Acórdão nº 05507/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, SA (APSS), com os sinais nos autos, inconformada com o despacho saneador na parte em que o Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada considerou o Tribunal incompetente por violação da convenção de arbitragem apenas quanto ao peticionado sob a alínea d) pela A. e ora Recorrida Transado – Transportes Fluviais do Sado, SA, dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. Na Contestação; a ora Recorrente suscitou, além do mais, a questão da violação pela A., ao intentar a presente acção no douto Tribunal a quo, da convenção de arbitragem estipulada no contrato de concessão, tendo peticionado a sua absolvição da instância; 2. No douto Despacho recorrido decidiu-se que aquela excepção apenas era procedente quanto ao pedido d) da P.I., tendo-se considerado que a mesma era improcedente quanto aos restantes pedidos formulados na P.I, por alegadamente estar em causa a apreciação da legalidade de acto administrativo; 3. No contrato de concessão celebrado entre a A. e a R. estipulou-se, além do mais, que todos os diferendos relativos à interpretação ou à execução do contrato seriam resolvidos por Tribunal Arbitral (v. n° l da cláusula XXXIII do contrato de concessão junto como doe. l da Contestação); 4. Pela Deliberação sub judice decidiu-se fazer cessar a obrigação que impendia sobre a A.

de, após o termo da concessão, assegurar a continuação da exploração do serviço de transporte fluvial entre Setúbal e Tróia, e, consequentemente, determinou-se a retoma ou tomada de posse pela R. de todos os bens afectos à exploração; 5. De acordo com a tese totalmente improcedente da A., a pretensa ilegalidade da Deliberação sub judice radicaria essencialmente na alegada violação do contrato de concessão, que, segundo a A., determinaria que ainda fosse proprietária das embarcações anteriormente afectas ao serviço de transporte fluvial, apesar do termo da concessão já ter ocorrido há muito (v., nomeadamente, arts. 2°, 3°, 4°, 5º, 23°, 49°, 56° e 69° da PI; cfr. títulos a fls. 6, 14 e 20 da P.I 6. Da leitura da P.I. resulta ainda que o pedido de declaração de nulidade ou de anulação da Deliberação subjudice, formulado em a) do petitório, visa apenas tentar preencher um pressuposto para os pedidos formulados em b) e c) do petitório da P.I, nomeadamente: "...

o pagamento de indemnização pela transferência de bens (alegadamente) propriedade da Autora:..." ..

7. À questão da reversão dos bens no termo da concessão consta expressamente nos n.°s l e 2 da clausula XXVI do contrato de concessão 8. A obrigação que impendia sobre a A.

de, após o termo da concessão, assegurar a continuação do serviço e cuja cessação foi decidida pela Deliberação sub judice, também estava prevista no contrato de concessão (v.

n,° 5 da cláusula XXVI); 9. Está assim em causa, tal como a A. configura a P.I., diferendo relativo à interpretação e mesmo à execução de cláusulas do contrato de concessão, em que se prevê que todos os diferendos devem ser resolvidos por Tribunal Arbitral; 10. Aliás, em 9 de Outubro de 2001 - ou seja após o termo da concessão em 4 de Agosto de 2001 -a A. e a R. já haviam submetido a resolução de um litígio a Tribunal Arbitral, que teve precisamente por objecto, além do mais, a "interpretação" da referida "cláusula XXVI do contrato" (v. págs. 7, 10 e 11do doe. 5 da Contestação.), nomeadamente, quanto ao alegado direito de indemnização da A. pela reversão dos bens por ela adquiridos ou construídos, tendo a pretensão da A. sido julgada improcedente por Acórdão de 02.04.2002, transitado em julgado (v. págs. 10 e 11 do Doe. 5 da Contestação); 11. Mesmo que se considerasse que a Deliberação sub judice constitui um acto administrativo, tal facto não afasta a submissão do litígio a Tribunal Arbitral conforme resulta, além do mais, das alíneas a) e c) do n° l do art. 180° do CPTA, aplicável in casu (v. artº 5° do ETAF; cfr., entre outros, José Luís Esquível, Os Contratos Administrativos e a Arbitragem, pág. 243; João Caupers, A arbitragem nos Litígios entre a Administração Pública e os Particulares, págs. 8 e 9; Martins Claro, A Arbitragem no Projecto do CPTA, pág. 180; Alexandra Leitão, A Protecção Judicial dos Terceiros nos Contratos Administrativos, págs. 401 e 402, todos citados por José Luís Esquível, ob. cit., págs. 239 e 240); 12. Actualmente não existe qualquer norma legal ou princípio de direito Administrativo ou Constitucional que impeça a apreciação da legalidade de “actos administrativos” por Tribunais Arbitrais (v. arts. 1° e segs. do actual ETAF; cfr. art. 209/2 da CRP); 13. As questões da alegada falta de audiência prévia e dos alegados erros de direito quanto à posse dos bens, suscitadas pela A. na P.I, são claramente incidentais e estão estreitamente relacionadas com a questão da reversão dos bens ocorrida há vários anos no termo da concessão, conforme previsto no contrato de concessão: 14. A alegada falta de condições económicas da A. para suportar os custos com um Tribunal Arbitral, nunca foi demonstrada, conforme decidido no douto Despacho recorrido, e os seus accionistas sempre poderiam realizar os suprimentos que fossem necessários para o efeito.

