Acórdão nº 03877/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | PEDRO VERGUEIRO |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.
RELATÓRIO “A…………. - Compra ………………, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 18-12-2009, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação adicional de IRC referente ao ano de 2002, no montante de € 215.557,05.
Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 276-300 ) nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) - Ilegalidade do procedimento de aplicação da norma antiabuso - simulação fiscal -, consagrada no artigo 39.º da LGT - simulação fiscal; - Caducidade, relativamente á simulação fiscal, do direito à liquidação no dia 31/12/2005 - por aplicação do artigo 63° do CPPT; - Caducidade do direito à liquidação verificada no dia 31 de Dezembro de 2006, por aplicação do artigo 46.º da LGT; - Considerarem-se não provados os valores juntos como sendo os de permilagem das fracções, uma vez que a escritura pública de propriedade horizontal não surge junta com o Relatório de Inspecção; - Violação do principio da capacidade contributiva e especialização dos exercícios, uma vez que foram imputados proveitos de 2003, 2004, 2005 e 2006 ao exercício de 2002, sem que tivesse sido feita, a equivalente correcção nesses exercícios, o que originou e origina uma dupla tributação/duplicação de colecta; - Realização de correcções em violação da al. b) do n.º 2 do artigo 19.º do Código do IRC e métodos indicados pela AF na Circular n.º 5/90; - Considerar-se a AF a litigar em venire contra factum proprium; PEDIDO Nestes termos e nos mais de direito, deverá a presente sentença ora colocada em crise, ser anulada por padecer de vários vícios de violação de lei, bem como de omissão de pronúncia, tudo para que se faça a habitual justice”.
A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas...
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