócios» (FP nº 24) e o primeiro réu fazia parte dos orgãos sociais (Direcção) (FP nº 40) 6.

    É neste contexto de litígio entre a autora e o primeiro réu, que ocorre a cedência de posição que este, formalmente, fez a favor dos seus tios, o segundo e terceiros réus. Tal facto ocorreu em 29 de Março de 1993 (FPs nº 26 e 35). O primeiro réu apresentou os pedidos de registo provisório a favor dos segundo e terceiros réus na CRP de G… em 7 de Julho de 2003 (FPs 27, 28, 39 e 40). Por escritura lavrada no Novo Cartório Notarial de Lisboa, em 23 de Dezembro de 1993, a quarta ré, representada pelo primeiro réu e por D, declarou vender aos primeiro e segundos réus a fracção autónoma “M” – moradia 12, a qual, pelo menos desde 9 de Agosto de 1993 estava concluída, uma vez que a licença de utilização tem esta data (cfr. escritura pública (última página) junta aos autos pelos réus em 4 de Fevereiro de 2011).

  5. Entre 1991 e 2001, o primeiro réu utilizou a fracção “M” – moradia 12 – por vezes acompanhado da filha do casal (FP nº 28). Os segundo e terceiro réus utilizaram habitualmente a moradia em particular durante o Verão de cada ano (FP 46). Pelo que é legítimo concluir da resposta àqueles dois quesitos, que o réu J, entre 1991 e 2001, utilizou a moradia durante todo o ano quando bem entendeu, enquanto os segundo e terceiro réus só a utilizavam normalmente no Verão. O que significa que o réu J utilizou muito mais a moradia que os seus tios. O que é compatível com o facto de ser verdadeiro proprietário da moradia em causa.

  6. Em consequência da cedência promovida pelo primeiro réu a favor dos segundo e terceiros réus, o direito resultante da posição de cooperador à fracção “M”, moradia 12, do empreendimento de T deixou de integrar o património comum do casal e integrar a partilha, perdendo a autora o direito à sua meação tanto no que respeita ao direito como à propriedade da moradia.

  7. Não se provou que o primeiro réu não tinha meios financeiros que lhe permitissem adquirir, sem recurso ao crédito bancário, a moradia de T e que o recurso ao crédito bancário estava inviabilizado pela litigiosidade do relacionamento entre a autora e o primeiro réu e pelo fracasso do respectivo casamento (cfr. sentença – resposta negativa ao art. 28º da BI).

  8. Não se provou que os segundo e terceiro réus manifestaram interesse na aquisição da moradia de T ao saberem do propósito do primeiro réu de desistir de adquirir a referida moradia à quarta ré (cfr. sentença – resposta negativa ao art. 30º da BI). Não se provou que até Julho de 1991 o 2º réu era funcionário do Banco… e desempenhava funções de chefe de divisão, auferindo rendimentos próximos dos 4.000,00 euros ano (sentença – recorrida, resposta negativa aos arts. 35º a 37º da BI).

  9. A não junção aos autos, pelos segundo e terceiro réus, de documentos comprovativos das despesas inerentes à situação normal de proprietários do imóvel - facturas de fornecimentos de água, electricidade, gás, condomínio, pagamento de taxas e impostos e pagamento de prestações ao banco - bem como os comprovativos de pagamento, indicia claramente que os segundo e terceiro réus, entre 1993 e 2001, não foram quem assegurou o pagamento das despesas atrás referidas.

  10. A escritura pública de compra e venda celebrada entre os segundo, terceiro e quarto réus (o primeiro réu interveio como representante da quarta ré), como o contrato de mútuo a ela anexo, como documentos autênticos que são, apenas certificam que as declarações nelas prestadas ocorreram efectivamente. As escrituras, por si só, não comprovam quem efectivamente pagou o preço. Como não comprovam quem efectivamente procedeu ao pagamento do empréstimo.

  11. A prova da falta de meios do primeiro réu para adquirir a fracção (resposta negativa ao art. 28º da BI), a prova do interesse dos segundo e terceiros na aquisição...

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