15. O douto Despacho recorrido enferma assim de erros de julgamento, tendo violado, além do mais, o disposto no art. 180° do CPTA, impondo-se a absolvição da R. da instância, relativamente a todos os pedidos formulados pela A, nos termos da cláusula XXXIII do contrato de concessão e dos artºs. 288°/l/e) e 494°/j) do CPC (cfr. art. 1° do CPTA), independentemente de se considerar que se está perante um acto administrativo ou uma declaração negocial.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto Despacho recorrido, nos termos acima referidos, como é de Lei e de Justiça.

* A Recorrida Transado – Transportes Fluviais do Sado, SA contra-alegou, concluindo como segue: 1. O recurso aos tribunais arbitrais para julgar os pedidos formulados pelo Recorrida nas alíneas a), b) e c) do petitório não é admissível uma vez que as partes restringiram a competência destes tribunais ao julgamento de diferendos relacionados com a "validade, interpretação ou execução do contrato"; 2. Por outro lado, o acto administrativo em causa no mencionado petitório não se subsume em nenhuma das alíneas do n° l do art. 180° do CPTA uma vez que a referida deliberação pretendeu, fundamentalmente, por via da posse administrativa {art. l 56° do CPA) obter a execução forçada de uma prestação contratual o que não é admissível como resulta de forma expressa e inequívoca no disposto no art. 187° do CPA.

3. Ora, além da mencionada violação da lei, a Recorrida suscitou outros vícios cuja procedência determina a invalidade do acto administrativo e não a revogação do acto que se prende, fundamentalmente, com questões de oportunidade, mérito ou conveniência.

Nestes Termos: Na improcedência do recurso, pede-se a confirmação da sentença recorrida pois só assim se fará JUSTIÇA.

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Pelo Senhor Juiz foi fixada a seguinte factualidade: A. Na petição inicial consta no artigo 1° o seguinte: A presente acção tem por objecto: 1. Declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Conselho da Administração da APSS, SA, nº 0415/2006 - CA de 13/12/2006 (art. 46º nº 2 a) do CPTA), que determinou a cessação da obrigação de a Autora prosseguir o serviço de transporte fluvial regular e determinou a posse administrativa dos bens a que se reporta o nº l da cláusula XXVI do contrato de concessão de 12/02/1976, E consequentemente, (nos termos dos arts. 4° e 47º do CPTA), 2. A condenação da APSS a praticar todos os actos operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado (ou declarado nulo), supra id., não tivesse sido praticado (artº47º nº 2, alínea b) do CPTA), 3. Caso não seja possível reconstituir a situação que existia, a Ré seja condenada ao pagamento de uma indemnização por todos os prejuízos decorrentes da deliberação id, no precedente ponto 1), designadamente, o pagamento de indemnização pela posse de bens propriedade da Autora, maxime das embarcações utilizadas no serviço público em causa, nela se contabilizando a utilização que lhes tem sido dada pela APSS desde 14 de Dezembro de 2006, tudo a liquidar em execução de sentença (art. 47º nº 2, alínea d) nº 4, alíneas a) e b) do CPTA), 4. A condenação da Ré APSS ao ressarcimento da Autora pelos prejuízos decorrentes do "prolongamento da exploração", nos termos previstos no nº 5 da cláusula XXVI do contrato de concessão de 1976 (artº. 47º nº 4 alíneas a) e b) do CPTA) (...) e o pedido vem formulado do seguinte modo: Nestes Termos e nos melhores de Direito, deve a presente acção administrativa especial ser julgada procedente por provada e, era consequência, a) O acto administrativo objecto da presente acção administrativa deve ser julgado nulo ou anulável com os fundamentos supra; b) Nos termos do art. 47º do CPTA, deverá a Ré praticar todos os actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado (ou declarado nulo), supra id.

., não tivesse sido praticado (art. 47º nº 2, alínea b) do CPTA}, c) Caso não seja possível reconstituir a situação que existia, a Ré seja condenada ao pagamento de uma indemnização por iodos os prejuízos decorrentes da deliberação impugnada designadamente, o pagamento de indemnização peia transferência de bens propriedade da Autora, maxime, das embarcações utilizadas no serviço público em causa, nela se contabilizando a utilização que lhes tem sido dada pela APSS desde 14 de Dezembro de 2006, tudo a liquidar em execução de sentença (art. 47º nº 2, alínea d) nº 4, alíneas a) e b) do CPTA), E ainda d) A Ré APSS ser condenada no ressarcimento da Autora pelos prejuízos decorrentes do "prolongamento da exploração", nos termos...

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