Acórdão nº 2365/10.7YXLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução25 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.

Intentaram S. e F.

a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra V.

Alegaram essencialmente que : Celebraram com o Réu um contrato de arrendamento de determinada fracção para habitação, o qual foi denunciado pelo Réu, encontrando-se vencidas e não pagas várias rendas, que especificam, assim como uma factura de electricidade, e verificando-se, aquando da entrega do locado, vários danos decorrentes de uma utilização negligente e descuidada do mesmo, que obrigaram os Autores a efectuar reparações, que quantificam.

Concluem pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 9.035,51, acrescida dos juros de mora, desde a data de vencimento de cada uma das rendas vencidas e não pagas.

Citado para contestar, o Réu fê-lo, pugnando pela improcedência da acção.

Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 96.

Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida decisão de facto conforme fls. 126 a 130.

Foi proferida sentença que julgou a presente acção procedente, com a condenação do Réu a pagar aos Autores a quantia de € 9.035,51, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, devidos sobre o valor das rendas vencidas e não pagas, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento ( cfr. fls. 131 a 137 ).

Apresentou o R. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 176 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 144 a 154, formulou o R. apelante, as seguintes conclusões : 1ª – No dia 1 de Junho de 1984, os recorridos/AA. arrendaram ao recorrente/R, a fracção correspondente ao 5º esquerdo do prédio sito…, de que são legítimos proprietários para que nela habitasse.

  1. – À data da celebração do referido contrato, o prédio era antigo e já revelava significativa degradação, não se tendo realizado qualquer vistoria ao imóvel para consolidar o estado dos materiais existentes.

  2. – O contrato vigorou vinte e seis anos, tendo cessado a Junho de 2010.

  3. – Ao longo do período de vigência do contrato, os recorridos/AA. nunca procederam a qualquer tipo de obras ou intervenções junto da fracção, ainda que o recorrente/R. o tivesse solicitado por diversas vezes.

  4. – O Réu não podia proceder à realização das obras por sua iniciativa, nos termos do artigo 1074º, nº 2 do Código Civil, já que os AA. nunca o autorizaram por escrito, nem isso se encontrava previsto no contrato de arrendamento.

  5. – Cessado o contrato e tendo o Réu desocupado a fracção, os AA. efectuaram obras junto da mesma, cujo montante ascende a 7.210,12 ( sete mil, duzentos e dez euros e doze cêntimos ).

  6. – As obras efectuadas junto do imóvel são obras de conservação, pelo que são da responsabilidade dos AA., nos termos do artigo 1074º, nº 1 do Código Civil.

  7. – Aquelas que porventura não são consideradas como tal, terão tido como objectivo reparar danos ocorridos no imóvel, decorrentes de quase trinta anos de omissão por parte dos AA. que sempre se recusaram a intervir junto deste.

  8. – Também não é o R. responsável pelos montantes despendidos com elas, já que decorreram de uma omissão que não é a sua e que não lhe cabia a si colmatar.

  9. – A necessidade da realização das obras deveu-se ao facto de se tratar dum prédio antigo, com quase trinta anos de existência, no qual nunca se realizaram obras até então, e nada teve a ver com a actuação do R. junto da fracção, tratando-se de deteriorações habituais, inerentes à passagem do tempo.

  10. – Deteriorações estas que acontecem mesmo quando a utilização do imóvel é prudente e zelosa.

  11. – O que foi o caso.

  12. – Ao R. não...

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