Acórdão nº 05667/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução05 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.50 a 54 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal nº.3611-2000/104334.0 que corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Amadora, tendo por objecto acto de citação para entrega de imóvel efectuado ao abrigo do artº.928, do C.P.Civil.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.58 a 66 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O recorrente foi citado para proceder à entrega do prédio rústico penhorado nestes autos; 2-A sentença recorrida, proferida no seguimento da reclamação apresentada, não se pronuncia sobre questões que devia apreciar e em qualquer dos casos não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; 3-Por isso, a sentença recorrida é nula nos termos das als.d) e b), do nº.1, do artº.668, do C.P.C., e; 4-Inconstitucional por violação do disposto no artº.205, da C.R.P. Sem prescindir, 5-Porque a citação que disputou a reclamação apresentada, não contém os meios de defesa e prazos para reagir contra o acto notificado, violando o disposto no nº.2, do artº.36, do C.P.P.T., é o processado nulo por vício insanável da citação; 6-Porquanto guarda o direito de contraditório e de legal e constitucionalmente consagrado; 7-Extinta a execução, como parece resultar do acto notificado, esgotou-se a possibilidade de tomar deliberações como a recebida; 8-De acordo com o artº.930, do Código Civil, tratando-se de imóveis, como é o caso, é o agente de execução que investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver; 9-Assim o acto reclamado é ilegal atento o vertido no referido normativo legal. Sem prescindir; 10-Em qualquer dos casos, porque o reclamante não é proprietário, nem está na posse do prédio em questão, não tem legitimidade passiva no que ao acto reclamado diz respeito; 11-Não tendo como cumprir com o ordenado; 12-Por último, a falta de notificação da ex-cônjuge do executado, impede o prosseguimento da execução e nomeadamente a entrega do imóvel; 13-Não tendo estas questões sido apreciadas fundamentadamente pelo Tribunal “a quo”; 14-Não sendo estas questões de apreciar em sede de anulação da venda mas sim no âmbito da reclamação apresentada, o que não foi o caso; 15-Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e em consequência declarar-se a nulidade ou sempre a anulabilidade do acto reclamado.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do presente recurso, sustentando, em síntese (cfr.fls.83 a 85 dos autos): 1-O recorrente é executado no PEF e no âmbito deste processo foi penhorado e vendido o imóvel que era sua pertença; 2-É da normal tramitação do processo de execução que na sequência da venda e adjudicação do bem ou bens vendidos, estes sejam entregues livres de ónus e encargos ao adquirente ou adjudicatário; 3-Porque o imóvel já foi vendido e já não lhe pertence, a entrega do imóvel ao adquirente é uma consequência da venda executiva; 4-Sendo assim, como entendemos que é, damos parecer no sentido do não provimento do recurso, uma vez que a decisão em apreciação não merece censura.

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.51 e 52 dos autos): 1-Em 21/9/2000, foi instaurado o processo de execução fiscal nº.3611-2000/104334.0, contra A..., por dívida do Crédito Agrícola de Emergência, na importância de € 4.576,14 (cfr.documentos juntos a fls.1 e 4 do processo de execução apenso); 2-Não tendo sido paga a dívida exequenda, foi determinado a penhora do prédio rústico sito em Ribeira da Erva, Freguesia de Campia, Concelho de Vouzela, inscrito na matriz predial rústica sob o artº.9442 (cfr.documentos juntos a fls.11, 102 e 103 do processo de execução apenso); 3-Em 13/10/2010, foi determinado a venda judicial do bem penhorado nos autos de execução referido supra, por proposta em carta fechada e para o dia 16/12/2010 (cfr. informação e despacho juntos a fls.68 do processo de execução apenso); 4-No dia e hora marcada procedeu-se à abertura de propostas, tendo-se adjudicado o imóvel referido no nº.2 ao proponente aí identificado, o qual tendo efectuado o depósito do preço e pago o Imposto de Selo e o I.M.T., foi emitido o competente título de adjudicação e o despacho autónomo de cancelamento dos ónus em 10/1/2011 (cfr. documentos juntos a fls.89 a 105 do processo de execução apenso); 5-Em 21/12/2011, veio o adjudicatário requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega do bem (cfr.documentos juntos a fls.140 a 147 do processo de execução apenso); 6-Em 4/1/2012 foi proferido despacho pelo Chefe do 3º. Serviço de Finanças de Amadora, determinando a citação do executado para fazer a entrega do imóvel ao arrematante no prazo de vinte dias sob pena de apreensão da coisa e entrega ao adquirente, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido (cfr.despacho junto a fls.148 do processo de execução apenso); 7-Em 5/1/2012, foi citado o executado para entrega do bem a que se refere o despacho mencionado no nº.6 (cfr.documentos juntos a fls.149 e 150 do processo de execução apenso).

XA sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos factos constantes da reclamação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade acima descrita…”.

XPor sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.

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